Porque esses dois institutos confundem tanto?
Os dois estão relacionados ao lapso temporal das ações e/ou manifestações processuais.
Prescrição no Direito Civil:
A prescrição no Direito Civil ocorre quando a pessoa deixa de entrar com ação no tempo estabelecido por lei. Exemplo: João tinha o direito de ingressar com uma ação por danos morais, mas não quis entrar. Dez anos depois do ocorrido ele resolveu entrar com a ação, porém seu direito de entrar com a ação estava prescrito, pois a Lei determina um tempo menor para entrar com esse tipo de ação.
Prescrição no Direito Penal:
No direito Penal a Prescrição se caracteriza pela perda do Direito de punir do Estado pelo transcurso do tempo (vide art. 109, CP); e também no caso de ofertar uma queixa crime na delegacia após o transcurso do tempo.
Prescrição no Direito do Trabalho:
Violado o direito do empregado, este terá um tempo determinado em Lei para procurar a Justiça Trabalhista, caso faça depois de decorrido o tempo ele terá seu direito prescrito.
Decadência:
Em todos os ramos do Direito, decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, perdendo o direito de exerce-lo. Exemplo: O prazo concedido ao homem para contestar a paternidade do filho havido por sua companheira. Caso ele não conteste, dentro do prazo legal, ele perde esse direito (de contestar).
Conclusão:
Desta forma pode-se concluir que a grande diferença entre DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO é que nesta a pessoa perde o direito de entrar com a ação, enquanto naquela qualquer das partes perde um direito que lhe é garantido no transcurso do processo.
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