Em um cenário de crise, as rescisões contratuais vêm sendo cada vez mais requisitadas pelas empresas, frente aos inúmeros casos de inadimplência. E com as operadoras de planos de saúde não poderia ser diferente, já que diariamente aumenta o número de contribuintes que deixam de pagar sua mensalidade, por falta de subsídios.
As operadoras de planos de saúde são regidas pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre os direitos e obrigações de todas as empresas de planos e de seguros privados de assistência à saúde. Além disso, como fornecem um serviço, estão submetidas também aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, e devem, portanto, amoldarem-se aos direitos básicos do consumidor, como o direito à informação, a modificação de cláusulas contratuais desproporcionais, e a facilitação da defesa de seus direitos, dentre outros.
Um Contrato de Plano de Saúde é aquele em que o beneficiário se obriga ao pagamento de uma prestação mensal em troca de um comprometimento da Operadora em arcar com as despesas médicas e hospitalares demandadas por ele, dentro da limitação estabelecida em suas cláusulas e nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Os planos podem ser contratados em duas grandes modalidades, sendo elas: Plano de saúde individual ou familiar, que são aqueles contratados por pessoas físicas que desejam utilizar o plano em benefício próprio ou de sua família; Plano de saúde coletivos empresariais, que são aqueles que prestam assistência à saúde aos funcionários da empresa contratante, graças ao vínculo empregatício ou estatuário e Plano de Saúde Coletivo por adesão, que são aqueles contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais.
Mesmo que os contratos de plano de saúde possuam um evidente cunho social, já que no mais das vezes o acesso à saúde não é fornecido de forma satisfatória pelo Estado, as operadoras se reservam o direito de realizar a rescisão de um contrato quando o beneficiário se torna inadimplente.
Para que seja possível a rescisão de um contrato de plano de saúde devido ao inadimplemento das mensalidades por parte dos beneficiários, estes devem permanecer em situação de inadimplência por um período superior a sessenta dias, não necessariamente consecutivos, nos últimos doze meses da vigência contratual.
É importante ressaltar que o atraso de sessenta dias no pagamento das mensalidades não precisa ser consecutivo, ou seja, a contagem de dias de atrasos poderá ser realizada de forma separada e, sendo assim, no momento em que a soma dos dias de atrasos dos últimos 12 meses atinjam 60 dias, já se configura a possibilidade da rescisão contratual.
Para que as operadoras se protejam de um eventual conflito com o regramento do Código do Consumidor, recomenda-se que o Contrato de Plano de Saúde contenha cláusula específica que alerte e previna o consumidor acerca da rescisão em consequência de inadimplemento, e que esta, ainda, seja redigida de forma clara, em linguagem simples e com destaque.
Desta forma, ao assinar o contrato, o beneficiário não poderá alegar posteriormente, seu desconhecimento de tal hipótese, e a operadora verá seu direito resguardado.
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