Ir para o conteúdo
Dubbio

Caso de Racismo Religioso: enfrentamento e marcos jurídicos legais.

•7 min de leitura
Imagem do artigo: Caso de Racismo Religioso: enfrentamento e marcos jurídicos legais.
3. Caso de Racismo Religioso: enfrentamento e marcos jurídicos legais.


       As intervenções ocorridas em abril de 2025 no Templo de Umbanda e Quimbanda Príncipe Gerson evidenciaram um dos aspectos mais persistentes e preocupantes do Racismo Religioso no Brasil: a interferência estatal discriminatória utilizada para coibir a prática da fé das religiões de matriz africana.
        Ocorreu que, com base em denúncia anônima, agentes da polícia militar dirigiram-se ao local de culto do Templo, devidamente registrado UECUM - União Espírita Cearense de Umbanda, a fim de fazer cessar o culto, com alegações baseadas em perturbação de sossego. 
         No caso em questão, a Polícia Militar foi acionada por duas vezes mediante denúncias anônimas de suposto barulho por parte de vizinhos. Contudo, os rituais estavam sendo realizados dentro do horário permitido pela legislação municipal vigente, o que descaracteriza qualquer irregularidade quanto ao exercício da atividade religiosa. A intervenção policial, portanto, revela mais do que tudo, abuso de poder e possível motivação discriminatória, violando frontalmente os direitos fundamentais à liberdade religiosa e à manifestação de culto, assegurados constitucionalmente.
           Isso porque a fala de um dos agentes foi completamente discriminatória e preconceituosa ao sugerir que a dirigente do Templo procurasse um local mais afastado para a realização dos cultos, o que nos leva ao tempo da colonização do Brasil, onde os adeptos às religiões de matriz africana precisavam realizar os cultos em meio a natureza, afastados de toda a sociedade civilizada.
        Durante o período colonial brasileiro, os negros africanos escravizados foram submetidos a uma intensa repressão cultural e religiosa. Ainda assim, encontraram formas de resistência simbólica por meio do culto às suas divindades, muitas vezes sob disfarce ou em locais ocultos. Entretanto, estamos no século XXI, e a legislação brasileira, além de tratados internacionais, protegem o direito à liberdade religiosa e garantem a total proteção do Estado contra qualquer discriminação.
           O Estado deve, acima dos interesses individuais, proteger o interesse da coletividade. Não se tratava apenas de “barulho” de palmas, tambores, cantos, mas sim, da livre manifestação religiosa que ocorria dentro do horário permitido na legislação municipal vigente. O estado tem o dever de proteger e não silenciar os direitos fundamentais elencados no artigo 5 da Constituição Federal de 1988. 
     As práticas religiosas eram vistas pelas autoridades coloniais como subversivas e demonizadas pelo olhar eurocêntrico e cristão, infelizmente, nos dias atuais, ainda podemos encontrar esse olhar.
         Contudo, no que tange aos direitos fundamentais direitos fundamentais à liberdade religiosa e a manifestação de culto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos VI e VIII, dispõe:

“VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa [...]”


         Já a Lei nº 7.716/1989, alterada pela Lei nº 9.459/1997, tipifica o racismo religioso em seu artigo 20:


“Art. 20 – Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa."


       Conforme destaca Luiz Flávio Gomes (2018), o racismo religioso configura uma das faces mais evidentes do racismo estrutural, pois atinge práticas religiosas afro-descendentes não apenas no discurso social, mas na atuação seletiva do Estado e de seus agentes. A repressão seletiva a terreiros de umbanda ou candomblé, sob o argumento de “barulho”, ilustra bem esse padrão de atuação.


    O Superior Tribunal de Justiça, sensível à matéria, reconhece que a intolerância contra religiões de matriz africana configura forma de racismo. No julgamento do HC 572.173/SP, o Ministro Rogério Schietti destacou:


“O preconceito contra religiões de matriz africana, em virtude de sua origem étnico-cultural, configura forma de racismo, sendo incabível tratá-lo como simples intolerância religiosa.”
(STJ – HC 572.173/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16/06/2020, DJe 18/06/2020)


         Em âmbito internacional, o Pacto de San José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678/1992, assegura, em seu artigo 12, o direito de toda pessoa à liberdade de consciência e religião, inclusive à liberdade de professar e divulgar sua religião ou crença.


