Visa o presente artigo discorrer acerca do crescimento das microcervejarias no Brasil e o poder de policia administrativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em um mercado que vem crescendo no pais, e muitos pequenos produtores de cerveja não buscam a devida regulação, sendo seus produtos fabricados clandestinamente.
Essa situação leva a análise dos parâmetros legais que regulamentam a atividade das pequenas cervejarias, salientando principalmente o Projeto de Lei nº 5.191/2013 que versa especificamente sobre as micro e pequenas cervejarias.
Nesse contexto vem explanar acerca das funções do MAPA, dando enfoque a atividade de fiscalização desse órgão e os embaraços da ausência de legislação especifica nas microcervejarias no Brasil.
Palavras-chave: Cerveja; Registro; Fiscalização; Poder de Polícia; Legislação;
SUMÁRIO
1 Introdução. 2 O Panorama das Microcervejarias no Brasil. 2.1 Cerveja e a Legislação Nacional. 3 Da Administração Pública Direta e Indireta 3.1 Da Importância do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) na Administração Pública Direta. 4 Do Poder de Polícia Administrativa 5 Do Procedimento de Registro das Microcervejarias Junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). 5.1 Do Registro do Estabelecimento. 5.2 Do Registro dos Produtos. 5.3 Do Registro do Rótulo. 6 Do Exercício do Poder de Polícia do MAPA em Relação às Pequenas Cervejarias e os Entraves Enfrentados para sua Efetivação em Relação a Essas Empresas.
Considerações Finais.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo analisar os impactos que a ausência de legislação específica para regulamentar à atividade de fabricação das microcervejarias - estabelecimentos que produzem um número restrito de litros de cerveja e a faz de forma artesanal - causa na atividade de fiscalização desenvolvida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), órgão da Administração Pública que possui essa função.
Com os dados divulgados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no início do ano de 2018, restou evidente o crescimento do número de microcervejarias e cervejarias artesanais no mercado brasileiro, que era dominado, exclusivamente, por grandes fábricas do seguimento.
Como toda norma do ordenamento jurídico, as leis que regulamentam a instalação de uma cervejaria, seja qual for seu porte, foram produzidas usando como escopo as manufaturas de grande porte que existiam à época.
Frente a esses novos modelos de cervejarias surgiram uma série de entraves para os micro e pequenos cervejeiros, desde o alto custo para a instalação das fábricas, até a dificuldade em obter o registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, requisito essencial para a atuação no mercado, bem como para os órgãos reguladores e fiscalizadores que devem ater-se a legislação geral existente, mesmo que essa seja muito onerosa aos novos produtores.
Assim, a pesquisa desenvolvida tem como propósito demonstrar os impactos causados no poder de polícia do MAPA pela ausência de legislação específica a ser aplicada para as cervejarias de pequeno porte.
Devido à inexistência de obras acerca dessa temática, por ser um cenário atual no país, o que gera uma discussão recente, o presente estudo utiliza, principalmente, as obras de direito administrativo aplicando-as a problemática proposta, as leis que tratam sobre o assunto e os artigos científicos existentes.
Destarte, a exposição esclarecerá as questões acerca de conceituações e temas específicos da atividade cervejeira, da bebida em si e de sua fabricação, bem como sobre os requisitos a serem cumpridos para a obtenção do registro da microcervejaria, do produto e do rótulo.
Especificamente, no que diz respeito ao direito administrativo, a exposição se atém aos temas ligados a discussão principal, tais como a administração pública direta e indireta e o poder de polícia.
Por fim, de forma pormenorizada, será apresentada a problemática enfrentada na efetivação do Poder de Polícia do MAPA diante do limbo legal existente no que diz respeito às microcervejarias e serão tecidas as considerações finais.
O PANORAMA DAS MICROCERVEJARIAS NO BRASIL
A cerveja é uma das bebidas mais comuns do mundo, seja em países em que as temperaturas são mais baixas, desde aqueles que têm clima tropical.
Prova disso é que as nações que possuem consumo expressivo dessa bebida são Alemanha, Áustria e alguns países do Leste Europeu como a República Tcheca, ou seja, países de clima frio durante a maior parte do ano, porém que possuem a cultura cervejeira arraigada.
