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DA INVISIBILIDADE À VOZ: O PODER DA ESCUTA ATIVA NO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

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DA INVISIBILIDADE À VOZ: O PODER DA ESCUTA ATIVA NO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER 

                                                                                                      Karina Daniele Dietrich[1] 

 

O PODER DA ESCUTA ATIVA NO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. 

1 INTRODUÇÃO 

Desde os primórdios da humanidade, a mulher foi narrada por vozes que não eram suas: Eva foi culpada pela queda, Pandora pela desgraça do mundo, as feiticeiras queimadas por saberem demais. E assim, por narrativas e histórias como essas que, durante séculos, o feminino foi sufocado, demonizado e escondido. Uma visão distorcida, implantada no inconsciente coletivo, que ergueu estruturas sociais, jurídicas e culturais que reforçaram, ao longo de milênios, papéis de submissão, controle e silenciamento. 

Ainda hoje, muitas mulheres vivem violências que não deixam marcas visíveis, pois são violências que habitam os gestos, os silêncios, as ameaças veladas e o apagamento dos próprios desejos. São dores que, muitas vezes, nem elas sabem nomear e, como resultado, seguem caladas, não por fraqueza, mas por terem aprendido, geração após geração, a esconder a ferida e sorrir por cima da dor. 

Mas há um movimento silencioso, profundo e transformador em curso: um movimento de mulheres que estão despertando para si, para seu corpo, sua voz, seus limites. Mulheres que cansaram de repetir ciclos herdados, que reconhecem os sinais do corpo e da alma e escolhem romper com padrões adoecidos. Mulheres que voltam a “correr com seus próprios lobos”, resgatando o instinto, a intuição e o poder ancestral que sempre lhes pertenceu. 

Vivemos um momento de transição e de mudanças de paradigmas a nível mundial e isso, consequentemente, está refletindo também na área do Direito, já que o sistema jurídico tradicional, fundamentado na lógica racional, na rigidez normativa e na pretensa neutralidade, começa, pouco a pouco, a ceder espaço para uma abordagem mais sensível, humana e consciente. E esse novo Direito, que não se fecha apenas nas normas, mas se abre à escuta das subjetividades, entende, por exemplo, que a mulher que passa por uma violência, seja ela qual for, traz camadas ocultas de sofrimento, história, e herança emocional que não cabem em um processo judicial comum. Como afirma Warat, (1999, p.28).um dos primeiros a propor um Direito mais afetivo e sensível: 

“O Direito precisa ser reinventado a partir da escuta sensível, da emoção e da experiência concreta do sofrimento humano. Sem isso, ele continuará sendo um discurso que exclui e oprime”.
 
 

É neste cenário que entra a mediação, as práticas colaborativas e as soluções extrajudiciais, não apenas como ferramentas jurídicas, mas, também, como caminhos éticos e sutis a fim de atravessar transições conflituosas com mais consciência e menos dor, afinal, é nesses espaços de escuta ativa, de protagonismo consciente e de empoderamento real, onde cada mulher pode, finalmente, ser reconhecida não como vítima eterna, mas como sujeito de escolhas, portadora de sabedoria, construtora do seu próprio destino. 

Como diz a autora Estés (1994, p.247) em sua obra que se tornou referência para o despertar do feminino profundo: 

"Se você tiver uma cicatriz, ela provavelmente será chamada de feia. Mas a cicatriz é a prova de que você sobreviveu. Que você tem uma história. E que está mais forte do que antes." 
 
 

Essa cicatriz, tantas vezes ignorada ou escondida, é também um símbolo, um marco de superação, de ruptura e de renascimento, pois cada mulher que sobrevive à violência, à opressão ou à invisibilidade carrega em si não apenas uma ferida, mas um poder. E é esse poder que precisa ser legitimado pelo Direito, um Direito que vê, escuta e respeita a história de cada mulher como única. Como a autora menciona, a cicatriz não é o fim: ela é o selo de uma travessia e quando essa travessia encontra acolhimento, escuta e caminhos restaurativos, ela pode se transformar em ponte: entre a dor e a potência, entre o passado e a reconstrução, entre o velho e o novo mundo que começa a emergir. 

Portanto, este capítulo é um convite - um chamado para olhar as experiências das mulheres nas relações familiares com outros olhos: mais humanos, mais sutis, mais femininos. É um apelo para que se reconheça que, por trás de cada conflito, há uma história não contada, um silêncio profundo, um luto velado, mas, também, há uma possibilidade: a de transformar a ferida em ponte, a dor em caminho, o fim em recomeço. E é quando acolhemos essas vivências com presença e escuta que abrimos espaço para um Direito que não apenas resolve, mas ressignifica e reconstrói, contribuindo para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, em especial o ODS 5, que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas. 

