“VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa [...]”
Já a Lei nº 7.716/1989, alterada pela Lei nº 9.459/1997, tipifica o racismo religioso em seu artigo 20:
“Art. 20 – Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa."
O Superior Tribunal de Justiça, sensível à matéria, reconhece que a intolerância contra religiões de matriz africana configura forma de racismo. No julgamento do HC 572.173/SP, o Ministro Rogério Schietti destacou:
“O preconceito contra religiões de matriz africana, em virtude de sua origem étnico-cultural, configura forma de racismo, sendo incabível tratá-lo como simples intolerância religiosa.”
(STJ – HC 572.173/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16/06/2020, DJe 18/06/2020)
Em âmbito internacional, o Pacto de San José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678/1992, assegura, em seu artigo 12, o direito de toda pessoa à liberdade de consciência e religião, inclusive à liberdade de professar e divulgar sua religião ou crença.
O Estado brasileiro tem, portanto, o dever jurídico de garantir o pleno exercício da liberdade religiosa, reprimindo condutas discriminatórias e promovendo reparação às vítimas. No caso de condutas abusivas por parte de agentes públicos, cabe a responsabilização individual com base na Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), além de eventual responsabilização do ente estatal por danos morais coletivos, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
“A sociedade brasileira tem na desigualdade sua cicatriz mais profunda, e na baixa qualidade de sua democracia a ferramenta maior para impedir que a mobilização e organização popular promovam a indispensável transformação histórica na direção de uma sociedade mais justa. O racismo no Brasil é estruturante na construção e permanência dessa perversa e inacreditável desigualdade. Isso corrobora na manutenção de uma democracia muito aquém de uma institucionalidade e que garanta aos brasileiros uma vigência plena das liberdades públicas fundamentais.” (VIANNA, 2023, s.p).
O racismo, no Brasil, não é um desvio da norma, mas um dos pilares da sua estrutura social. Como afirma Silvio Almeida (2019), o racismo “é um elemento fundante das relações sociais, econômicas e políticas, e não uma anomalia dentro da estrutura social” (ALMEIDA, 2019, p. 28).
Nesse sentido, o racismo religioso, como manifestação específica desse fenômeno estrutural, contribui para a perpetuação da exclusão e da desigualdade, especialmente quando o Estado, por meio da omissão ou da ação discriminatória, falha em garantir a plena efetividade das liberdades públicas fundamentais. Isso revela o déficit de uma democracia que ainda não se consolidou como instrumento de emancipação e justiça social para todos os brasileiros.
REFERENCIAS
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU. Relatório de intolerância religiosa, racismo religioso e casas de rezas Kaiowá e Guarani. Dourados-MS: DPU/MS, mar. 2022. Disponível em: https://direitoshumanos.dpu.def.br/wp-content/uploads/2023/03/relatorio_de_intolerancia_religiosa.pdf. Acesso em: 21 jul. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: jul. 2025.
BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm. Acesso em: jul. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm. Acesso em: jul. 2025.
GOMES, Luiz Flávio. Racismo, Intolerância Religiosa e Discriminação: fundamentos jurídicos e desafios sociais. São Paulo: Saraiva, 2018.
Pacto de San José da Costa Rica. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 572.173/SP. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. DJe 18/06/2020.
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