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LEI DE DROGRAS: AFINAL, O CONSUMO PRÓPRIO É OU NÃO UM CRIME? EXISTE UMA QUANTIDADE MÍNIMA NO QUE DIZ RESPEITO AO USO E TRÁFICO?

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Atualmente, temos em vigor a Lei 11.346/2006 que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas – Sisnad. Essa lei nos trouxe medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes bem como estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de entorpecentes bem como definiu os crimes.

Num primeiro momento é importante conceituar o que é droga. Segundo a Portaria 344/98 da ANVISA, o termo “Droga” é toda substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária. Por outro lado, o termo “Entorpecente” é toda substância que pode determinar dependência física ou psíquica relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção Única sobre Entorpecentes. Logo, para fins de aplicação da Lei 11.346/2006 será considerado droga toda substância que possui a capacidade de gerar uma dependência física ou psíquica e que está em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

 

  • MAS AFINAL, O CONSUMO PRÓPRIO DEIXOU OU NÃO DE SER UM CRIME?

Num primeiro momento, para que uma conduta venha ser considerada criminosa é necessário que esteja descrita em lei, segundo o princípio constitucional da legalidade que está previsto no art.5º, XXXIX, CF.

Na Lei de Drogas, os crimes começam a serem definidos a partir do artigo 28, artigo este que começa a tratar do consumo próprio. Segundo a redação do art.28:

          “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

            I - advertência sobre os efeitos das drogas;

           II - prestação de serviços à comunidade;

          III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”

Qualquer indivíduo que praticar uma das condutas previstas no caput do art.28 pode ser responsabilizado criminalmente. Logo, praticar qualquer que seja a conduta descrita na lei para o consumo próprio não deixou de ser crime.

No entanto, o art.28 foi despenalizado, segundo o próprio Supremo Tribunal Federal, ou seja, os indivíduos que praticarem qualquer conduta do art.28 não serão sujeitos a uma pena privativa de liberdade. Logo, embora possa gerar uma reincidência caso o individuo seja novamente enquadrado pelo art.28, ele não será preso. É importante frisar que não ocorrerá nem a prisão em flagrante, devendo o indivíduo ser encaminhado para o juízo competente.

Porém, um ponto bastante importante sobre o assunto. O legislador não trouxe em nenhum momento o verbo “usar”. Portanto, embora na prática seja bastante incomum o consumo próprio sem praticar qualquer um dos verbos descritos no art.28, o verbo “usar”, por não está previsto na redação do art.28, não constitui infração penal, conforme manifestação do Supremo Tribunal Federal no HC 79189.

 

  • EXISTE UMA QUANTIDADE MÍNIMA ESTABELECIDA PARA O CONSUMO PESSOAL E PARA O TRÁFICO?

Na Lei de Drogas o tráfico ilícito de entorpecentes é um dos pontos mais importantes a serem tratados. Segundo a redação do art.33, tráfico é:

          “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”

Nota-se que em nenhum momento, tanto no artigo 28 quando no 33, não tem descrito uma quantidade mínima, seja para consumo pessoal ou tráfico. Ao contrário do que muita gente acredita que existe uma quantidade mínima descrita na lei o que vai determinar se um sujeito vai responder por uso ou tráfico são as condições em que se desenvolveu a ação, a conduta dos agentes e quanto de substâncias foram apreendidas.

Por fim, ressalta-se a importância da Lei 11.346/2006, que além de trazer a descrição do que configura o consumo pessoal e o tráfico ilícito, tem como bem jurídico tutelado toda a coletividade e a saúde pública, e tem por objetivo combater o tráfico ilícito de entorpecentes além de promover medidas para prevenção do uso indevido, reinserção social de usuários e dependentes.

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