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HORAS EXTRAS, CÁLCULO DO DSR E REFLEXOS

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Imagem do artigo: HORAS EXTRAS, CÁLCULO DO DSR E REFLEXOS

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 394, DO TST


Embora publicada em junho de 2010, é, sempre importante, recordar das disposições da Orientação Jurisprudencial n. 394, do Tribunal Superior do Trabalho, que pacificou entendimento no sentido de que o reflexo de horas extras sobre o Descanso Semanal Remunerado não integra o cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Sobre essas parcelas incide, apenas, o valor das horas extras pagas ao trabalhador.

Realmente, a apontada Orientação do TST dispõe no seguinte sentido:

“394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

Esse entendimento tem como questão fundamental a conclusão de que há duplicidade de pagamento, quando se reflete as parcelas do Repouso Semanal Remunerado decorrentes do cálculo das horas extras sobre as verbas acima destacadas e é de suma importância, para apuração de valores devidos ao trabalhador que trabalha além da jornada contratual estabelecida. 

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