 

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 

2.1 A RAIZ DA VIOLÊNCIA E AS NARRATIVAS: DO INCONSCIENTE COLETIVO À CONSCIÊNCIA INDIVIDUAL 

A violência contra a mulher não nasce no ato isolado, mas numa rede simbólica de significados e histórias que a cultura contou e recontou por séculos.  Como nos mostra Jung (2013), o inconsciente coletivo é formado por imagens e arquétipos universais - como o da “Eva pecadora”, da “bruxa perigosa” ou da “mulher tentadora” - que moldam, inconscientemente, a maneira como enxergamos a mulher na sociedade e em nós mesmas e, são essas figuras repetidas ao longo da história que sustentam estruturas de dominação, exclusão e silenciamento do feminino. 

Atualmente, embora tenhamos conquistado avanços legais e sociais, essas narrativas arquetípicas ainda operam silenciosamente nas estruturas da sociedade e nas escolhas individuais e continuam a influenciar como a mulher é tratada nas instituições, nos relacionamentos, no trabalho e até na forma como ela mesma se percebe. É por isso que o enfrentamento dessa realidade vai além da aplicação da lei: exige uma revisão profunda dos símbolos que nos habitam e das histórias que nos constituem e desconstruir esses arquétipos limitantes e recontar as narrativas do feminino com consciência, dignidade e verdade é um passo essencial para transformar não apenas a cultura, mas também o Direito. 

Compreende-se, portanto, que grande parte das violências simbólicas e subjetivas tem origem na sombra coletiva, ou seja, naquilo que a sociedade reprime, rejeita ou teme. E a mulher, ao longo da história, foi associada a arquétipos ambíguos como a sedutora, a pecadora ou a vítima, imagens essas que operam silenciosamente no inconsciente coletivo e moldam tanto o olhar externo quanto o olhar que ela mesma lança sobre si. Nessa linha Jung (2013, p.115) afirma.: 

“enquanto não tornarmos consciente o que está inconsciente, isso governará nossa vida e chamaremos de destino” 

Ou seja, ao não reconhecer essas imagens que habitam a psique, seguimos repetindo padrões e sofrimentos como se fossem naturais, quando na verdade são construídos e, transformar essa realidade exige, portanto, um profundo trabalho de autoconhecimento, de escuta simbólica e de reconstrução das imagens internas, tanto individuais quanto coletivas, as quais sustentam os ciclos de dor. E é neste ponto que o Direito sensível e a mediação consciente podem atuar: como ferramentas que não apenas solucionam um conflito, mas ajudam a integrar, transformar e libertar. 

Ainda, outros autores reforçam que essas estruturas simbólicas não são apenas abstrações psicológicas, mas sistemas de dominação inscritos no corpo social (Bourdieu, 2010), que se perpetuam por meio daquilo que ele chama de “violência simbólica” - uma forma sutil, invisível e reiterada de submissão que age por meio da linguagem, da mídia, da religião, da moral, das instituições e da própria percepção que as mulheres têm de si. É assim que, muitas vezes, a mulher se submete sem perceber, não por escolha consciente, mas porque foi treinada culturalmente a se calar, agradar, resistir sozinha ou se culpar. 

Por sua natureza sutil e silenciosa, essa forma de dominação não se impõe com gritos, mas com sussurros; e, justamente por isso, infiltra-se com facilidade no cotidiano e nas relações. O verdadeiro desafio, portanto, está em reconhecer esses padrões ocultos e transformá-los, não apenas no plano social, mas também no íntimo, onde muitas vezes a opressão se disfarça de normalidade. 

Desta forma, entende-se que a violência é culturalmente aprendida, e não biológica, tendo em vista que ela é sustentada por sistemas de convivência que validam a dominação, a exclusão e a negação do outro e, é por meio da linguagem - daquilo que se diz e daquilo que se cala - que a violência se perpetua. Sob essa visão, que o biólogo e epistemólogo Maturana (1993, p.30) destaca a violência cultural, não como parte de nossa biologia, mas um produto de narrativas que legitimam a dominação: 

Mas vivemos esses domínios de ações seja como episódios transitórios, seja como alienações culturais […]. A guerra, a agressão e a maldade […] surgem com a cultura patriarcal indo‑europeia e […] nos distancia de nossa condição humana de seres filhos do amor. 
 
 
Com palavras fortes, o autor nos lembra que a violência são conversações de agressão, guerra, ódio, controle, obediência, que se tornam habituais em nossa cultura patriarcal, e não uma condição inata do ser humano e é esse pensamento que nos convida a criar espaços de convivência amorosa e escuta real, onde a mulher possa existir em liberdade e dignidade. 

