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Atraso salarial e rescisão indireta: quando o empregado pode "demitir" a empresa.

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Imagem do artigo: Atraso salarial e rescisão indireta: quando o empregado pode "demitir" a empresa.
 
O atraso no pagamento de salários é mais do que um problema financeiro: é uma violação grave da confiança e do equilíbrio contratual entre empregado e empregador. Quando o salário, verba de natureza alimentar, deixa de ser pago pontualmente, o trabalhador se vê diante de um dilema: continuar em um ambiente de instabilidade ou buscar amparo legal. 

A boa notícia é que a legislação brasileira oferece uma solução concreta para essa situação: a rescisão indireta do contrato de trabalho, um mecanismo que permite ao trabalhador encerrar o vínculo quando o empregador comete falta grave, como o atraso reiterado de salários ou o não recolhimento do FGTS. Em outras palavras, é a possibilidade de o empregado “demitir” a empresa por justa causa. 

1. O que é a rescisão indireta e quando ela se aplica? 

A rescisão indireta está prevista no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse dispositivo garante ao trabalhador o direito de considerar rescindido o contrato quando o empregador deixa de cumprir as obrigações contratuais essenciais. 

Entre essas obrigações, o pagamento do salário ocupa posição central. O vínculo de emprego é sustentado por uma troca: o empregado presta serviços e o empregador paga por eles. Quando essa reciprocidade é rompida, a relação se torna insustentável, abrindo caminho para a rescisão indireta. 

2. Atraso salarial: quanto tempo configura falta grave? 

Na prática, muitos trabalhadores acreditam que é necessário acumular diversos meses de salários atrasados para poder tomar providências. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), na maioria dos casos, entende que a mora reiterada é reconhecida após período superior a três meses. 

As decisões, pautam-se exclusivamente no fundamento de que o salário seria de natureza alimentar e na proteção à dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. O salário não é um favor do empregador, mas um direito essencial que assegura condições mínimas de vida digna. 

3. FGTS em atraso também justifica rescisão indireta? 

Além do salário, a falta ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS também configura descumprimento grave das obrigações contratuais. 

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento em recentes julgados. No RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, publicado em 14 de março de 2025, o TST reconheceu que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS autoriza a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, “d”, da CLT, sem necessidade do requisito da imediatidade. 

A decisão segue a tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 70, segundo a qual o descumprimento continuado do dever de depositar o FGTS caracteriza falta grave, independentemente de posterior regularização. 

No mesmo sentido, o AIRR-ARR-1001513-04.2017.5.02.0262 (TST, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Caputo Bastos, DEJT 01/10/2021) reforçou que a regularização posterior dos depósitos não afasta a gravidade da conduta. 

O TST destacou que a violação contratual se consuma com a reiteração do comportamento irregular, que atinge diretamente o patrimônio jurídico e social do trabalhador. 

III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. PROVIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Ademais, vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Precedentes. No caso , extrai-se que houve irregularidade no recolhimento do FGTS, concluindo o Tribunal Regional que a regularização posterior não trouxe prejuízo à autora, afastando o reconhecimento da rescisão indireta, revelando-se tal decisão dissonante com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento "(AIRR-ARR-1001513-04.2017.5.02.0262, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/10/2021). 

4. A Demora do Trabalhador em Reagir Não É Perdão 

A Justiça do Trabalho reconhece que o empregado, muitas vezes, suporta abusos por medo de perder sua única fonte de renda. Por isso, o princípio da imediatidade — segundo o qual a reação à falta deve ser imediata — é flexibilizado nas relações trabalhistas. 

O TST entende que a demora em ingressar com a ação de rescisão indireta não significa perdão tácito. Ao contrário, reconhece-se que a vulnerabilidade econômica do trabalhador pode levá-lo a tolerar a situação por necessidade. O importante, para fins jurídicos, é a comprovação da falta grave do empregador, e não o tempo exato da reação do empregado. 

5. Direitos Garantidos com a Rescisão Indireta 

Quando a Justiça reconhece a rescisão indireta, o trabalhador mantém os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa, pois a culpa pelo término do contrato é atribuída ao empregador. 

Assim, o empregado passa a ter direito a: 

•                    Aviso prévio; 
•                    13º salário proporcional; 
•                    Férias vencidas e proporcionais com 1/3; 
•                    Saque do FGTS e multa de 40%; 
•                    Habilitação no seguro-desemprego. 

Dessa forma, a rescisão indireta garante proteção integral ao trabalhador e reafirma o princípio de que ninguém é obrigado a permanecer em um contrato em que seus direitos básicos são desrespeitados. 

O atraso no pagamento de salários e a irregularidade no recolhimento do FGTS são condutas que violam não apenas a legislação trabalhista, mas também os princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção ao trabalho. A rescisão indireta surge como um instrumento jurídico essencial para reequilibrar essa relação e restaurar a justiça contratual. 

Mais do que um direito, trata-se de uma forma de garantir respeito, segurança e estabilidade ao trabalhador. Conhecer esse mecanismo é o primeiro passo para exercer a cidadania no ambiente de trabalho e assegurar que a remuneração, fruto do esforço diário, seja tratada com a seriedade que a lei exige. 

 

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