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Dubbio

AS MÁQUINAS PODEM JULGAR? UMA RELEITURA DO JOGO DA IMITAÇÃO DE ALAN TURING E OS LIMITES DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO PODER JUDICIÁRIO

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1 INTRODUÇÃO 

Em 1950, Alan Mathison Turing publicou, na revista Mind, o artigo Computing Machinery and Intelligence, iniciando sua investigação com uma pergunta cuja simplicidade aparente escondia um problema conceitual consideravelmente mais complexo: “As máquinas podem pensar?”. A formulação tornou-se uma das referências fundamentais do debate posterior acerca da inteligência das máquinas, não apenas pela questão apresentada, mas principalmente pelo procedimento adotado por Turing para enfrentá-la. 

O primeiro movimento realizado pelo matemático britânico parece conduzir à definição dos termos “máquina” e “pensar”. Turing observa, contudo, que procurar o significado dessas palavras exclusivamente a partir de seus usos ordinários conduziria a uma investigação pouco produtiva, chegando a ironizar que a resposta poderia acabar dependendo de algo semelhante a uma pesquisa de opinião. Em vez de buscar uma definição definitiva do pensamento, substitui a pergunta originária por outra, formulada em termos que considera menos ambíguos e suscetíveis a exame prático (TURING, 1950, p. 433). 

Surge, assim, o denominado jogo da imitação. Em sua formulação inicial, três pessoas participam do experimento: um homem, uma mulher e um interrogador, que permanece fisicamente separado dos outros participantes e deve determinar corretamente suas identidades a partir das respostas fornecidas. Posteriormente, Turing modifica o problema e pergunta o que aconteceria se uma máquina ocupasse uma das posições do jogo. O elemento essencial deixa de ser a composição física dos participantes e passa a ser o comportamento apresentado durante a interação. A questão “as máquinas podem pensar?” é, portanto, operacionalmente substituída pela investigação sobre a capacidade de uma máquina desempenhar satisfatoriamente determinado comportamento antes associado ao ser humano (TURING, 1950, p. 433-434). 

Essa alteração metodológica possui importância maior do que a simples criação de um teste. Turing não demonstra que uma máquina possua consciência, sentimentos ou uma estrutura mental idêntica à humana. Tampouco afirma que a indistinguibilidade comportamental resolva definitivamente todos os problemas filosóficos associados ao pensamento. Seu procedimento consiste em retirar a discussão de um terreno exclusivamente semântico e transferi-la para manifestações suscetíveis de observação e comparação. 

A relevância dessa abordagem torna-se particularmente evidente diante do desenvolvimento contemporâneo da inteligência artificial. Sistemas computacionais passaram a realizar atividades que, durante grande parte da história, dependeram necessariamente da intervenção intelectual humana: interpretam comandos formulados em linguagem natural, analisam grandes volumes de informação, estabelecem relações entre dados, produzem argumentações, formulam respostas complexas e desenvolvem textos cujo resultado exterior pode se aproximar daquele produzido por uma pessoa. 

O Direito não permanece alheio a essa transformação. A atividade jurídica trabalha essencialmente com linguagem, interpretação, argumentação, classificação, comparação, aplicação de normas e tomada de decisões. Consequentemente, à medida que sistemas artificiais desenvolvem maior capacidade para executar essas operações, uma nova pergunta pode ser construída a partir do problema formulado por Turing: se o questionamento original consistia em saber se as máquinas poderiam pensar, seria possível atualmente perguntar se as máquinas podem julgar? 

A simples substituição do verbo, contudo, reproduz imediatamente parte da dificuldade identificada por Turing. O que significa, afinal, julgar? Se o conceito for previamente reservado aos seres humanos, por envolver necessariamente consciência, experiência, sensibilidade ou racionalidade humana, a investigação terminará antes mesmo de começar: máquinas não poderiam julgar porque a própria definição adotada excluiria qualquer agente artificial. A conclusão estaria contida na premissa. 

Tal solução seria formalmente possível, mas epistemologicamente pouco produtiva para os objetivos desta pesquisa. O presente trabalho adota, por isso, movimento semelhante ao empregado por Turing: não pretende solucionar definitivamente a essência filosófica do ato de julgar, mas investigar quais manifestações caracterizam exteriormente a atividade jurisdicional e em que medida sistemas artificiais podem reproduzi-las. 

