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A resistência judicial à Lei 15.109/25 e a urgência de responsabilização de magistrados por decisões manifestamente ilegais

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1. Quando a ilegalidade parte do próprio Poder Judiciário
Vivemos em um Estado Democrático de Direito onde a lei deve prevalecer para todos, inclusive – e sobretudo – para aqueles encarregados de aplicá-la. No entanto, quando juízes se recusam a cumprir normas em vigor, especialmente por birra institucional ou conveniência administrativa, instauramos um perigoso precedente: a normalização da ilegalidade sob o manto da toga.
A recém-promulgada Lei 15.109/2025, que alterou o artigo 82 do CPC/2015, dispensa os advogados do pagamento antecipado de custas nas ações de cobrança de honorários advocatícios. Apesar de clara e vigente desde março de 2025, a norma tem sido sistematicamente ignorada por diversos magistrados, em franca violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da segurança jurídica.
2. O que determina a Lei 15.109/2025?
A Lei 15.109/25, de aplicação imediata, alterou o art. 82 do CPC/15, para incluir expressamente que:
"Nas ações de cobrança de honorários advocatícios, o pagamento das custas caberá ao réu ou executado, ao final do processo, caso seja ele o causador da demanda."
Ou seja, não cabe ao advogado promover o recolhimento antecipado das custas processuais nessas ações, devendo tais despesas serem suportadas pela parte devedora, ao final, em caso de sucumbência.
3. A prática inconstitucional de juízes que ignoram a norma
Apesar da clareza do dispositivo, decisões judiciais continuam a exigir o adiantamento das custas pelo autor da ação (o advogado), como noticiado pelo portal Migalhas em diversos casos, incluindo um em São José do Rio Preto/SP, em que o profissional foi intimado a recolher as custas e, ao resistir, acabou condenado por litigância de má-fé.
Essa conduta judicial fere frontalmente os princípios da legalidade ( CF, art. 5º, II), da ampla defesa e do contraditório, além de representar um abuso de poder e um desrespeito à presunção de constitucionalidade das leis.
4. O que os advogados devem fazer?
Frente à resistência arbitrária de magistrados em cumprir a nova norma, o advogado deve agir com firmeza e cautela:
a) Requerer expressamente a aplicação da Lei 15.109/25
Na petição inicial ou na primeira manifestação nos autos, destaque a vigência da norma e sua aplicação imediata. Fundamente com base no novo texto do art. 82 do CPC, mencionando a presunção de constitucionalidade das leis(STF, ADI 1.923).

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b) Recorrer de decisões que desrespeitam a norma
O indeferimento da petição inicial por ausência de custas deve ser objeto de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal. Decisões de primeira instância estão sendo reformadas nos Tribunais, que têm reconhecido a validade da norma.
c) Representar o magistrado à Corregedoria e ao CNJ
A recusa reiterada e injustificada de cumprir uma lei federal caracteriza violação aos deveres funcionais (LOMAN, art. 35) e pode ensejar responsabilidade disciplinar. Formalize representação na Corregedoria local e, em casos mais graves ou reiterados, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
d) Acionar a OAB para proteção institucional
A Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para atuar em defesa das prerrogativas profissionais. É possível acionar a Comissão de Prerrogativas para oficiar o juiz e, inclusive, ajuizar ações coletivas e representações contra decisões arbitrárias.
5. A urgência de responsabilização de juízes
Enquanto magistrados puderem decidir contra a literalidade da lei, sem consequências, o sistema jurídico permanecerá fragilizado. A falta de responsabilização funcional por decisões manifestamente ilegais estimula abusos e impunidade.
Não se trata de afrontar a independência judicial, mas de reafirmar que independência não é licença para desobedecer à lei.
6. Importante
A desobediência de magistrados à Lei 15.109/25 é um grave sintoma de autoritarismo institucional. O advogado que cobra honorários não deve ser penalizado por agir dentro da legalidade. É dever da advocacia, da OAB e da sociedade exigir respeito às normas em vigor e responsabilização de juízes que as ignoram.
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Por Matheus Brito, Advogado Especialista em Direito do Consumidor e Contra Fraudes, Professor, Palestrante e Procurador da OAB/BA, Sócio do Escritório Brito & Guimarães Advocacia Especializada.
WhatsApp: (71) 99680-2700
E-mail: advmatheusbrito@gmail.com
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Brito & Guimarães Advocacia Especializada

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