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Dubbio
José Islan

José Islan

Advogado

OAB/PE 66787

  • João Pessoa/PB
  • Abreu E Lima/PE
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  • Cabo de Santo Agostinho/PE
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Sobre José Islan

Advogado Trabalhista | OAB/PE 66.787 | Cerca de 500 audiências em todos os ritos

Atuo principalmente no TRT da 6ª Região, com audiências presenciais em [Recife e Região Metropolitana] e telepresenciais em todo o tribunal. Também aceito demandas na Justiça Estadual e no Juizado Especial Federal da região.

Minha especialidade é audiência trabalhista: inicial, una, instrução e conciliação, nos ritos sumaríssimo e ordinário. Conduzi de 40 a 50 audiências por mês em contencioso de volume. Também faço protocolos, cópias, despachos com magistrados e elaboração de peças trabalhistas, incluindo manifestações e impugnações na fase de execução.

Respondo em até [2 horas] em horário comercial e confirmo o aceite já pedindo as informações que faltam para a audiência: pauta, testemunhas, proposta de acordo e orientações do cliente.

O que você pode esperar de mim:

Chegada com antecedência e preparo prévio do processo, mesmo em audiências simples.

Contato com você antes do ato para alinhar estratégia e limites de acordo.

Relatório completo no mesmo dia, com ata, resumo do ocorrido, prazos abertos e próximos passos.

Diferencial: fui estagiário por dois anos no TRT6, em secretaria de vara e na fase de execução. Conheço a rotina do tribunal por dentro, o que agiliza despachos e evita surpresas na audiência. [Certificado digital ativo para protocolos e audiências telepresenciais.]

Áreas de atuação em João Pessoa/PB

  • Acompanhamentos
  • Alvarás
  • Análises
  • Andamentos
  • Audiências
  • Audiências Cíveis
  • Audiências Criminais
  • Audiências Online
  • Audiências Trabalhistas
  • Cargas
  • Certidões
  • Conciliação

Artigos de José Islan

O contrato de trabalho intermitente e a precarização do trabalho no Brasil pós-Reforma Trabalhista

José Islan

O contrato de trabalho intermitente e a precarização do trabalho no Brasil pós-Reforma Trabalhista

O artigo analisa o contrato de trabalho intermitente introduzido pela Reforma Trabalhista no Brasil, argumentando que ele não promoveu a inclusão formal, mas sim a precarização do trabalho. Baseando-se no conceito de 'precariado', o texto destaca que essa modalidade transferiu o risco da atividade econômica para o trabalhador, enfraquecendo garantias trabalhistas. Dados estatísticos mostram que os contratos intermitentes representam uma fração mínima das admissões formais e que muitos trabalhadores recebem abaixo do salário mínimo. O autor conclui que, para que o contrato intermitente seja compatível com a dignidade do trabalho, é necessário reestruturá-lo com parâmetros mais rigorosos, semelhantes aos adotados na Europa.

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