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Atendente tem vínculo empregatício reconhecido com Pet Shop, que é condenado ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização

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Em junho de 2021, o escritório ingressou com Reclamatória Trabalhista em face de empregadora, proprietária de uma rede de lojas de "Pet Shop", com o objetivo de obter o reconhecimento do vínculo de emprego de atendente, pois exercia as suas atividades sem a devida anotação do contrato de trabalho na CTPS.

Nesse contexto, a Reclamante narrou que foi contratada pela Reclamada mediante um contrato de trabalho não registrado, para trabalhar na função de atendente, sob um salário mensal base de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e com uma jornada de trabalho, de segunda-feira a sábado, das 9h às 21h.

Além disso, na prestação dos serviços, a Autora acumulava diversas funções, extrapolando as tarefas de uma atendente/recepcionista e possuindo, inclusive, obrigações equivalentes a um cargo de gerência. Bem como, não usufruía de intervalo intrajornada e, habitualmente, ultrapassava a jornada semanal de 44h, desempenhando horas extras em todos os dias da semana.

Ademais, aduziu ainda a Reclamante que, desde novembro de 2019, a sua CTPS esteve retida pela Reclamada, sob o argumento de que iria formalizar o seu contrato de trabalho. O que, de fato, nunca ocorreu. E, agravando ainda mais esta situação de abuso patronal, cabe ressaltar que o documento não foi mais devolvido à trabalhadora, mesmo após o encerramento do vínculo trabalhista.

Diante desse cenário e, não tendo a parte Ré contestado o feito, o Juiz do Trabalho, Paulo Rogério dos Santos, da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, proferiu a sua decisão, julgando procedentes os pedidos autorais, para fins de reconhecimento do vínculo de emprego mantido entre as partes e, por consequência, de condenação da Reclamada ao pagamento de:

- saldo salarial de 28 dias de dezembro de 2019.

- aviso prévio indenizado de 33 dias.

- 13º salário integral de 2019.

- 13º salário proporcional em 1/12 de 2020.

- férias vencidas simples de 2018/2019 com 1/3.

- férias proporcionais em 5/12 com 1/3.

- acréscimo de 50% do artigo 467.

- multa do artigo 477, da CLT, em um salário base.

- FGTS com 40%.

- horas extras e reflexos.

- indenização por danos morais.

 

Por fim, a Reclamada também foi condenada ao pagamento das custas e, em razão da sucumbência, o magistrado condenou a empresa Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

 

(Processo nº 0100548-34.2021.5.01.0005)

 

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