Algumas técnicas motivacionais podem, de fato, ensejar dano moral e, consequentemente, o direito ao recebimento de indenização pelo trabalhador.
Tal imposição extrapola o poder diretivo da empresa, tendo em vista que nem sempre os empregados se sentem à vontade para dançar ou cantar em público.
Essa situação pode ser classificada como vexatória e constrangedora, ensejando, por isso mesmo, a correspondente indenização compensatória a título de danos morais.
Frise-se que entendimento sobre a técnica “cheers” já tem precedentes em diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, como no Recurso de Revista RR-701-05.2013.5.09.0656, em que o Relator, Ministro Vieira de Mello Filho, entende que aplicar uma “brincadeira” de forma coletiva pode ser divertida para uns, porém pode gerar constrangimentos a outros que não se sentem confortáveis com atividades desse tipo.
De acordo com o a decisão proferida nos autos do processo supra mencionado, a participação em qualquer atividade lúdica só tem validade diante da espontaneidade e se for e voluntária. Muitas vezes o trabalhador tende a se submeter à prática, visando a não "ficar mal aos olhos das chefias" e dos colegas, em que pese seu constrangimento.
Portanto, é muito importante a avaliação da necessidade de adoção de técnicas para motivação de equipe, a fim de que tal prática não gere condenações desnecessárias.
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