O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou uma nota técnica estabelecendo 17 recomendações sobre o teletrabalho ou home office, tendo em vista que existem muitas pessoas adotando esse regime de trabalho devido a pandemia do coronavírus. Essa nota possui um caráter preventivo, pois seu objetivo é justamente evitar abusos que podem vir ocorrer aos trabalhadores.
Dentre os pontos abordados, encontram-se: ética digital, no sentido de preservar a privacidade do trabalhador e também seus dados; ergonomia, ou seja, observar se existem condições efetivas e adequadas ao trabalhador como equipamentos, conexão com a internet, entre outros; e também o controle de jornada para que não ocorra uma sobrecarga psíquica do trabalhador.
Contudo, as discussões sobre as recomendações não recaem sobre seu conteúdo, já que em muitas empresas o home office poderá deixar de ser uma situação esporádica e emergencial, decorrente da pandemia, como já mencionado, para algo permanente. A questão é sobre sua eficácia, isto é, se as recomendações produzem o efeito de obrigatoriedade como se fossem leis ou se só passam de orientações.
A legislação responsável por estabelecer os direitos e os deveres do empregador e do empregado é a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e, a própria, sofreu uma reforma em 2017 e inseriu artigos que tratam sobre a flexibilização entre as partes para a regulamentação do home office.
Inclusive, diversos pontos trazidos pelo MPT já possuem previsão legal como, por exemplo, a necessidade de aditivo contratual nos contratos vigente para regular o home office. Ou seja, o empregado e empregador devem, em mútuo acordo, formalizar o termo aditivo ao contrato individual de trabalho para convertê-lo da modalidade presencial em teletrabalho (art. 75-C, § 1º da CLT).
Nesse sentido, as recomendações teriam o papel somente de orientar tanto os procuradores do Trabalho quanto às empresas que adotam o regime de home office, de modo que, estando em conformidade com a CLT ou com as normas regulamentadoras do Ministério da Economia e Secretaria do Trabalho, as empresas não têm com o que se preocupar, pois já cumprem a lei.
Por fim, é preciso dizer que uma das funções do MPT é justamente expedir recomendações, a questão é quando o MPT coloca força coercitiva, o que não cabe a eles fazerem. Assim, pode vir a ocorrer o efeito contrário da intenção e do objetivo dessas recomendações, isto é, ao invés de auxiliar na utilização do home office, acabaria gerando uma insegurança jurídica para os envolvidos.
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