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Recepcionista de hospital ou unidade de saúde tem direito ao adicional por insalubridade?

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Quem afirma e defende que a INSALUBRIDADE somente é devida aos médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem está completamente errado. O direito à insalubridade não está vinculado a essas funções. Basta o mero contato direto com o paciente para ter direito este adicional. Portanto, quem trabalha na recepção  dos hospitais e unidades de saúde também deve receber o pagamento desse direito.

Em relação aos médicos e enfermeiros, não temos muita discussão quanto ao reconhecimento da insalubridade. Porém, uma função que sempre abre campo para negativa do pagamento de insalubridade são os(as) atendentes e recepcionistas dos hospitais e unidades de saúde, seja servidor público ou trabalhador assalariado em unidades privadas.

O problema se deve ao fato das empresas e das entidades públicas como um todo se esquivarem em reconhecer o dever de pagar insalubridade a essa função sob o frágil argumento de que os atendentes não têm contato permanente com pessoas passíveis de ser portadoras de doenças infectocontagiosas. Ou seja, apenas médicos e enfermeiros que investem nos pacientes, realizam procedimentos e fazem visitas que teriam direito ao recebimento de insalubridade.

Porém, o entendimento que prevalece na Justiça é outro: entende-se que até mesmo os atendentes e recepcionistas devem receber insalubridade, pois aquele primeiro contato realizado na entrada da unidade de saúde é passível de ocorrer a contaminação de alguma doença. Uma vez existindo o contato entre trabalhador de paciente está configurado o direito ao recebimento de insalubridade.

“O posicionamento consolidado do TST é no sentido de que o trabalho de recepcionista ou função equivalente em hospital ou Unidade de Saúde, quando constatado o contato com pacientes, impõe o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, ante a exposição a riscos microbiológicos, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio”.

Fonte: Processo: 0002191-84.2015.5.02.0010 (Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região)

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