No âmbito jurídico, julgar não parece corresponder simplesmente à produção de uma resposta. A atividade jurisdicional envolve análise de fatos, apreciação dos argumentos apresentados, interpretação de normas, exame dos elementos probatórios, construção de fundamentação e formulação de uma conclusão destinada a produzir consequências jurídicas. Dessa constatação surge uma primeira distinção essencial: produzir uma decisão judicial e exercer o ato de julgar não são necessariamente fenômenos equivalentes

A partir dessa diferença, propõe-se uma adaptação teórica do jogo da imitação, aqui denominada jogo do julgamento. Um mesmo caso seria submetido, separadamente, a um magistrado humano e a um sistema de inteligência artificial. Ambos receberiam os mesmos elementos relevantes e deveriam produzir uma decisão fundamentada. As decisões seriam posteriormente anonimizadas e submetidas a avaliadores juridicamente qualificados, que desconheceriam qual delas foi produzida pelo magistrado e qual foi produzida pela máquina. O problema inicial seria verificar se os avaliadores seriam capazes de distinguir, a partir do conteúdo decisório, sua origem humana ou artificial. 

Caso essa distinção não fosse possível de maneira consistente, poder-se-ia afirmar, dentro dos limites do experimento, que a máquina demonstrou capacidade para imitar exteriormente determinado desempenho associado ao julgamento humano. Mas uma segunda pergunta permaneceria intacta: o fato de uma decisão artificial tornar-se indistinguível da decisão humana significa que a máquina julgou ou apenas que aprendeu a reproduzir adequadamente o produto de um julgamento? 

A indagação se torna ainda mais complexa quando se observa que a decisão jurídica não opera necessariamente mediante aplicação mecânica de regras. Casos concretos apresentam circunstâncias distintas, conflitos interpretativos, lacunas argumentativas e elementos que exigem escolhas entre alternativas juridicamente possíveis. O próprio Turing, ao analisar a chamada objeção da informalidade do comportamento, reconhece a impossibilidade de construir um conjunto de regras capaz de especificar antecipadamente o que uma pessoa deve fazer diante de todas as circunstâncias concebíveis (TURING, 1950, p. 452). A observação, embora formulada em contexto diverso, permite formular uma questão diretamente aplicável ao problema deste trabalho: seria possível reduzir o julgamento a um sistema previamente determinado de instruções? 

Outra dificuldade surge quando características tradicionalmente associadas ao julgamento humano são consideradas. Experiência, sensibilidade diante das particularidades do caso, percepção contextual, empatia ou compreensão das consequências humanas de uma decisão poderiam representar elementos não reduzíveis à aplicação formal de normas. Entretanto, a formulação desse argumento conduz precisamente a uma objeção semelhante àquela examinada por Turing acerca da consciência: exigir que a máquina efetivamente sinta determinada experiência é diferente de exigir que apresente um comportamento compatível com alguém que a possui (TURING, 1950, p. 445-446). 

O problema transforma-se novamente. Se uma inteligência artificial puder ser treinada ou programada para considerar circunstâncias pessoais, consequências concretas e variáveis contextuais, a ausência de experiência subjetiva seria suficiente para afirmar que sua decisão não constitui julgamento? É necessário que o julgador possua sensibilidade ou basta que consiga decidir de maneira funcionalmente equivalente àquela produzida por alguém sensível? 

Não se pretende oferecer uma resposta antecipada a essas questões. Elas constituem precisamente o objeto da investigação. O trabalho parte da releitura de Computing Machinery and Intelligence para examinar três dimensões sucessivas: a capacidade técnica de reproduzir manifestações próprias da atividade decisória; a diferença entre imitação de julgamento e julgamento propriamente considerado; e, finalmente, a separação entre capacidade de desempenho e legitimidade para exercer função jurisdicional. 

Dessa forma, o artigo procura determinar a fronteira existente entre auxiliar o julgamento, reproduzir o julgamento e exercer propriamente a função de julgar. Mais do que perguntar se uma inteligência artificial consegue elaborar uma sentença aparentemente humana, busca-se examinar quais consequências podem ser legitimamente extraídas desse desempenho e até onde uma máquina pode avançar dentro da atividade jurisdicional sem que a demonstração de capacidade técnica seja indevidamente confundida com atribuição de poder decisório. 

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