Apesar de terem semelhanças, como a proteção legal e o direito à partilha de bens, existem diferenças fundamentais entre essas modalidades.
No casamento, você tem uma instituição formal e solene, regulamentada pelo Código Civil (arts. 1.511 a 1.590).
Atualmente, existem os seguintes regimes de bens: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens, participação final nos aquestos e regime misto ou personalizado.
Para validade do casamento, é necessário ter habilitação perante o cartório; celebração por um juiz de paz ou autoridade competente e registro no Cartório de Registro Civil.
Ao se casar, as pessoas possuem direitos e deveres, como fidelidade, coabitação e mútua assistência (art. 1.566 do CC).
Já na união estável, você tem uma relação afetiva entre duas pessoas, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do CC).
Diferente do casamento, não exige registro formal, podendo ser reconhecida de maneira espontânea ou judicialmente.
Tanto no casamento quanto na união estável, os parceiros possuem direitos e deveres, incluindo:
• Partilha de bens conforme o regime adotado;
• Direito a alimentos, caso haja dependência financeira;
• Direito à pensão por morte e benefícios previdenciários;
• Reconhecimento da paternidade e direitos dos filhos.
Vale lembrar que a escolha entre casamento e união estável depende do perfil do casal.
Não existe certo e errado, no entanto, se desejam um vínculo formal, com maior segurança jurídica e proteção sucessória, o casamento pode ser a melhor opção.
Para uma proteção sucessória e evitar disputas futuras, independentemente da escolha, é recomendável formalizar o regime de bens e documentar a relação.
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