    O Estado brasileiro tem, portanto, o dever jurídico de garantir o pleno exercício da liberdade religiosa, reprimindo condutas discriminatórias e promovendo reparação às vítimas. No caso de condutas abusivas por parte de agentes públicos, cabe a responsabilização individual com base na Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), além de eventual responsabilização do ente estatal por danos morais coletivos, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.

     Além disso, o Ministério Público, como defensor dos direitos fundamentais (art. 129, II e III, da CF/88), possui legitimidade ativa para promover ações civis públicas em defesa da liberdade religiosa e da dignidade das comunidades afetadas, contribuindo com o enfrentamento do racismo institucional.

       Esse caso concreto, portanto, não se resume a um conflito de vizinhança ou perturbação da ordem pública. Trata-se de um episódio emblemático de racismo religioso, que exige firme atuação do sistema de justiça, tanto na responsabilização dos envolvidos quanto na adoção de medidas reparatórias e educativas que promovam o respeito à diversidade religiosa e cultural do povo brasileiro.

     A desigualdade e o racismo estrutural são elementos centrais para compreender os limites da democracia brasileira. Como aponta Sérgio Besserman Vianna:


“A sociedade brasileira tem na desigualdade sua cicatriz mais profunda, e na baixa qualidade de sua democracia a ferramenta maior para impedir que a mobilização e organização popular promovam a indispensável transformação histórica na direção de uma sociedade mais justa. O racismo no Brasil é estruturante na construção e permanência dessa perversa e inacreditável desigualdade. Isso corrobora na manutenção de uma democracia muito aquém de uma institucionalidade e que garanta aos brasileiros uma vigência plena das liberdades públicas fundamentais.” (VIANNA, 2023, s.p).


       O racismo, no Brasil, não é um desvio da norma, mas um dos pilares da sua estrutura social. Como afirma Silvio Almeida (2019), o racismo “é um elemento fundante das relações sociais, econômicas e políticas, e não uma anomalia dentro da estrutura social” (ALMEIDA, 2019, p. 28).

      Nesse sentido, o racismo religioso, como manifestação específica desse fenômeno estrutural, contribui para a perpetuação da exclusão e da desigualdade, especialmente quando o Estado, por meio da omissão ou da ação discriminatória, falha em garantir a plena efetividade das liberdades públicas fundamentais. Isso revela o déficit de uma democracia que ainda não se consolidou como instrumento de emancipação e justiça social para todos os brasileiros.

REFERENCIAS


DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU. Relatório de intolerância religiosa, racismo religioso e casas de rezas Kaiowá e Guarani. Dourados-MS: DPU/MS, mar. 2022. Disponível em: https://direitoshumanos.dpu.def.br/wp-content/uploads/2023/03/relatorio_de_intolerancia_religiosa.pdf. Acesso em: 21 jul. 2025.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: jul. 2025.


BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm. Acesso em: jul. 2025.


BRASIL. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm. Acesso em: jul. 2025.


GOMES, Luiz Flávio. Racismo, Intolerância Religiosa e Discriminação: fundamentos jurídicos e desafios sociais. São Paulo: Saraiva, 2018.


Pacto de San José da Costa Rica. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 572.173/SP. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. DJe 18/06/2020.







Compartilhar

Receba orientação inicial sobre a sua dúvida jurídica

Não fique só com o artigo. Descreva sua situação e envie para um advogado pelo Dubbio — informações iniciais, em linguagem acessível, para compreender melhor os próximos passos.

Enviar minha dúvida para IgorOu consulte o Diretório de Advogados

Não sabe por onde começar?

Você não precisa procurar em outros artigos. Conte em linguagem simples ao Dudu e organize a pergunta antes de falar com um advogado.

Conversar com o Dudu

Você também pode gostar

Direito do consumidor em compras online

Dudu

Direito do consumidor em compras online

O consumidor deve estar bastante atento para a veracidade das informações prestadas e credibilidade da loja online. Para isso, existem ferramentas, como é onde outros consumidores avaliam como foram atendidos por empresas, lojas, operadoras de telefonia.

Ler artigo
Direito de arrependimento em compras

Dudu

Direito de arrependimento em compras

O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor trata do assunto, definindo that no prazo de atés; 7 dias ap&oACute;s o recebimento do produto ou assinatura do contrato. O consumidor poderá, sem necessidade of justificar seus motivos, sempre que a contratação ou compra ocorrerem em local diverso do estabelecimento comercial.

Ler artigo