No transcorrer do tempo, houve uma evolução dessa bebida, com o aumento da diversidade e a maior complexidade de estilos de cerveja, passando o Brasil a partir daí a se mostrar no cenário mundial no quesito produção em comparação a outros países América Latina, embora seja considerado um país emergente, no que diz respeito ao consumo de cerveja, em conjunto com Venezuela e México.
O mercado cervejeiro, seja em países com consumo consolidado e forte, seja em países emergentes, ou ainda, pequenos consumidores são dominados por grandes oligopólios de cervejarias, também conhecidas como cervejarias de larga escala, onde poucas empresas dominam a produção e distribuição da cerveja, as quais têm alcance mundial expressivo, prova disso é que uma empresa como a belga AB-Inbev, uma das maiores cervejarias do mundo tem alcance em mais de 25 países.
A indústria cervejeira no Brasil não se diferencia, prima facie, do cenário mundial exposto anteriormente, sendo essa atividade de suma importância para o mercado nacional.
Segundo dados da Associação Brasileira da Indústria Cervejeira – CervBrasil – as cervejarias representam 1,6% do PIB nacional, tendo como maiores produtoras os seguintes grupos: AmBev, Grupo Petrópolis, e Heineken Brasil.
Em fevereiro de 2017 foi disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA – dados acerca do crescimento do número de micro e pequenas cervejarias no país.
O número divulgado pelo MAPA é de 679 novas cervejarias, contudo, precisam ser feitos esclarecimentos os termos utilizados para a apuração dessas cervejarias.
Como evidenciado anteriormente, as grandes cervejarias no país se resumem- se a um número pequeno de grupos, sendo as demais de pequeno porte.
Assim, só são computadas pelo MAPA as cervejarias devidamente registradas.
Além das cervejarias comuns, tanto de grande, como as de menor porte, devem ser registradas junto a este, as cervejarias ciganas (que possuem registro, contudo não possuem estrutura de produção própria – fábrica) e as Brewpubs, onde se produz cerveja em pequena quantidade, para venda direta e exclusiva ao consumidor final, destinada ao consumo no mesmo local de produção.
Faz-se necessário, ainda, tecer algumas diferenciações sobre os tipos de cervejas.
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2.1 Cerveja e a Legislação Nacional
A primeira legislação brasileira a tratar sobre a cerveja data de 1936, por meio do Decreto nº 89.871/36, que regulamentava a produção, o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas em todo o território nacional. [cite: 254]
Posteriormente, outras normas foram editadas, como o Decreto-Lei nº 986/69, que instituiu normas básicas sobre alimentos, e a Lei nº 8.918/94, que dispõe sobre a padronização, classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.
Especificamente sobre a produção e comercialização de cervejas, o Decreto nº 6.871/09 regulamenta a Lei nº 8.918/94, definindo cerveja como a bebida resultante da fermentação alcoólica de mosto cervejeiro, tendo como matérias-primas básicas o malte de cevada e água potável, adicionada de lúpulo.
A legislação existente, como se pode observar, não faz distinção entre os portes das cervejarias, tratando todas de forma genérica. Essa ausência de especificidade gera dificuldades para as microcervejarias, que possuem características e necessidades diferentes das grandes indústrias.
3 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, caput, estabelece os princípios basilares da Administração Pública, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência 1 (acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98
A Administração Pública, em sentido amplo, abrange todos os órgãos e entidades que exercem função administrativa, podendo ser dividida em Administração Pública direta e indireta.
A Administração Pública direta é composta pelos órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios.
Já a Administração Pública indireta é formada pelas entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por lei, para o desempenho de atividades administrativas descentralizadas. São elas: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
3.1 Da Importância do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) na Administração Pública Direta
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) é um órgão da administração pública direta, integrante do Poder Executivo Federal, sendo essencial para o desenvolvimento e a regulamentação do setor agropecuário no Brasil. [cite: 256]
Dentre as diversas competências do MAPA, destacam-se a formulação e a execução da política agrícola, o fomento da produção agropecuária, a defesa sanitária animal e vegetal, a inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal e vegetal, bem como o registro e a regulamentação de estabelecimentos e produtos.
No que concerne ao setor cervejeiro, o MAPA é o órgão responsável pelo registro de cervejarias, de seus produtos e rótulos, além de exercer o poder de polícia administrativa, fiscalizando a produção e a comercialização de cervejas em todo o território nacional.