No mesmo sentido, Irigaray (1985) denuncia como a linguagem jurídica e social foi moldada pelo masculino, o que tornou a mulher um “outro” na cultura ocidental. Irigaray defende a importância de criar linguagens e simbologias que reconheçam o feminino como legítimo e autêntico, não como mero reflexo do masculino. Isso ressoa com a prática da mediação, na qual o discurso de cada parte é ouvido e validado, sem imposições hierárquicas ou julgamentos prévios. 

A escritora nigeriana Adichie (2009), alerta para o perigo de uma história única: quando contamos sempre a mesma narrativa sobre um grupo, neste caso, a mulher como frágil, culpada ou inferior, acabamos desumanizando e apagando a complexidade de sua experiência. Assim, ao reduzir uma mulher à vítima ou à culpada validamos o ato de violência simbólica, que reforça, ainda mais, o ciclo de opressão. 

Portanto, os símbolos têm importante papel aqui, pois carregam a psique coletiva, os quais estruturam o modo como compreendemos o mundo, o outro e a nós mesmas. É evidente que, desde os tempos antigos, as sociedades se organizaram em torno de mitos, rituais e representações simbólicas, porém, o problema é que, por muito tempo, os símbolos que guiaram nossas instituições, inclusive o Direito, foram forjados a partir de uma visão fragmentada, patriarcal, hierárquica e excludente, que desprezava o feminino e silenciava a dor de ser mulher em um mundo que não a via inteira. 

        

2.2 RESGATANDO A MULHER QUE FAREJA PERIGOS: O NOVO DIREITO QUE NASCE DO FEMININO INTEGRADO. 

Sob uma narrativa mais instintiva, Estés (1994), em sua obra Mulheres que correm com os Lobos, denuncia como as mulheres foram afastadas de suas narrativas instintivas e selvagens, aquelas que as conectam à sabedoria interior, à intuição, ao poder ancestral de se perceberem e se protegerem. Segundo a autora, quando uma mulher se reconecta com essas histórias arquetípicas, ela começa a romper padrões de submissão e reconhecer os sinais de perigo que, tantas vezes, foram ignorados por terem sido normalizados.  A Mulher Selvagem, para Estés, é o arquétipo da mulher inteira, intuitiva, corajosa, criativa e indomada. A mulher que fareja perigos, assim como a loba que sente o movimento da floresta, é aquela que sabe farejar mentiras, pressentir ameaças e se retirar a tempo de preservar sua dignidade e alma. 

Contudo, essa sabedoria foi silenciada por séculos pela cultura patriarcal, que impôs modelos de feminilidade domesticada e controlada. A mulher foi ensinada a agradar, calar, servir e permanecer e seu instinto foi desacreditado; sua voz, desautorizada e como lembra Estés (1994, p.103), “perder contato com o instinto é como viver com os olhos vendados”. 

O Direito, enquanto construção social e histórica, não ficou imune a essa lógica, pelo contrário: foi criado sob estruturas majoritariamente masculinas, baseadas na racionalidade, na neutralidade e no distanciamento emocional e, com isso, apagou ou deslegitimou os saberes femininos, simbólicos e intuitivos. Esse apagamento não é neutro: ele produz efeitos diretos nas práticas jurídicas. Quantas mulheres já foram desacreditadas ao denunciar uma violência “sem marcas”? Quantas perderam a guarda dos filhos por parecerem “emocionais demais”? Quantas foram silenciadas por parecerem “confusas”, “exageradas”, “sensíveis”? O arquétipo da mulher intuitiva, profunda, que percebe antes mesmo de saber, não encontra ainda espaço legítimo na forma tradicional de se pensar o Direito. 

Por isso, a mudança que se espera não será apenas legal ou processual, mas também simbólica e arquetípica, sendo, portanto, necessário mudar as imagens que a cultura construiu sobre a mulher: da fraca, da louca, da errada, da culpada, da inferior, a fim de devolver a ela os arquétipos da sábia, da guerreira, da mulher selvagem e de tantas outras forças presentes no feminino e, quando o Direito reconhece isso e se reconecta à dimensão simbólica da vida, ele deixa de operar apenas nas esferas do litígio, e passa a atuar como ferramenta de consciência, reconciliação e verdade. 

É evidente que há um movimento em curso e, nos últimos anos, vozes femininas têm se erguido com coragem dentro e fora das instituições jurídicas, propondo um novo paradigma: mais inclusivo, mais sensível, mais conectado com a complexidade da vida humana. Nesse sentido, a mediação, as práticas restaurativas, o Direito Sistêmico, o diálogo com outras áreas e com abordagens interdisciplinares começam a abrir brechas nesse modelo rígido e monocromático, porém, ainda há muito a ser feito, tendo em vista que a desconstrução de séculos de exclusão simbólica exige tempo, coragem e compromisso coletivo. 

