Cálculos dos bens na divisão sucessória, no casamento e na união estável, de acordo com cada regime
1 - Conceitos de cônjuge e companheiro (a)
Antes de tudo vamos diferenciar termos que serão muito utilizados neste artigo para denominar sujeitos casados ou que vivem em união estável – cônjuge e companheiro.
O cônjuge corresponde ao indivíduo que está em uma relação conjugal, ou seja, oficialmente casado. Lembrando que “a palavra cônjuge também é classificada como um substantivo sobrecomum masculino, isto é, uma palavra que possui somente um gênero, tanto para o masculino, quanto para o feminino. Portanto, será sempre “o cônjuge” ”.
O companheiro (a) é o termo utilizado para designar indivíduos que estão juntos, com animus de constituir família, mas, no entanto, não formalizaram a união no civil.
2 - Há diferenças no direito sucessório no casamento e na união estável?
O Código Civil de 2002 no art. 1.723 reconhece a união estável como entidade familiar, sendo necessária a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A Carta Magna em seu art. 226, parágrafo 3º. diz:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
- 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. ”
A união estável pode ser reconhecida por meio de escritura pública ou formalizada por meio de um contrato particular, porém, não é obrigatório para seu devido reconhecimento e caracterização. Isso será necessário, quando o casal assim preferir, ou para estabelecer direitos e obrigações e optar por outro regime legal diverso do que se presume o art. 1.725 Código civil 2002, in verbis:
“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. ”
Em 2017 o Supremo Tribunal Federal através do julgamento do recurso extraordinário nº 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, sem, no entanto, revogá-lo levando em consideração a segurança jurídica. O citado artigo diferencia o tratamento dado à união estável, no âmbito de sua dissolução, conferindo menos direitos do que aos casais que formalizaram a sua união através do casamento.
"Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança".
A ementa do julgamento do recurso extraordinário nº 878.694/MG diz que: “1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988”.
O reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1790 CC/02 pelo Supremo Tribunal Federal, teve reconhecido também a repercussão geral da questão suscitada com efeito erga omnes, a qual diz: “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código civil de 2002”.
Na intenção de assegurar a segurança jurídica, considerando que há vários processos judiciais e extrajudiciais, em diferentes estágios de tramitação, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da aplicação do entendimento firmado.
A aplicação é imediata, para os processos de inventário em andamento, onde não tenha transitado em julgado, para os inventários administrativos, onde não tenha sido lavrada a escritura pública de partilha e para as uniões estáveis vigentes, caso um dos companheiros venha a óbito, para o sobrevivente, no tocante à herança, serão aplicadas as regras do art. 1829 CC/02.
Atente-se que, em qualquer caso, a aplicação da repercussão geral, vale somente para sucessões abertas a partir de 11 de janeiro de 2003, conforme determina o art. 2.041 do Código civil de 2002, in verbis:
Art. 2041 “As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916) ”.
Importante ressaltar que a atual Constituição Federal, no seu art. 226, abarca diferentes formas de família legítima, podendo ser formada por Casamento ou União estável, hétero ou homoafetiva. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011).
Em relação às relações poliafetivas, a nossa legislação ainda é omissa, não há previsão legal para regulamentar seus efeitos jurídicos, aplicando-se, portanto, a analogia com a união estável, já que o casamento plural não é permitido. Não confundam poliafetividade com bigamia. A bigamia é crime, previsto no artigo 235 do Código Penal, assim descrito: “Art. 235: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos. ”
Ainda há que citar o concubinato, segundo o art. 1.727 Código civil 2002 “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”. “A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado”. As relações de concubinato são meras sociedades de fato, conforme a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal a qual versa que “comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
Portanto, no que diz respeito ao Direito sucessório e à partilha de bens, depois do julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG, não há mais diferença entre a união estável e o casamento, aplicando as mesmas regras do art. 1.829 Código civil para ambos. Devendo ficar atentos para a modulação da aplicação do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme explicado anteriormente.
Dessa forma, os direitos oriundos do casamento e da união estável estão, hoje, equiparados, estão em consonância com os costumes atuais das formas diferentes de constituição familiar e se alinhando com o princípio fundamental da nossa Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana, e também com nosso direito e garantia fundamental do princípio da igualdade.
3 - Ordem de vocação hereditária
A ordem de vocação hereditária, é uma ordem de preferência estabelecida, dentre aqueles que possuem o direito à herança, para que recebam o patrimônio deixado pelo de cujus. A vocação hereditária pode ocorrer por sucessão legítima, ou seja, a que decorre da lei, ou por disposição de última vontade do falecido através do testamento.
