O Procedimento Padrão: Cooperação Jurídica Internacional
"Encontrando-se o acusado no estrangeiro ou em sede de legações estrangeiras (embaixadas e consulados), a citação será feita por meio de carta rogatória (...) Não se sabendo ao certo o seu paradeiro, segue-se a regra comum das citações por edital, tendo em vista que, aqui (no país) ou acolá (no estrangeiro), estaria ele em local incerto e não sabido."
A Estratégia da Esquiva e a Citação por Edital
O verdadeiro desafio jurídico surge quando o réu está no exterior, mas em local incerto e não sabido. A conduta de evitar a notificação, seja por mudança constante de endereço ou pela não comunicação de seu paradeiro, é interpretada como uma tentativa de frustrar a aplicação da lei.
Nesses casos, a legislação brasileira prevê uma medida excepcional: a citação por edital. Este ato, regulado pelo artigo 256 do Código de Processo Civil, é uma forma de citação "ficta", presumida, realizada por meio de publicação em diário oficial.
A jurisprudência, no entanto, é cautelosa. A citação por edital só é admitida após o esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização do réu. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o simples fato de o réu residir no exterior não autoriza, por si só, a citação editalícia. Contudo, o mesmo STJ entende que, se o endereço no país estrangeiro for incerto, a expedição de carta rogatória se torna dispensável, abrindo caminho para o edital
O Caso de Eduardo Bolsonaro como Exemplo
Um exemplo notório que ilustra a aplicação dessas regras envolve o Deputado Federal Eduardo Bolsonaro. Em uma decisão no âmbito de um inquérito no Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte validou a citação por edital do parlamentar, que se encontrava no exterior.
O STF considerou que, embora seu domicílio oficial fosse em Brasília, ele estava "no estrangeiro em local incerto e não sabido para impedir a aplicação da lei penal". Após uma tentativa de notificação pessoal resultar infrutífera, a Corte entendeu que a situação legitimava o uso da citação por edital para dar prosseguimento à ação penal.
Supremo Tribunal Federal — INQUÉRITO Inq 4995 DF - DISTRITO FEDERAL — Publicado em 01-12-2025
VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. Domicílio do denunciado em Brasília/DF, exercendo o cargo de Deputado Federal e mantendo seu gabinete na Capital Federal. Inexistência de alteração do domicílio para o exterior. Denunciado no estrangeiro em local incerto e não sabido para impedir a aplicação da lei penal. Notificação infrutífera. Citação por edital, nos termos dos arts. 363, § 1º, e 365, do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º, § 2º da Lei 8.038/1990.
Consequências da Ausência de Resposta
Uma vez citado por edital, se o réu não comparecer ao processo nem constituir advogado, as consequências são severas. No processo penal, o artigo 366 do Código de Processo Penal determina a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Além disso, o juiz pode determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva.
No âmbito cível, a ausência de resposta após a citação (seja ela qual for) leva à revelia, que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, com o processo correndo à revelia do réu.
Conclusão
A legislação processual brasileira, amparada pela jurisprudência dos tribunais superiores, possui mecanismos robustos para lidar com réus que se encontram no exterior. A cooperação internacional é a via preferencial, mas a deliberada esquiva em ser localizado acarreta medidas excepcionais e gravosas. A citação por edital, embora ficta, serve como uma ferramenta do Estado para impedir que a distância geográfica se converta em um escudo para a impunidade, garantindo que a Justiça possa seguir seu curso.
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