4 DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
O Poder de Polícia Administrativa é a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Em outras palavras, o poder de polícia é o instrumento de que dispõe a Administração Pública para garantir o bem-estar social, atuando na prevenção e na repressão de condutas que possam lesar a coletividade.
Segundo Alexandre Mazza (2017, p. 301), o poder de polícia se manifesta por meio de atos normativos (leis, decretos, regulamentos), atos de consentimento (licenças, autorizações), atos de fiscalização (inspeções, vistorias) e atos sancionatórios (multas, interdições).
No âmbito da atuação do MAPA em relação às cervejarias, o poder de polícia se manifesta principalmente por meio do registro dos estabelecimentos, produtos e rótulos, da fiscalização das condições de produção e da aplicação de sanções em caso de irregularidades. [cite: 258]
5 DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO DAS MICROCERVEJARIAS JUNTO AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA)
O registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) é um requisito essencial para que as microcervejarias possam operar legalmente no Brasil. O processo de registro abrange o estabelecimento, os produtos e os rótulos.
5.1 Do Registro do Estabelecimento
Para obter o registro do estabelecimento, a microcervejaria deve apresentar ao MAPA uma série de documentos, como o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o contrato social, o alvará de funcionamento, o projeto arquitetônico da fábrica, o memorial descritivo das instalações e dos equipamentos, além de outros documentos específicos exigidos pela legislação.
É importante ressaltar que as exigências para o registro do estabelecimento são as mesmas para as microcervejarias e para as grandes indústrias, o que pode gerar dificuldades para os pequenos produtores devido aos custos e à complexidade dos requisitos.
5.2 Do Registro dos Produtos
Após o registro do estabelecimento, a microcervejaria deve registrar cada um dos seus produtos junto ao MAPA. Para isso, é necessário apresentar informações detalhadas sobre a composição da cerveja, o processo de produção, os ingredientes utilizados, os controles de qualidade, além de amostras do produto para análise laboratorial.
Assim como no registro do estabelecimento, as exigências para o registro dos produtos são as mesmas para todos os portes de cervejarias, o que pode onerar significativamente as microcervejarias que produzem uma variedade maior de estilos de cerveja em menor escala.
5.3 Do Registro do Rótulo
O rótulo da cerveja é a sua identificação visual e deve conter informações obrigatórias, como o nome do produto, a marca, o teor alcoólico, a lista de ingredientes, o prazo de validade, o lote de fabricação, o volume, o nome e o endereço do fabricante, além de advertências sobre o consumo excessivo de álcool. [cite: 261]
O registro do rótulo junto ao MAPA tem como objetivo garantir que as informações prestadas ao consumidor sejam claras, precisas e não induzam a erro. Para obter o registro, a microcervejaria deve apresentar a arte final do rótulo, seguindo as normas estabelecidas pela legislação. [cite: 261]
6 DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO MAPA EM RELAÇÃO ÀS PEQUENAS CERVEJARIAS E OS ENTRAVES ENFRENTADOS PARA SUA EFETIVAÇÃO EM RELAÇÃO A ESSAS EMPRESAS
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) exerce o poder de polícia administrativa sobre as microcervejarias por meio de ações de fiscalização, com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação e garantir a qualidade e a segurança dos produtos oferecidos ao consumidor. [cite: 262]
No entanto, a ausência de legislação específica para as microcervejarias gera diversos entraves para a efetivação do poder de polícia do MAPA em relação a essas empresas. A legislação existente, voltada para as grandes indústrias, muitas vezes se mostra inadequada e desproporcional para a realidade das pequenas cervejarias. [cite: 262]
Um dos principais entraves é o alto custo para o cumprimento das exigências regulatórias, tanto no processo de registro quanto na manutenção das operações. As microcervejarias, com menor capacidade financeira, muitas vezes enfrentam dificuldades para arcar com os custos de equipamentos, instalações e análises laboratoriais exigidas pela legislação geral. [cite: 262]
Além disso, a complexidade dos procedimentos burocráticos e a falta de clareza em algumas normas dificultam o entendimento e o cumprimento da legislação por parte dos microcervejeiros, que muitas vezes não possuem o mesmo nível de conhecimento técnico e estrutura administrativa das grandes empresas. [cite: 262]
Outro ponto relevante é a falta de proporcionalidade nas sanções aplicadas em caso de irregularidades. A legislação geral prevê as mesmas penalidades para todos os portes de cervejarias, o que pode inviabilizar a continuidade das operações de uma microcervejaria por infrações que teriam um impacto menor em uma grande indústria. [cite: 262]
A ausência de legislação específica também dificulta a atuação dos fiscais do MAPA, que precisam aplicar normas genéricas a uma realidade que possui particularidades. Essa situação pode gerar insegurança jurídica e interpretações divergentes, prejudicando tanto os microcervejeiros quanto a efetividade da fiscalização.