O Cônjuge e companheiro (a) são herdeiros legítimos e necessários de acordo com os artigos 1.829 e 1.845 do Código Civil de 2002. E, embora o (a) companheiro (a) não esteja inserido naqueles dispositivos, ao julgar a inconstitucionalidade do art. 1790, o Supremo Tribunal Federal (RE 878694) declara a igualdade entre Casamento e União Estável, reconhecendo as duas formas de constituição de família. Sendo assim, a ordem de vocação hereditária prevista na legislação, art. 1829 e seguintes do CC/02, além dos ascendentes, descendentes, cônjuge, colaterais, encontram-se também os companheiros.
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais. ” (até 4º. Grau)
4 - Cálculos da divisão de bens na união estável e no casamento de acordo com cada regime - Exemplos práticos
Dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, ou seja, a abertura da sucessão e a transmissão da herança ocorrem concomitantemente com a morte do de cujus.
O direito à herança, é resguardado constitucionalmente, através do artigo 5º, inciso XXX, integrando o rol dos direitos e garantias fundamentais. A herança do cônjuge ou companheiro (a) depende do regime de bens adotado no casamento ou união estável. Além disso, o cônjuge ou companheiro (a) não pode estar separado judicialmente ou de corpos da pessoa falecida. A previsão legal para cada regime adotado está no Código civil de 2002.
1) Regime de comunhão parcial de bens (Art. 1.658/ ss)
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos pelo casal, de forma onerosa ou eventual, na constância do casamento. São excluídos da comunhão aqueles bens que cada cônjuge possuía antes do casamento, ou os que lhe sobrevierem na constância dele por doação, sucessão ou sub-rogação de bens particulares. Entende-se por bens particulares aqueles adquiridos pelo falecido antes do casamento ou da união estável, bem como aqueles obtidos gratuitamente, por herança, doação ou outro meio não oneroso.
Nesse contexto, o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança sobre os bens adquiridos onerosamente pelo casal na constância do relacionamento, mas, receberá metade desses bens à título de meação. “A meação dos bens onerosos não se confundirá com a herança, pois a aquisição decorre do esforço comum do casal. ”
Porém, o cônjuge sobrevivente será habilitado como herdeiro em relação aos bens particulares deixados pelo de cujus, tendo direito à cota-parte da herança. Lembrando que, de acordo com o art. 1.832 Código civil, quando o cônjuge sobrevivente concorre com os filhos a sua cota-parte não poderá ser inferior a ¼ (um quarto) da herança.
Exemplo:
- Casal com 4 filhos. O falecido adquiriu um imóvel, antes do casamento, do qual ainda era proprietário quando faleceu. O cônjuge sobrevivente terá direito a 25% deste bem, a título de herança, e aos filhos os restantes 75%.
- Se, esse mesmo casal, adquiriu onerosamente um automóvel na constância do casamento, 50% pertencerá ao cônjuge sobrevivente, por meação, e os outros 50% serão parte da herança deixada pelo falecido a ser dividida entre os filhos (herdeiros).
Portanto, o cônjuge sobrevivente ficará com 25% do imóvel, a título de herança, e 50% do automóvel, a título de meação. Os outros 75% do imóvel será dividido na cota-parte de 18,75% para cada um dos 4 filhos, e o automóvel será dividido o montante de 50% na cota-parte de 12,5% para cada filho, a título de herança.
2) Regime de comunhão universal de bens (Art. 1.667/ss)
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e companheiros e suas dívidas passivas, com as exceções previstas na legislação pertinente.
Comunicam-se todos os bens em vida, com a morte de um deles, o cônjuge sobrevivente terá direito a metade dos bens, chamada de meação. A outra metade é destinada aos herdeiros.
Neste caso o cônjuge sobrevivente não será habilitado como herdeiro, pois fará jus à meação sobre todos os bens do casal, sem ressalvas quanto à existência daqueles particulares.
Exemplo:
- Casal com 4 filhos, o de cujus adquiriu um imóvel quando solteiro e outro quando casado, mantendo a propriedade de ambos quando veio a falecer. O cônjuge sobrevivente terá direito a 50% sobre cada um dos imóveis, a título de meação. Os outros 50% pertencerão aos 4 filhos, a título de herança.
Portanto, o cônjuge sobrevivente somará 50% do direito do total de bens do de cujus, adquiridos antes ou após o casamento ou união estável, somente a título de meação. Os outros 50% serão divididos entre os 4 filhos na cota-parte de 12,5% para cada um.
