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REGULARIZAÇÃO DE IMÓEIS EM ÁREA DE MARINHA- REURB e a PRIVATIZAÇÃO DA PRAIA

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Imagem do artigo: REGULARIZAÇÃO DE IMÓEIS EM ÁREA DE MARINHA- REURB e a PRIVATIZAÇÃO DA PRAIA
A REGULARIZAÇÃO URBANA E RURAL DE ÁREA PUBLICA OU PARTICULAR OU DE MARINHA

Diz o art. 23. da Lei da REURB: A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
De acordo com Art.30- § 4º  Para as terras de sua propriedade, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ficam autorizados a instaurar, processar e aprovar a Reurb-S ou a Reurb-E e a utilizar os demais instrumentos previstos nesta Lei (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023). – Então é possível processamento da REURB-E por esta esfera diretamente no Município, Estado ou União. A depender do PDU da Cidade e do Estado em questão.

Em se tratando de área de Marinha, estamos falando da faixa territorial que pertence à Marinha, portanto à União, são faixas de terra de 33 metros  de extenção que se formam a patir da Linha Preamar Média e vão até a Linha Limite de Terreno de Marinha que são áreas que se formam a partir da praia e a partir das FAIXA DE SEGURANÇA.

Nesta região encontramos os acrescidos de marinha (terrenos marginais são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado dos rios e lagoas navegáveis ) que se encontram ainda dentro da Linha Preamar. 
A este respeito há muitas indagações acerca do domínio público, onde começa e onde termina, como identificar a essa delimitação. Em muitas áreas urbanas já tomadas pelo parcelamento do solo à beira mar, ou no caso de terrenos marginais, àqueles definidos como os banhados pelas correntes navegáveis (rios, lagoas e lagos), fora do alcance das marés; essa delimitação se dá por observância das marés: o conhecido LMEO (Linha Média das Enchentes Ordinárias de 1867 – LMEO, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 ) e LPM (Linha do Preamar Médio de 1831).
Podendo assim ser identificado:


A regularização fundiária, sob o aspecto jurídico, poderá ser efetivada através de cessão de aforamento, oneroso ou gratuito.Que passará pela autoização Municipal, uma vez articulada a SPU que dirá o quê de seu interesse, e, sempre respeitado o parcelamento do solo urbano. A regularização fornecerá título de OCUPAÇÃO ou AFORAMENTO, com a expedição da respectiva carta de regularização e respectiva incrição da RIP (Registro Imobiliário Patrimonial). 
Assim, tanto os imóveis de Marinha como os Acrescidos para sua regularização necessário se faz o estudo ambiental, levantamento planialtimétrico e cadastral, estudo para as implantações das infraestruturas essenciais, projeto urbanístico com demarcação da área, apresentação de planta e memorial descritivo, indicação do núcleo urbano informal (se irregular, clandestino ou conslidado).

Este estudos ténicos e abordagem jurídica acerca das desconformidades e levantamento topográfico irão direcionar o Poder Pùblico, esclarecendo a necessidade e possibilidade da Regularização do terreno de Marinha.
Por fim, atendidos os requisitos e exigênciasda Lei, a SPU poderá de uma só vez conceder a legitimação fundiária, através do instituto do aforamento combinado com a remissão e extinção do Laudêmio, mediante paga de taxas e tributos,  através de procedimento simplificado. Sendo autorizada a remição do foro o domínio pleno será consolidado em nome dos atuais foreiros que estejam regularmente cadastrados (que obtenham a RIP).

Veja que há muitas controvérsias em torno das Regularizaçãoes de Área de Marinha, especialmenteapós o advento da Lei 14.011/2020 +  PEC 39. Diz o “Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a iniciativa privada, a critério da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observadas as instruções que regulamentam a matéria, poderão firmar, mediante convênios ou contratos com essa Secretaria, compromisso para executar ações de demarcação, de cadastramento, de avaliação, de venda e de fiscalização de áreas do patrimônio da União, assim como para o planejamento, a execução e a aprovação dos parcelamentos urbanos e rurais...."
Ocorre que muitas pessoas estão confundindo a REGULAMENTAÇÃO de quem já está na área de Marinha e núcleo urbano, informal e consolidado, com PRIVATIZAÇÃO DA ÁREA DE MARINHA (da praia)! O que é totalmente incorreto.
Explico: A Lei 14.011/2020, corrige e repete muitos dos mandamentos da Lei  9.636, de 15 de maio de 1998 e a LEI  7.661, de 16 de maio de 1988 que instituiu Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. EssasLeis criaram condições de parcelamento, remembramento e desmembramento do solo respeitadas as penalidades previstas no art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 deagosto de 1981, respeitadas as competências do CONAMA -Conselho Nacional do Meio Ambiente e do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente E, PRINCIPALMENTE, respeitado o artigo 20 da Constituição Federal, que trata dos bens públicos.
Assim atendidos os requisitos e limites contidos na LEI 7661:
"Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso aelase ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacionalou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça oudificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.
§ 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o usopúblico das praias e do mar.
§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixasubseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie avegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema."

Dado isso, não vejo como a regularização dos bens de Marinha possam afetar a praia como uma particularização da praia, como alguns pretendem induzir o pensamento analítico.
A praia é Bem de todos, é de uso público, as áreas contidas entre a Faixa de Segurança e a beira mar são de amplo uso social e comum É tanto, que baes, quiosques, tendas, etc; erguidas à beira mar só possuem o direio de concessão de uso e em nenhum momento serão considerados ou emitidos pelo Poder Público o ânimus domandi; ou seja, a posse e domínio do objeto ou edícula, ou até mesmo umm Hotel, enfim, que ali se encontre. O Domínio à União Pertence, mesmo que sobre Bens sob regime de Aforamento ou Acupação, por ventura, existentes sobre as Linhas Preamar ou Faixas de Segurança. Enquanto que o possuidor é mero detentor momentâneo, sem a característica de dono, portanto, jamais poderá a ele ser cedido área privativa; sequer ser concedida a tão discutida "privatização" , infundada, a meu ver.

Com o fim de instruir e melhorar a discussão jurídica acerca do assunto, colaboro com este breve comentário e coloco-me à disposição.
Att.Dra.Jacqueline de Paula Plasse 
OABES 37.218


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