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O contrato de trabalho intermitente e a precarização do trabalho no Brasil pós-Reforma Trabalhista

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José Islan

Advogado(a)

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1. Introdução

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) foi apresentada como instrumento de modernização da CLT e de combate ao desemprego, com a promessa de gerar 14 milhões de empregos formais em uma década. Entre suas principais inovações está o contrato de trabalho intermitente (arts. 443 e 452-A da CLT). O presente estudo parte da hipótese de que essa modalidade não promoveu inclusão formal efetiva. Ao contrário, institucionalizou o chamado “bico” sob roupagem jurídica e deslocou o risco da atividade econômica do empregador para o trabalhador.

2. O precariado como referencial teórico

A análise se apoia no conceito de “precariado”, formulado por Guy Standing para designar uma nova classe trabalhadora marcada pela instabilidade contratual, pela insegurança de renda e pela ausência de identidade profissional. No Brasil, esse fenômeno tem raízes históricas na formação de um mercado de trabalho excludente e se intensificou a partir dos anos 1990, com a expansão das políticas de flexibilização.

3. A Reforma Trabalhista e a flexibilização das garantias

Segundo Mauricio Godinho Delgado, a Reforma enfraqueceu princípios estruturantes do Direito do Trabalho, como o da norma mais favorável e o da condição mais benéfica. Entre as alterações mais significativas estão a ampliação da terceirização para atividades-fim, o estímulo à contratação de autônomos e a criação do contrato intermitente. Os dados posteriores à vigência da lei não confirmaram o aumento da formalização prometido.

4. O contrato intermitente no ordenamento brasileiro

Essa modalidade alterna períodos de prestação de serviços e de inatividade, sem limites mínimos ou máximos. A única garantia expressa é a convocação com três dias de antecedência (art. 452-A, §1º, da CLT), e o período de inatividade não é remunerado nem considerado tempo à disposição.

A comparação com o direito estrangeiro revela a fragilidade do modelo nacional. Em Portugal, a contratação se restringe a atividades sazonais e é assegurada remuneração mínima de 20% do salário durante a inatividade. Na Itália, há compensação pela disponibilidade e limite temporal de uso. A Medida Provisória nº 808/2017 buscou suprir algumas dessas lacunas, prevendo, por exemplo, a rescisão do contrato após um ano sem convocação, mas perdeu eficácia em abril de 2018 sem ser convertida em lei. A constitucionalidade da modalidade permanece em discussão na ADI nº 5.826.

5. Evidências empíricas

Os dados estatísticos confirmam a hipótese inicial. Segundo o Novo Caged, os contratos intermitentes representaram apenas entre 1,31% e 1,42% das admissões formais entre 2022 e 2024, patamar incompatível com a meta anunciada. Conforme levantamento do DIEESE, a remuneração média dos vínculos intermitentes em 2021 foi de R$ 888,00, equivalente a 81% do salário mínimo, e 44% desses trabalhadores receberam valor inferior ao piso nacional, em afronta ao art. 7º, IV e VI, da Constituição Federal. Constatou-se ainda que grande parte dos contratos permaneceu sem convocação mesmo em períodos de alta demanda, o que sugere a existência de vínculos meramente formais. O perfil predominante é de jovens entre 18 e 29 anos com ensino médio completo.

6. A realidade nos tribunais

Dois casos julgados no âmbito do TRT da 6ª Região ilustram essas distorções. No primeiro, em Petrolina, uma trabalhadora terceirizada com remuneração de R$ 4,64 por hora deixou de ser convocada após comunicar a gravidez e permaneceu cinco meses sem renda. O juízo reconheceu conduta discriminatória e falta grave do empregador (art. 483, “d”, da CLT). No segundo, em Belo Jardim, um pedreiro contratado como intermitente cumpria jornada contínua de 44 horas semanais, sem ciência da modalidade contratual. Com base no princípio da primazia da realidade, o contrato foi reconhecido como por prazo indeterminado, e a decisão foi mantida pelo Tribunal.

7. Considerações finais

Conclui-se que o contrato intermitente, tal como legislado, consolidou-se como instrumento de precarização, e não de inclusão. A modalidade pode ter aplicação legítima, desde que reorganizada sob parâmetros semelhantes aos europeus: restrição a atividades sazonais, remuneração mínima no período de inatividade e limites ao uso abusivo. Somente assim será possível compatibilizá-la com a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, fundamentos da ordem constitucional brasileira.

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