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[TRÂNSITO] Simplesmente, passou o tempo resolveu?

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Imagem do artigo: [TRÂNSITO] Simplesmente, passou o tempo resolveu?
 
 

De certa forma sim, porém não basta somente confiar ao tempo a resolução do caso concreto. Vamos nos aprofundar mais ao assunto e comentar sobre cada tipo de prescrição que há nos processos administrativos de trânsito.

A maneira ampla de se entender a prescrição é entender ela como a perda do tempo certo de realizar, e/ou pretender, determinada ação, estando previsto no Código Civil a partir do art. 189.

As prescrições mais conhecidas nos processos administrativos são as estabelecidas na Resolução 182/05:

Prescrição da Pretensão Punitiva: que trata da extinção do processo de suspensão/cassação de CNH por ter decorrido cinco anos sem aplicação da pretensão de imposição de pena.

Prescrição da Pretensão Executória: é a capacidade de extinguir a pena, por não cumprimento da pena imposta pelo Órgão em 5 anos.

Trataremos agora de uma prescrição menos comentada a Prescrição Intercorrente: que é aquela da qual extingue o processo em aberto, sem andamento a três anos. Esta disposição encontra-se na lei 9.873/99, podendo ser aplicada no processo administrativo de trânsito por analogia.

Já conhecendo das prescrições sabemos que ela nos dá o direito de arquivar o processo, isto basta?

Por vezes não, mesmo este ato tendo a possibilidade de ser imposto de ofício, o que muitas vezes não ocorre, então a saída pra este caso será o requerimento de arquivamento por prescrição fundamentando o pedido.

Assim respondendo a questão no título, cabe ainda salientar que em casos de dúvida no processo, seja em seu início ou fim, vale consultar um especialista garantindo uma defesa técnica e melhores chances de sucesso.

 

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