A tendência de “desjudicialização” defendida pelo Novo Código de Processo Civil, trouxe como novidade a possibilidade de processar a usucapião através da via extrajudicial.
O artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) o artigo 216-A, estabelece que a usucapião extrajudicial será processada diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, devendo a pedido ser instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores;
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
A maior vantagem é que pela via extrajudicial a usucapião é mais célere que na via judicial, possuindo previsão de ser concluída no Cartório de Registro de Imóveis em até 120 dias, em média.
Outra vantagem é que após a regularização do imóvel, o valor pode aumentar em até 50%.
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Bárbara Mora Camargo
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