Essa urgência é reconhecida por organismos internacionais, como o Comitê da CEDAW, que, por meio da Recomendação Geral nº 33 (ONU, 2015), adverte que os obstáculos ao acesso das mulheres à justiça vão muito além da esfera legal e material, abrangendo também barreiras culturais e simbólicas profundamente enraizadas, que exigem a transformação estrutural dos sistemas jurídicos sob uma perspectiva de gênero. Já a Agenda 2030 da ONU (2015), em seu Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5, convoca os países a garantirem igualdade de gênero e empoderamento de todas as mulheres e meninas, inclusive através da revisão institucional e da promoção de sistemas jurídicos mais acessíveis, humanizados e transformadores. 

Portanto, transformar o Direito não é apenas um desejo de quem sonha com uma justiça mais sensível, inclusiva e humana, mas um compromisso ético e global firmado no pacto internacional dos direitos humanos. A construção de um sistema jurídico mais equitativo exige não apenas mudanças nas leis, mas também uma profunda revisão cultural, simbólica e institucional. E, conforme visto, os Organismos Internacionais já reconhecem que sem igualdade de gênero plena e sem acesso real e digno à justiça para as mulheres, nenhuma sociedade alcançará um desenvolvimento sustentável verdadeiro. 

Essa transformação pede a superação de modelos jurídicos baseados na frieza técnica, para dar lugar a uma prática que reconheça a complexidade humana, acolha a vulnerabilidade e amplie o diálogo entre diferentes saberes. Nesse novo cenário, o Direito se torna não apenas um conjunto de normas, mas um instrumento vivo de transformação social, capaz de reconstruir vínculos, restaurar dignidades e abrir caminhos para relações mais livres, conscientes e respeitosas. A desconstrução de séculos de exclusão simbólica exige tempo, coragem e compromisso coletivo, portanto, é preciso insistir em um Direito que não apenas fale por mulheres, mas que escute as mulheres, em sua dor e em sua inteireza. 

 

2.3 A PONTA DE UM ICEBERG EMOCIONAL E SUTIL 

A violência contra a mulher não começa na agressão física ou na medida protetiva. Ela começa muito antes, de forma silenciosa, através da desconexão da mulher com a sua própria essência. Começa no abandono de si mesma, no medo ancestral de ficar só, na carência afetiva que se perpetua por gerações e na repetição inconsciente de vínculos com homens emocionalmente ausentes, controladores ou abusivos. 

No Direito, o que se vê é apenas o efeito: as agressões visíveis, as ameaças, as medidas protetivas, mas o que não se vê é a causa invisível: a menina que não foi ouvida, a mulher que não aprendeu a se ver e se respeitar. Como alerta o autor Bourdieu, "a violência simbólica é aquela que se exerce com a cumplicidade de quem a sofre" (2010, p. 11). Ou seja, não basta intervir no sintoma: é preciso olhar para o que sustenta esse ciclo de violência. 

A sociedade, por meio da mídia, das novelas, dos filmes e das narrativas culturais, reforça papéis arquetípicos que moldam comportamentos e expectativas. A mulher boazinha, o homem dominador, o filho rebelde ou a sogra vilã são figuras recorrentes que se tornam roteiros inconscientes para muitas famílias. Como explica Estés (1994, p. 35): 

"quando as mulheres perdem o contato com sua natureza instintiva, acabam por viver vidas empobrecidas" 

Esse roteiro externo molda a expectativa, a expectativa molda o comportamento e o comportamento molda os vínculos e, assim, vícios relacionais se repetem, alimentados por crenças que não foram questionadas. A obra Alma e Moral, de Hans, aprofunda essa ideia ao afirmar que “a alma humana precisa de movimento para não adoecer, pois é da própria natureza humana transformar-se e evoluir” (2019, p. 67). 

Quando uma mulher inicia um processo de rompimento de padrões ou de fim de relação abusiva, não raro o sistema familiar ou social reage: tenta deslegitimar, silenciar ou punir sua tentativa de libertação. Essa é uma dinâmica explicada também por Hellinger, criador das Constelações Familiares, ao afirmar que "o sistema busca sempre o equilíbrio e qualquer movimento de exclusão ou negação resulta em sofrimento" (2001, p. 89). 