3) Regime de separação total de bens (Art. 1.687/ss)
Os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real, nenhum bem se comunica, ou seja, nesse regime não há bens comuns.
O cônjuge sobrevivente não será habilitado como herdeiro, mas terá direito à meação sobre os bens adquiridos na constância do casamento.
Exemplo:
- Casal com 2 filhos. O de cujus adquiriu um imóvel quando solteiro, e outro quando casado, mantendo a propriedade de ambos quando veio a falecer. O cônjuge sobrevivente não será habilitado como herdeiro, tampouco receberá meação sobre o imóvel adquirido pelo de cujus quando solteiro, mas fará jus a 50% sobre o imóvel adquirido após o casamento, a título de meação. Os filhos herdarão 50% cada um do imóvel adquirido pelo falecido, antes de se casar, e 50% do imóvel adquirido na constância do casamento, a título de herdeiros.
Portanto, o cônjuge sobrevivente somará 50% do direito do bem do de cujus adquirido após o casamento, somente a título de meação. Os filhos, na cota-parte de 25% para cada um sobre o imóvel adquirido pelo de cujos após o casamento, e na cota-parte de 50% para cada um, no imóvel do de cujos adquirido antes do casamento.
4) Regime de participação final nos aquestos (Art. 1.672/ss)
No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, e no momento da dissolução da sociedade conjugal cada um tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. A palavra aquesto quer dizer “São todos os bens do casal adquiridos na vigência do casamento a título oneroso”.
Este regime funciona como uma mistura do regime da separação total de bens durante o casamento, mas quando o casamento termina serão aplicadas algumas regras do regime da comunhão parcial de bens. Os bens adquiridos antes do casamento, bem como os sub-rogados em seu lugar não serão computados nos aquestos.
Entende-se, pois, que o cônjuge sobrevivente terá sua meação nos bens adquiridos com o esforço comum do casal durante o casamento ou união estável. Concorre o cônjuge sobrevivente, dessa forma, tanto aos bens particulares do de cujus, que compreendem os bens adquiridos anteriormente ao casamento ou união estável, quanto àqueles adquiridos na constância do casamento ou união estável de forma individual.
Segue a mesma linha do regime de comunhão parcial de bens, porém, a apuração deverá ser feita de forma mais minuciosa, obedecendo aos cálculos contábeis, comparando-se o patrimônio existente antes do casamento ou união estável com o patrimônio final.
5) Regime separação obrigatória de bens
O código civil de 2002 traz, ainda, em seu art. 1.641 o regime obrigatório de separação de bens para pessoas que ao se casarem ou viver em união estável não observaram as causas suspensivas elencadas no art. 1.523 CC, também se aplica esse regime aos maiores de 70 (setenta anos) e aos menores de dezesseis anos e os entre dezesseis e dezoito anos em que um dos pais não autorize o casamento ou a união estável.
A súmula 377 do STF estabelece que no regime obrigatório da separação de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. Mas, em razão da existência do pacto antenupcial, que declara a vontade das partes em uma separação obrigatória de bens, o cônjuge ou companheiro não seria herdeiro ou meeiro em hipótese alguma, se assim previamente definido em pacto.
Nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento ou união estável, com a morte de um deles, o outro terá direito à metade dos bens, chamada de meação. Se não foram adquiridos bens onerosamente na constância do relacionamento, com a morte de um deles, o outro não terá direito algum.
Exemplo:
- João, viúvo e com 2 filhos, possui 2 imóveis. Anos depois, com 70 anos de idade, casou-se com Maria. Na constância desse 2º. casamento João adquiriu 1 imóvel e veio a falecer. Maria, cônjuge sobrevivente, será somente a meeira do imóvel adquirido juntamente com João, os outros 50% será dividido entre os dois filhos do casamento anterior de João. Maria não terá direito nos dois imóveis que João adquiriu antes de se casar com ela, sendo que, este imóvel será dividido 100% para os 2 filhos de João.
Portanto, Maria só terá direito a 50% do bem adquirido após o casamento com João, a título de meeira, os outros 50% serão divididos entre os 2 filhos de João, na cota-parte de 25% para cada um, a título de herdeiros. O imóvel adquirido por João antes de se casar com Maria será dividido 100% para os filhos, na cota-parte de 50% para cada um, como herdeiros.
Quer conversar com um advogado?
Consulte o Diretório de Advogados e escolha livremente o profissional com quem deseja entrar em contato.
Consultar Diretório de Advogados