À primeira vista, essa pergunta parece não fazer sentido, pois contraria até mesmo os nossos instintos naturais mais primitivos. Somos essencialmente livres.
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Contudo, a experiência revela que alguns presos chegam a externar o desejo de permanecer na prisão.
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A liberdade individual é um direito constitucional fundamental.
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Os direitos fundamentais são caracterizados pela irrenunciabilidade e indisponibilidade, ou seja, o titular do direito à liberdade não pode abdicar, abrir mão, tampouco dispor desse direito.
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Daí decorre a necessidade de o Estado-juiz justificar, por escrito e de maneira fundamentada, a todo tempo, a privação da liberdade de quem quer que seja.
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Nesse contexto, como regra, não vislumbramos a possibilidade jurídica de o preso, ao adquirir o direito a uma condição mais benéfica, por mera opção, permanecer encarcerado ou em regime de cumprimento de pena mais severo.
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A exceção, entretanto, residiria em eventual colisão de direitos fundamentais (vida x liberdade, por exemplo), em que o indivíduo custodiado pelo Estado esteja “marcado para morrer” em outro estabelecimento prisional ou até mesmo nas ruas.
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Nessa hipótese excepcional, caberia ao intérprete – aplicador do Direito – a análise do caso concreto e consequente juízo de ponderação, a fim de evitar o total sacrifício de um direito fundamental em relação ao outro.
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Trata-se de tema instigante, que naturalmente não se esgota neste post.
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