Nesse contexto, o novo Direito, informado por uma abordagem mais sensível e sistêmica, surge como um espaço de escuta e reconciliação. A mediação, as práticas colaborativas e as soluções extrajudiciais ganham força não apenas como instrumentos legais, mas como verdadeiros caminhos de transformação simbólica e emocional - veremos isso na prática adiante. 

Como aponta Maturana (2002, p. 43): 

“A mudança de convivência exige uma mudança na linguagem e na escuta, porque é na linguagem que criamos o mundo que habitamos" 

No entanto, importante mencionar que não apenas a linguagem molda a realidade, mas também - e talvez mais profundamente - os símbolos, pois são eles que conferem sentido, forma e profundidade às experiências humanas. Os símbolos operam no inconsciente, sustentando ou rompendo padrões de violência, sofrimento e exclusão. Por isso, o Direito, enquanto construção social e histórica, precisa evoluir para incluir essas dimensões invisíveis, mas poderosas, que estruturam não apenas as relações individuais, mas também os sistemas coletivos. Couto (2018) reforça essa visão ao afirmar que muitos dos conflitos humanos têm origem na carência simbólica que assola a sociedade contemporânea. 

A ausência de símbolos elevados e arquetípicos saudáveis mantém a humanidade presa a narrativas de medo, escassez e dominação. Apenas pela elevação do nível de consciência e pela recriação de novos símbolos podemos transformar verdadeiramente as relações humanas e, por consequência, os sistemas sociais e jurídicos. A verdadeira solução para os conflitos familiares não virá apenas com uma sentença judicial, mas com a coragem de cada pessoa envolvida de abandonar os roteiros antigos, reescrever suas histórias e assumir o protagonismo de sua própria existência. Como diz Estés: "a mulher que retorna a sua natureza selvagem encontra não apenas sua força, mas sua cura" (1994, p. 247). 

O Direito, como ferramenta viva e em constante evolução, precisa acompanhar esse movimento, tornando-se não apenas um meio de resolução de litígios, mas um espaço de reconstrução de histórias, de restauração de vínculos e de despertar de consciências. Quando cada mulher - e cada ser humano - reconhece sua própria narrativa e se permite reescrevê-la com liberdade e dignidade, abre-se o caminho não só para a pacificação de conflitos, mas para a verdadeira transformação social. 

 

2.3.1 ANTES DO LITÍGIO, O DIÁLOGO: O RESGATE DO PROTAGONISMO

Essa necessidade de resgatar a voz feminina também foi apontada por Beauvoir (1949, p. 17), ao afirmar que “não se nasce mulher: torna-se mulher”, demonstrando que a identidade feminina foi, e ainda é socialmente construída com base em expectativas externas e papéis impostos. 

A construção de vínculos afetivos envolve não apenas encontros com o outro, mas, sobretudo, encontros consigo mesma. Como já visto, por séculos, as mulheres foram socializadas a suprimir suas vozes, a negligenciar seus desejos e a aceitar padrões de relacionamento que muitas vezes reforçam desigualdades e silenciam suas necessidades e, essa ausência de escuta interna e externa não apenas perpetua ciclos de sofrimento, mas também impede o desenvolvimento de relações conscientes e saudáveis. 

 

2.3.2 A CORAGEM DE CONVERSAR ANTES DE SE RELACIONAR 

Culturalmente, mulheres foram ensinadas a calar suas vontades para “não assustar o outro”, “não parecer exigentes”, “não criar problemas”, mas o que se cala, adoece. E o que não se nomeia no início, aparece depois como sintoma; ciúme, frustração, traição, violência. Nesse sentido, dizer desde o começo o que se quer, o que se sonha, o que se espera, não é ser controladora ou egoísta. É ser honesta e acima de tudo, saber se posicionar com coragem e dignidade. 

A partir desta constatação, emerge uma reflexão necessária: até que ponto as mulheres têm sido educadas para refletir sobre o que realmente desejam em um relacionamento? Quais são os valores que consideram fundamentais para uma convivência harmônica? Quais crenças e princípios são inegociáveis para que um vínculo afetivo se sustente com respeito, reciprocidade e dignidade? 

A maioria das mulheres e, na verdade, dos seres humanos em geral, não sabe exatamente o que quer em um relacionamento. E esse é um ponto crucial. Quem não sabe o que deseja, acaba aceitando qualquer coisa: relações movidas pela carência, pelo medo da solidão ou pela repetição inconsciente de modelos aprendidos socialmente e é justamente aí que reside a questão central: a importância de fazer escolhas conscientes e autênticas, baseadas em valores pessoais claros, antes de adentrar qualquer vínculo afetivo. 