Diante desse cenário, torna-se evidente a necessidade de uma legislação específica para as microcervejarias no Brasil, que leve em consideração as suas particularidades e estabeleça requisitos e procedimentos mais adequados à sua realidade. O Projeto de Lei nº 5.191/2013, que versa sobre o tema, representa um importante passo nessa direção.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O crescimento das microcervejarias no Brasil representa um fenômeno importante no mercado cervejeiro, diversificando a produção e oferecendo novas opções aos consumidores. No entanto, a ausência de legislação específica para regulamentar a atividade dessas empresas gera entraves para o exercício do poder de polícia administrativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
A legislação geral existente, voltada para as grandes indústrias, impõe custos e exigências desproporcionais para as microcervejarias, dificultando o seu registro e a sua operação legal. Além disso, a falta de especificidade nas normas dificulta a atuação dos órgãos de fiscalização e pode gerar insegurança jurídica.
O Projeto de Lei nº 5.191/2013, que busca estabelecer um regime diferenciado para as micro e pequenas cervejarias, representa um avanço importante para o setor. A aprovação e a implementação de uma legislação específica poderão simplificar os procedimentos de registro, adequar as exigências regulatórias à realidade das microcervejarias e garantir uma fiscalização mais eficiente e proporcional.
Dessa forma, a regulamentação específica do setor de microcervejarias é fundamental para o seu desenvolvimento sustentável, para a garantia da qualidade dos produtos oferecidos aos consumidores e para a efetivação do poder de polícia administrativa por parte do MAPA, promovendo um ambiente de negócios mais justo e equilibrado para todos os atores do mercado cervejeiro brasileiro.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009. Regulamenta a Lei nº 8.918, de 16 de novembro de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, e dá outras providências. Brasília, DF: Casa Civil, 2009.
BRASIL. Lei nº 8.918, de 16 de novembro de 1994. Dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, e dá outras providências. Brasília, DF: Congresso Nacional, 1994.
CERVBRASIL. Anuário da Cerveja 2017. Disponível em: https://www.google.com/search?q=http://cervbrasil.org.br/anuario-da-cerveja-2017/. Acesso em 20 de março de 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2017.
PROJETO DE LEI Nº 5.191, DE 2013. Dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado para as microcervejarias e cervejarias artesanais. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2013. Disponível em: https://www.google.com/search?q=http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra%3Fcodteor%3D1133483%26filename%3DPL%2B5191/2013. Acesso em 25 de março de 2018.
REVISTA DA CERVEJA. O crescimento das microcervejarias no Brasil em 2017. 2018. Disponível em: https://www.google.com/search?q=http://revistadacerveja.com.br/o-crescimento-das-microcervejarias-no-brasil-em-2017/. Acesso em 20 de março de 2018.
SÃO PAULO. Decreto nº 57.523, de 27 de novembro de 2011. Regulamenta a produção e a comercialização de cervejas artesanais no Estado de São Paulo. São Paulo, SP: Governo do Estado de São Paulo, 2011. Disponível em: https://www.google.com/search?q=https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2011/decreto-57523-27.11.2011.html. Acesso em 01 de abril de 2018.
UNIÃO. Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. Dispõe sobre a tributação das bebidas frias; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.727, de 23 de junho de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.715, de 17 de setembro de 2012 e 12.844, de 2 de agosto de 2013; e dá outras providências. Brasília, DF: Casa Civil, 2013.
UNIÃO. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa nº 65, de 10 de dezembro de 2019. Estabelece os procedimentos para o registro de estabelecimentos produtores de cerveja, chope e outras bebidas alcoólicas, bem como o registro de seus produtos. Brasília, DF: MAPA, 2019. (Observação: Esta norma é posterior ao período da pesquisa, mas relevante para o tema).
Finalmente, esse foi o meu TCC! e tirei 10.
Autor: PEDRO DE ALMEIDA ALVARES, qualquer duvida entre em contato - 21 995017347
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