A juíza Renata Lopes Vale, titular da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e um aplicativo de entregas, correspondente ao período trabalhado de 08 de março de 2019 a 08 de julho de 2021, na função de motofretista/motoboy e sob a modalidade de contrato de trabalho intermitente.
A empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com multa indenizatória de 40%, relativos ao lapso contratual reconhecido. Além disso, por descumprimento ao prazo previsto na legislação trabalhista para o adimplemento das verbas rescisórias, a Reclamada também foi condenada a pagar a multa no valor de um salário mensal ao Reclamante, em conformidade com o previsto no artigo 477, §8º, da CLT.
Ao fundamentar a decisão, a julgadora avaliou que:
"Em que pese o esforço empresário em contestação, a conclusão é de que o que a plataforma oferece ao usuário final, através de processamento de dados e do trabalho do motorista, é o serviço de entrega de refeições, sendo o aplicativo um meio para a realização desse serviço. O usuário final não pode, por meio da ré, escolher qual motoqueiro fará a entrega da refeição. O valor da corrida é calculado automaticamente pela empesa, não podendo ser negociado diretamente com o entregador. É dizer, o usuário final contrata o serviço de entrega da plataforma, e não o motorista”.
A juíza identificou a presença dos pressupostos necessários para a configuração da relação empregatícia, quais sejam, onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Nesse sentido, com base no conjunto probatório dos autos, constatou que os serviços eram remunerados, havia exigência contratual de que o perfil fosse de uso exclusivo do entregador e os serviços eram prestados de forma contínua em atividade imprescindível à atividade-fim do empreendimento mantido através da plataforma digital.
Ademais, com relação à subordinação jurídica, foi pontuado que, atualmente, não é necessária a presença física da fiscalização, tendo em vista os meios telemáticos que podem ser utilizados para este fim. Assim, a existência da subordinação foi extraída do próprio depoimento do representante da empresa, que assim declarou: “o entregador teve o contrato rescindido por falta de entrega dos pedidos; que, ao que consta no sistema, o cliente fez o pedido e o motofretista não fez a entrega; que antes do bloqueio é possível contestar; que, para realizar o bloqueio, são necessárias várias ocorrências, não somente uma; que, no caso, não sabe precisar o número de ocorrências, sendo que a média do aplicativo são três, (...) que o aplicativo tem o controle das entregas realizadas pelo motofretista”.
O reconhecimento do contrato de trabalho também se baseou nos termos de prestação de serviços constantes dos “Termos e Condições de Uso”. Pois, dentre as características da prestação de serviços, o documento cita as condições indispensáveis para tanto, as obrigações do entregador, o percentual a ser retido pela empresa, o preço a ser praticado e as punições em caso de não atendimento às condições contratuais. Motivo pelo qual, para a julgadora, ficou evidente que “(...) os riscos da atividade foram ilegalmente transferidos ao trabalhador, com patente violação do artigo 2º da CLT.”.
Aliás, em defesa, a Reclamada havia sustentado que a dispensa do trabalhador teria ocorrido por justa causa, em razão da violação a tais termos de uso da plataforma, sob o argumento de que teria havido um excesso de cancelamentos pelo empregado após o aceite da entrega. Entretanto, a juíza considerou que essa versão não foi devidamente comprovada pela empresa, pois não consta nos autos prova inequívoca de que os pedidos teriam sido realmente cancelados por culpa do entregador, reconhecendo a dispensa sem justa causa no dia 08 de julho de 2021.
Outrossim, nos fundamentos de sua decisão, a julgadora ainda discorreu acerca de uma diferença essencial que existe entre o contrato de emprego e os contratos de direito civil: “Nestes, a produção dos efeitos jurídicos e a aplicação do direito somente dependem do acordo de vontades, enquanto no de emprego é necessário o cumprimento mesmo da obrigação contraída (...)”, registrou. Logo, é possível deduzir que, no direito civil, o contrato não está ligado ao seu cumprimento, enquanto no de emprego não fica completo senão através de sua execução. Em outras palavras:
“O contrato de emprego somente fica completo pelo fato real de seu cumprimento, sendo a prestação de serviços, e não o acordo de vontades, o que faz com que o trabalhador se encontre amparado pela legislação trabalhista”.
Além de tudo, a julgadora pontuou que a prestação de serviços é a hipótese ou o pressuposto necessário para a aplicação do Direito do Trabalho, o qual depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que de uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Assim, é errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.
Por fim, destacou o teor do artigo 3º da CLT, que estabelece o conceito de "empregado" como sendo toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Bem como, ressaltou o conceito jurídico de "empregador", que é definido pelo artigo 2º da CLT como a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
A decisão não transitou em julgado e ainda poderá haver recurso para reapreciação da matéria pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região-MG (TRT3-MG).
(Processo nº 0010511-84.2021.5.03.0140)
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