A Suspensão do contrato de trabalho e a Interrupção do contrato de trabalho são institutos que impedem a extinção do contrato de trabalho.
Direto ao ponto
Na suspensão do contrato de trabalho, também conhecida como suspensão total do contrato de trabalho, todas as clausulas contratuais estão suspensas, exceto o vinculo empregatício.
Exemplos:
· faltas injustificadas ao serviço;
· período de suspensão disciplinar;
· período em que o empregado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (enquanto não se tornar definitiva a aposentadoria), pagos pela Previdência Social;
· até a decisão final do inquérito ajuizado contra empregado estável, acusado de falta grave, em que fique comprovada referida falta ou o tribunal do trabalho não determine a reintegração do empregado;
· tempo em que o empregado se ausentar do trabalho para desempenhar as funções de administração sindical ou representação profissional, que será considerado como de licença não-remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual;
· tempo em que o empregado se ausentar para o exercício de encargo público, dentre outras.
Na interrupção do contrato de trabalho que, também é conhecida como suspensão parcial do contrato de trabalho, todas as clausulas continuam com sua vigência normal, exceto a que prevê a prestação do trabalho, a exemplo:
Férias: Nas férias o contrato de trabalho é interrompido, pois, continua a contar como tempo de serviço, o funcionário continua ganhando o seu salário mas não trabalha.
· licença-maternidade;
· repousos semanais remunerados e feriados;
· gozo de férias anuais;
· faltas justificadas pelo empregador;
· falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica (até 2 dias, regras especiais para professores);
· casamento (até 3 dias, regras especiais para professores);
· licença-paternidade (5 dias);
· doação voluntária de sangue devidamente comprovada (um dia em cada 12 meses de trabalho);
· alistamento como eleitor (até 2 dias consecutivos ou não);
· primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença;
· faltas ocasionadas pelo comparecimento para depor, quando devidamente arrolado ou convocado;
· no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar, como por exemplo apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;
· nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
· pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo, dentre outras.
Observação:
· Quando suspensão do contrato de trabalho por acidente de trabalho, doença profissional com afastamento superior a 15 dias e prestação de serviço militar a ontagem do tempo de serviço continua.
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