O autor Sartre (1987), filósofo existencialista, afirmava que o ser humano está “condenado à liberdade”, ou seja, somos inevitavelmente responsáveis pelas escolhas que fazemos e por aquilo que aceitamos em nossa vida. A omissão, o conformismo ou a recusa de escolher também são escolhas e, muitas vezes, abrem portas para relações marcadas por desequilíbrio, frustração e até sofrimento. 

Quando uma mulher entra em uma relação sem ter clareza sobre quem é, o que deseja, quais valores deseja preservar ou compartilhar, ela corre o risco de se perder de si mesma. Ao contrário, quando há espaço para diálogo e para a construção de um “pacto consciente” - um alinhamento de expectativas, sonhos e limites - mesmo os conflitos que surgirem no futuro terão mais chances de serem resolvidos de forma respeitosa, madura e sem a necessidade de judicialização. O resgate do protagonismo feminino passa justamente pela capacidade de fazer escolhas alinhadas à própria verdade interior, reconhecendo que toda relação saudável nasce do encontro de duas individualidades inteiras e não de metades carentes. 

A psicoterapeuta Hooks (2000), ao abordar o amor sob uma perspectiva ética e consciente, sustenta que o verdadeiro amor não pode florescer em contextos marcados pela opressão, pelo medo ou pela desonestidade emocional. Segundo a autora, construir relações autênticas exige, antes de tudo, um compromisso radical com a verdade, consigo mesma e com o outro. É nesse sentido que o autoconhecimento e a clareza sobre o que se busca em um relacionamento se tornam indispensáveis para romper com padrões históricos de silenciamento e submissão. 

Além disso, a terapeuta familiar Lerner (2005), em sua obra sobre intimidade e vínculos afetivos, enfatiza que a construção de relações genuínas demanda a disposição para o diálogo verdadeiro e para a expressão honesta das próprias necessidades, mesmo diante do risco de rejeição ou desconforto. Para a autora, a evitação de conversas difíceis ou a tendência a minimizar sentimentos e desejos individuais acabam por gerar ressentimentos, desajustes e, muitas vezes, rupturas silenciosas. 

Nesse contexto, o convite ao diálogo emerge não apenas como ferramenta relacional, mas como um verdadeiro resgate de protagonismo. Saber quem se é, o que se deseja e o que se espera de uma relação torna-se um ato de liberdade e proteção. A ausência dessa reflexão prévia, muitas vezes, conduz as mulheres a vínculos marcados por frustração, invisibilidade emocional e, em casos mais extremos, situações de violência ou negligência afetiva. 

Portanto, o resgate do protagonismo feminino passa, necessariamente, pela capacidade de formular e responder internamente a questões essenciais: quais são as bases inegociáveis para o meu bem-estar em uma relação? Quais valores precisam estar presentes para que eu me sinta respeitada, segura e inteira? Esse exercício reflexivo não apenas fortalece a mulher diante de possíveis escolhas conjugais, mas também contribui para a construção de vínculos mais éticos, conscientes e alinhados com a dignidade de ambas as partes. 

 

2.4 ESCUTA ATIVA: POR UM DIREITO QUE ACOLHE A MULHER EM SUA INTEIREZA 

Neste novo tempo, o Direito também precisa mudar e o papel da advogada consciente não é acender o pavio da guerra, mas acender a luz do diálogo. Criar ambientes de escuta, de construção de acordos e de prevenção do conflito. 

Para isso, um elemento central se impõe: a escuta ativa. E aqui, não se trata apenas de ouvir palavras, mas de estar verdadeiramente presente, de criar um espaço seguro onde a mulher possa expressar suas dores, seus medos e suas necessidades sem julgamento ou minimização. É essa escuta qualificada que permite que histórias silenciadas venham à tona, que feridas invisíveis sejam nomeadas e que novos caminhos possam ser construídos com consciência e respeito. 

A mediação, as práticas colaborativas e as soluções extrajudiciais não são apenas ferramentas jurídicas: são caminhos éticos, humanizados e transformadores. Neles, o advogado não se coloca apenas como representante ou defensor, mas como facilitador, ponte e guardião da comunicação honesta. Como reforça Maturana (2002), a mudança de convivência só ocorre quando mudamos nossa linguagem e nossa escuta. O Direito que nasce antes do conflito é aquele que acompanha a relação desde o início, que educa para o diálogo e previne rupturas violentas. 

Ou seja, ao ampliar o olhar para além das práticas jurídicas tradicionais, o Direito e os profissionais que nele atuam são convocados a integrar as dimensões subjetivas e simbólicas das relações humanas. Um Direito verdadeiramente humanizado compreende que prevenir conflitos não se limita à oferta de respostas normativas, mas passa, sobretudo, por criar espaços de escuta qualificada, de diálogo consciente e de fortalecimento do protagonismo das pessoas em suas decisões mais íntimas. E esse compromisso começa já no primeiro contato com a advogada ou o advogado, quando a escuta atenta e o acolhimento genuíno podem, por si só, ser sementes de transformação e de novos caminhos. 

