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Prisão pelo não pagamento de pensão alimentícia

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Imagem do artigo: Prisão pelo não pagamento de pensão alimentícia

Ao não cumprir com o dever de pagar alimentos, de forma injustificada, estipulado por sentença judicial, o indivíduo poderá ser preso, sendo esta a única hipótese de prisão por fatos civis existente em nosso sistema legal.

Trata-se de uma medida extrapenal e excepcional, que tem como objetivo principal o pagamento de verba alimentar ao dependente, que justamente por sua vulnerabilidade faz jus à este direito e não pode tê-lo suprimido, sob pena de piora em sua condição de vida.

A prisão é a última medida tomada nos casos onde não ocorre o pagamento dos alimentos conforme foi estipulado, seu caráter não é punitivo e sim educativo, pois deve-se ter em mente que a pessoa que recebe o valor referente aos alimentos depende disso para se manter minimamente.

Ao deixar de pagar três prestações consecutivas, o alimentante poderá ser recolhido à prisão em regime fechado, por um período de até 60 dias no máximo, havendo ainda o dever de pagar os alimentos devidos, conforme as prestações estipuladas.

Nos casos em que o responsável pelo recebimento da pensão constatar que não há o pagamento, deverá procurar um advogado e ingressar com a ação de execução de alimentos. Não havendo o pagamento dos valores referentes, mesmo com esta ação, ocorrerá a prisão do devedor de alimentos.

Com a ação de execução de alimentos, o devedor terá até três dias para efetuar o pagamento devido, sob pena de penhora de bens ou prisão, caso não se encontre um acordo ou não se justifique a ausência dos pagamentos.

A melhor forma de comprovar o pagamento correto, em concordância com aquilo que foi definido em audiência, é efetuar depósitos diretos em conta bancária, mantendo sempre os recibos e comprovantes destas transações, evitando-se desentendimentos e outros transtornos para ambas as partes.

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