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**Segurança Pública na Constituição Federal (art. 144) e entendimento jurisprudencial**

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Marliete Sousa

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Segurança Pública na Constituição Federal (art. 144) e entendimento jurisprudencial

O art. 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Trata-se de um sistema estruturado por diversos órgãos, como as polícias federal, civil, militar, rodoviária federal, penal e as guardas municipais.

A interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revela que o modelo constitucional de segurança pública não é centralizado, mas sim cooperativo e plural.

Inicialmente, o STF reconheceu, no julgamento do RE 593727 STF (Tema 184), que a atividade de investigação criminal não é exclusiva das polícias judiciárias, admitindo a atuação do Ministério Público, desde que respeitados os direitos fundamentais. Tal entendimento amplia a leitura do art. 144, afastando uma interpretação restritiva.

No que se refere às guardas municipais, o STF fixou importante precedente no RE 846854 STF (Tema 544), reconhecendo que esses órgãos integram o sistema de segurança pública e podem exercer poder de polícia, inclusive realizando abordagens e prisões em flagrante, desde que voltadas à proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

Por outro lado, a Corte também delimitou as funções das polícias. No RE 702617 STF, firmou-se que a Polícia Militar não possui atribuição investigativa, sendo sua atuação restrita ao policiamento ostensivo e à preservação da ordem pública, conforme o §5º do art. 144.

No âmbito das garantias individuais, tanto o STF quanto o STJ têm imposto limites à atuação estatal. No HC 208240 STF, o STF assentou que a busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, sob pena de ilegalidade. No mesmo sentido, o STJ, no HC 598051 STJ, reconheceu que a ausência de fundada suspeita torna ilícita a prova obtida.

Ademais, com a Emenda Constitucional nº 104/2019, foi criada a polícia penal, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 6298 STF, consolidando sua inserção no sistema de segurança pública.

Dessa forma, a jurisprudência dos tribunais superiores evidencia que o art. 144 da Constituição deve ser interpretado de maneira sistemática, garantindo tanto a eficiência da atuação estatal quanto a proteção dos direitos fundamentais, mediante a distribuição de competências entre os diversos órgãos de segurança pública e a imposição de limites à atuação estatal.

Conclusão:
O modelo constitucional de segurança pública é cooperativo, não exclusivo, e orientado pela proteção dos direitos fundamentais, conforme reiteradamente afirmado pelo STF e STJ.

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