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conversão do tempo especial em comum até 12/11/2019

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Entendendo a conversão de tempo especial em comum


1. O que é efetivamente a conversão de tempo especial em comum?

É a aplicação de um fator de conversão sobre um determinado período de tempo de contribuição exercido sob condições especiais, transformando-o em tempo comum para fins de aposentadoria. Isso quer dizer que, um servidor que utilize da conversão provavelmente pretenda se aposentar por uma regra comum e não por uma regra especial porque o tempo convertido perde a característica especial, não podendo mais ser utilizado para preencher o respectivo requisito nas regras de Aposentadoria Voluntária Especial. 

 

2. Qual é o fator de conversão?

De acordo com a legislação vigente, os fatores de conversão são 1,20 para a mulher e 1,40 para o homem. Isso quer dizer, por exemplo, que 10 anos de contribuição exercidos sob condições especiais, se convertidos, equivalem a 12 anos de contribuição comum para uma servidora mulher e a 14 anos de tempo comum para um servidor homem. 

 

3. É possível converter tempo especial de servidor(a) com deficiência? 

Não. O tempo de contribuição da pessoa com deficiência também é denominado tempo especial, mas a legislação não permite que ele seja convertido em comum, somente o tempo exercido com exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme definição legal.

 

4. Por que somente o tempo especial exercido até 13/11/2019 pode ser convertido?

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) foi vedada a conversão de tempo especial em comum tanto em relação ao tempo cumprido no Regime Geral de Previdência Social-RGPS quanto no Regime Próprio de Previdência Social-RPPS da União. Assim, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 942, com repercussão geral, sobre o reconhecimento, averbação e conversão de tempo de atividade especial, definiu expressamente a data da entrada em vigor da referida Emenda como limite temporal para a conversão, o que foi replicado pelas demais normas reguladoras posteriores, como a Nota Técnica SEI nº 48865/2021/ME e a Portaria nº 10360/2022/SGP.

 

5. A conversão é feita de forma automática para quem tem tempo especial até 13/11/2019?

Em regra, não. Existem basicamente três hipóteses de conversão: I- de tempo exercido sob condições especiais no próprio órgão: caso o servidor avalie que é vantajoso converter, deverá solicitar mediante procedimento próprio, ou seja, não é automático.

II- de tempo especial anterior trazido de outro Regime: este tempo só poderá ser convertido se na Certidão de Tempo de Contribuição estiver expresso que determinado período foi exercido sob condições especiais e, nesse caso, o servidor deverá solicitar a averbação do tempo através do respectivo procedimento, ou seja, também não é automático.

III- de tempo especial anterior trazido de outro Regime e já convertido na Certidão em face de decisão judicial: nesse caso, no momento da Averbação será feito o registro do tempo já convertido pelo Regime de origem desde que apresentada também a decisão judicial que lhe deu causa. É o mais próximo de uma conversão automática que a legislação permite, mas ainda assim a Averbação deverá ser provocada através de procedimento próprio.  

 

6. Como proceder a partir do momento em que o(a) servidor(a) decide converter um período especial em comum?

A primeira providência deve ser providenciar a documentação necessária de acordo com o tipo de conversão em que se enquadra para, só depois, iniciar o respectivo processo no SEI, conforme Base de Conhecimento constante no próprio Sistema.

 

7. Qual a documentação mínima que deve ser providenciada?

Para conversão de tempo especial exercido no próprio órgão até 13/11/2019:

  • Documento de comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde emitido pelo setor competente (maiores informações podem ser obtidas com a DASST/CQVDP/PROGEPE);
  • Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT ou documentos substitutivos, emitido pelo setor competente (maiores informações podem ser obtidas com a DASST/CQVDP/PROGEPE);
  • Parecer da perícia médica emitido pelo setor competente (maiores informações podem ser obtidas com a DP/CQVDP/PROGEPE);
  • Portaria de designação para operar raio-x, se for o caso;
  • Para conversão de tempo especial não concomitante e exercido até 13/11/2019 em outro Regime:
  • Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Regime de origem em conformidade com a legislação vigente e com expressa designação do(s) período(s) exercido(s) sob condições especiais;
  • Para averbação de tempo exercido sob condições especiais até 13/11/2019 e já convertido em Certidão de outro Regime:
  • Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Regime de origem em conformidade com a legislação vigente e com o tempo já convertido; e
  • Cópia da decisão judicial que deu causa à conversão no Regime de origem;
 

8. Conversão de tempo especial em comum é a mesma coisa que Aposentadoria Especial por exposição a agentes prejudiciais à saúde?

Não. Na verdade, os dois são opostos: ou o(a) servidor(a) utiliza o tempo de efetiva exposição como especial para preencher uma Regra de Aposentadoria Especial ou converte aquele tempo em comum para aposentar por uma Regra Comum. P.ex.: um servidor homem que conte com 18 anos de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, 65 anos de idade, 10 anos de serviço público e 05 anos no cargo não completa requisitos para se aposentar por uma regra especial porque seriam necessários 25 anos de efetiva exposição. Porém, caso esse tempo preencha os requisitos para ser convertido em comum, os 18 anos se transformarão em 25 anos de contribuição comum e, assim, o servidor preencheria os requisitos e poderia se aposentar pela Regra Geral do art. 10, da EC 103/2019, uma regra comum.

NILZETE APARECIDA DOS SANTOS

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