Afinal, relações saudáveis não se constroem apenas com amor, mas com clareza, escuta e alinhamento de propósitos e, uma mulher que sabe o que quer, que comunica suas necessidades com firmeza e gentileza, já evita grande parte dos conflitos que poderiam vir a surgir. E um profissional do Direito, bem como as instituições envolvidas nos direitos das mulheres, podem e devem acolher esse processo, oferecendo uma escuta qualificada, e um caminho de prevenção, com o intuito de, não apenas evitar litígios, mas também semear paz, consciência e transformação social. 

 

2.5 A URGÊNCIA DE UM DIREITO QUE ESCUTA, INTEGRA E RECONSTRÓI HISTÓRIAS 

Do campo da Comunicação Não-Violenta, Rosenberg (2006) contribui para o resgate do diálogo autêntico, ao afirmar que a maior parte dos conflitos nasce não de uma incompatibilidade real entre as pessoas, mas da incapacidade de expressar necessidades profundas de forma clara e empática. No Direito Sistêmico, esse entendimento se amplia: os conflitos muitas vezes ecoam feridas ancestrais, lealdades invisíveis e histórias familiares não resolvidas, que se manifestam nos desafios do presente. 

Nessa perspectiva, o olhar sistêmico convida cada mulher, especialmente aquela em situação de vulnerabilidade ou violência, a reconhecer-se dentro de um sistema maior, onde suas dores, silêncios e dificuldades podem ter raízes mais profundas do que aparentam. Trata-se de acolher sua própria história, com compaixão, sem julgamentos, e de resgatar sua força interna, sua voz e seu direito de existir plenamente. 

A psicóloga e antropóloga Bolen (1990), autora de As Deusas em Cada Mulher, nos lembra que toda mulher carrega em si diversas potencialidades arquetípicas e, ao se reconectar com esses aspectos internos, pode encontrar a força necessária para se posicionar, para se libertar de padrões de submissão e conduzir sua vida de forma autêntica e soberana. O Direito Sistêmico apoia esse processo, ao reconhecer que a verdadeira transformação começa dentro: na reconciliação da mulher consigo mesma, com sua linhagem familiar e com suas escolhas. 

Essa transformação, portanto, vai além das leis e das estruturas judiciais, pois exige uma mudança simbólica e cultural profunda, capaz de restaurar aquilo que por séculos foi negado às mulheres: sua voz, sua dignidade e seu protagonismo e, no Direito Sistêmico, não basta aplicar a norma: é preciso enxergar o ser humano em sua totalidade e inserido em sua teia de relações. Essa abordagem sensível e humanizada resgata o papel original do Direito como instrumento de pacificação interna. O atendimento jurídico, quando permeado por esse olhar, torna-se um espaço de escuta profunda e legítima, onde cada mulher pode ser reconhecida não apenas como vítima de uma violência ou de uma injustiça, mas como sujeito de direitos, de escolhas e, principalmente de desejos. 

Como ensina Hooks (2000), o verdadeiro amor, que aqui pode ser compreendido também como reconhecimento e respeito, não pode florescer em ambientes marcados pela opressão, pela mentira ou pelo medo. O mesmo enfoque se aplica ao campo jurídico: um sistema que deseja promover justiça real precisa ser um sistema que escuta, reconhece e legitima as vozes historicamente silenciadas. 

Nesse sentido, o Direito Sistêmico direciona o olhar para além do fato jurídico, convidando cada mulher a ocupar seu lugar com dignidade, resgatando sua própria história e restaurando sua força vital. É um chamado à integração, à consciência e à liberdade, onde cada escolha deixa de ser fruto do medo ou da repetição inconsciente e passa a ser uma expressão genuína do ser. 

Percebe-se, portanto, que a construção de um sistema jurídico mais sensível exige não apenas a aplicação das leis, mas a promoção de espaços de comunicação e de escuta genuínas, capazes de romper ciclos de violência e de desconexão interna. Assim, o Direito que se almeja para este novo tempo é um Direito que reconhece a mulher em sua totalidade, que honra sua história e que, através da escuta, do pertencimento e do respeito, se torna um instrumento de cura, de transformação e de liberdade. 

 

3.CONCLUSÃO 

O enfrentamento das violências contra a mulher, sobretudo das violências invisíveis e simbólicas, demanda muito mais do que a aplicação fria das normas ou a busca por decisões judiciais rápidas. Ele exige uma transformação profunda nas formas de pensar, escutar e agir, tanto no campo jurídico quanto no social. Exige um Direito que acolha a complexidade da experiência humana e que reconheça as histórias ocultas por trás de cada conflito. 

