Ir para o conteúdo
Dubbio

ICMS não incide sobre taxas de Transmissão, Distribuição e Encargos de Conta de Energia Elétrica.

•3 min de leitura
Imagem do artigo: ICMS não incide sobre taxas de Transmissão, Distribuição e Encargos de Conta de Energia Elétrica.

Grandes e pequenas empresas, microempresários e pessoas físicas já estão com seu direito garantido judicialmente para não pagar o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) que não deve incidir na Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), na Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e nos Encargos da conta de energia elétrica.

 

A grande questão é que muitas pessoas ainda desconhecem tal cobrança indevida, tendo em vista que a alíquota, como é no caso do Estado de São Paulo, de 25%, está embutida nestas taxas, não permitindo que o consumidor possa identifica-las.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em suas decisões favoráveis aos consumidores de energia elétrica, entende que que o ICMS que é cobrado pelo Estado incide sobre a Energia e não é isso que vem na conta de luz dos consumidores.

 

O imposto, quando deveria incidir apenas sobre a energia, está incidindo sobre as outras taxas na conta de Luz.

 

A distribuição de energia no Brasil é devida entre “transmissão” e “distribuição”.

 

A transmissão é quando a energia sai da geradora para a distribuidora. Já a distribuição é quando sai da distribuidora e vai para os consumidores finais.

 

As tarifas TUST (transmissão) e TUSD (distribuição) estão na conta de luz e são devidas, mas estão aplicando ICMS sobre estas tarifas, o que é indevido.

 

Ao invés de incidir o ICMS apenas sobre a energia, está sendo aplicado alíquota sobre as tarifas (distribuição, transmissão e encargos)!

 

E quem tem o dever de indenizar? O Estado!

A Sumula 166 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “ Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

Tal súmula garante claramente que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo os custos de transmissão e distribuição do fornecimento de energia elétrica.

Neste contexto, o recente julgado proferido pelo Colendo STJ sobre o tema:

“(...) é entendimento pacífico desta corte superior que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a Tust (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a Tusd (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) [1].

Assim, caso o consumidor (pessoa física e pessoa jurídica) verifique que em sua conta de Energia Elétrica não está discriminado a alíquota apenas sobre o valor da Energia, é imperioso que este questione judicialmente a não-incidência do citado ICMS, bem como afastar a mesma sobre as futuras contas de energia.

 

Para isso, o consumidor poderá questionar os últimos 5 (cinco) anos, sendo 60 (sessenta meses), vez que a prescrição para o pedido de restituição dos valores ao Estado é quinquenal.

 

 

Compartilhar

Receba orientação inicial sobre a sua dúvida jurídica

Não fique só com o artigo. Descreva sua situação e envie para um advogado pelo Dubbio — informações iniciais, em linguagem acessível, para compreender melhor os próximos passos.

Enviar minha dúvida para AnaOu consulte o Diretório de Advogados

Não sabe por onde começar?

Você não precisa procurar em outros artigos. Conte em linguagem simples ao Dudu e organize a pergunta antes de falar com um advogado.

Conversar com o Dudu

Você também pode gostar