Durante séculos, as vozes femininas foram silenciadas e deslegitimadas por narrativas culturais e jurídicas que reforçaram papéis de submissão e invisibilidade. Muitas dessas violências não deixam marcas visíveis, mas vivem nos gestos, nas palavras não ditas, nos silêncios que adoecem e na desconexão com a própria identidade. Por isso, enfrentar essas violências significa não apenas aplicar a lei, mas também ressignificar histórias, reconstruir vínculos e fortalecer o protagonismo feminino. 

Neste contexto, a escuta ativa torna-se um verdadeiro ato revolucionário: escutar com presença, sensibilidade e sem julgamentos permite que cada mulher possa resgatar sua voz, nomear seus limites, reconhecer seus desejos e fazer escolhas conscientes. Prevenir litígios e rupturas violentas não é apenas uma prática jurídica, mas um compromisso com a dignidade humana, que começa já no primeiro atendimento e se prolonga em cada espaço de decisão. 

Entretanto, essa transformação não pode se restringir ao Direito de Família tradicional. É urgente dialogar com outras áreas do conhecimento, como a Psicologia, o Serviço Social, a Filosofia, a Antropologia, a Comunicação Não Violenta e a Justiça Restaurativa, a fim de construir uma abordagem mais rica, integrada e sensível às múltiplas dimensões da vida humana. Um Direito Sistêmico que compreenda as inter-relações, as histórias familiares, os padrões transgeracionais e as raízes emocionais dos conflitos. 

Ao incorporar um olhar multidisciplinar e sistêmico, o Direito deixa de ser apenas um campo de aplicação normativa e se torna um instrumento de transformação social, emocional e relacional. A mediação, a escuta ativa e as soluções extrajudiciais não devem ser vistas apenas como métodos alternativos, mas como práticas restaurativas e preventivas que devolvem às mulheres o poder de escolha, a autonomia e o direito de reescrever suas histórias. 

Transformar o Direito é, portanto, transformar também os símbolos, as narrativas e as crenças que sustentam ciclos de violência e exclusão, além de construir um sistema jurídico mais ético, mais humano e mais consciente, capaz de escutar a dor, acolher a vulnerabilidade e restaurar dignidades, pois cada mulher que rompe o silêncio e se reconecta com sua verdade interior não apenas muda sua própria vida: ela também contribui para a construção de um novo paradigma de Justiça, mais livre, mais sensível e mais verdadeiro. 

 

REFERÊNCIAS 

ADICHIE, Chimamanda Ngozi. O perigo de uma história única. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. 

BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2009. 

BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010. 

COUTO, Hélio. A ressonância harmônica: o manual do criador. Curitiba: Clube de Autores, 2018. 

ESTÉS, Clarissa Pinkola. Mulheres que correm com os lobos: mitos e histórias do arquétipo da mulher selvagem. Rio de Janeiro: Rocco, 1994. 

HANS, Luiz. Alma e moral: a ética na psique humana. Porto Alegre: AGE Editora, 2019. 

HELLINGER, Bert. As constelações familiares: uma terapia inovadora para resolver conflitos pessoais e familiares. Petrópolis: Vozes, 2001. 

HOOKS, Bell. All about love: new visions. New York: William Morrow Paperbacks, 2000. 

JUNG, Carl Gustav. Memórias, sonhos, reflexões. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2013. 

LERNER, Harriet. A dança da intimidade: um guia para mulheres que querem relações mais próximas e significativas. Rio de Janeiro: Rocco, 2005. 

MATURANA, Humberto. Emoções e linguagem na educação e na política. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1997. 

MATURANA, Humberto. Transformação na convivência: a perspectiva da Biologia-Cultural. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002. 

ONU – Organização das Nações Unidas. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW): Recomendação Geral nº 33 – Acesso das mulheres à justiça. Genebra: ONU, 2015. 

ONU – Organização das Nações Unidas. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Genebra: ONU, 2015. 

SARTRE, Jean-Paul. O existencialismo é um humanismo. Petrópolis: Vozes, 1987. 

WARAT, Luis Alberto. Direito e literatura: ensaios de hermenêutica e alteridade. Florianópolis: Fundação Boiteux, 1999. 

 



[1] Pós-graduada em Direito Civil pela Universidade Unopar. Advogada (OAB/RS 138.841), Subseção Novo Hamburgo/RS. Atua com foco na via Extrajudicial: prevenção de conflitos e Direito com olhar Sistêmico.E-mail:advkadietrich@gmail.com

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