MOVIMENTAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE DEEP FAKE
A vida da lei é uma batalha, - uma batalha das nações, do poder do estado, das classes e dos indivíduos.
A Luta pelo Direito – Rudolph Von Ihering
Schwab nos informa que vivemos “uma grande diversidade de desafios fascinantes; entre eles, o mais intenso e importante é o entendimento e a modelagem da nova revolução tecnológica, a qual implica nada menos que a transformação de toda a humanidade.”
Para Schwab há três razões que sustentam as suas convicções:
Velocidade: ao contrário das revoluções industriai anteriores, esta evolui em um ritmo exponencial e não linear. Esse é o resultado do mundo multifacetado e profundamente interconectado em que vivemos; além disso, as novas tecnologias geram outras mais novas e cada vez mais qualificadas.
Amplitude e profundidade: ela tem a revolução digital como base e combina várias tecnologias, levando a mudanças de paradigmas sem precedentes da economia, dos negócios, da sociedade e dos indivíduos. A revolução não está mofificando apenas o “o que” e o “como” fazemos as coisas, mas também “quem” somos.
Impacto sistêmico: ela envolve a transformação de sistemas inteiros entre países e dentro deles, em empresas, indústrias e em toda sociedade.
De fato, nunca na história da humanidade, as mudanças tecnológicas aconteceram com tão grande velocidade como vemos agora e com tão grande amplitude e profundidade causando impactos sistêmicos em todo o mundo e desafiando o poder regulatório dos países.
Sabemos que a legislação nem sempre acompanha as mudanças sociais na velocidade em que elas acontecem e, nos dias de hoje, essas mudanças de grande impacto são cada vez mais velozes, tornando ultrapassadas leis que acabaram de serem criadas, justamente porque o trabalho do “legislador” não é tão veloz quanto as mudanças.
No campo da inteligência artificial, o Brasil já possui diversos projetos de lei em andamento no Congresso Nacional, sendo atualmente o mais importante deles o Projeto de Lei n° 2338, de 2023, de Autoria do Senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) e que visa regulamentar o uso da Inteligência Artificial. O projeto tramita em conjunto com outras nove matérias sobre o tema e tem como relator, o Senador Eduardo Gomes (PL-TO).
O projeto na data de 04 de setembro de 2024 foi debatido em audiência pública e especialistas que participaram defenderam mudanças no texto, antes de ser votado na Comissão Temporária sobre Inteligência Artificial (CTIA), pois temem que a proposta possa causar desestímulo a inovação, a competividade e, por consequência, isso afete o desenvolvimento econômico e social do país.
Os pontos que mais suscitaram debates e pedidos de alterações são: classificação de riscos, direitos autorais, período de teste, agência reguladora, conselho, certificado de energia e direitos e objetivos.
É importante destacar que a proposta de regulação de inteligência artificial no Brasil guarda semelhanças com o modelo da União Europeia, o qual se baseia na classificação de riscos. Os sistemas de IA podem ser classificados em duas categorias: risco excessivo ou alto risco. As tecnologias dentro da classificação de risco excessivo tendem a serem proibidas, ao passo que as de classificação de alto risco estão sujeitas a regras mais rígidas de governança e fiscalização.
Os especialistas ainda apontam que o Marco Legal da IA pressupõe riscos na tecnologia, e não na sua utilização, sendo este, portanto, uma falha no projeto que pode deixar brechas para o mal uso e abusos da tecnologia.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criada pela Lei 13.853, de 2019 (LGPD), será responsável expedir normas sobre o tema, como para certificação e para a comunicação de graves incidentes.
Sobre a tecnologia da Deepfake especificamente temos outros projetos em tramitação, como o Projeto de Lei n° 3592, de 2023 que versa sobre diretrizes para o uso de imagens e áudios de pessoas falecidas por meio de inteligência artificial (IA), com o intuito de preservar a dignidade, a privacidade e os direitos dos indivíduos mesmo após sua morte, de autoria do Senador Rodrigo Cunha (Podemos/AL).
Esse PL estabelece que o uso da imagem de uma pessoa falecida por meio de IA requer o consentimento prévio e expresso da pessoa em vida ou, na ausência deste, dos familiares mais próximos. Prevê ainda que o consentimento deve ser obtido de forma clara, inequívoca e documentada, e deve especificar os fins para os quais a imagem ou áudio serão utilizados.
Também estabelece que caso o falecido tenha expressado, em vida, sua vontade de não permitir o uso de sua imagem após seu falecimento, essa vontade deverá ser respeitada.
E destacamos também que no campo da publicidade, o projeto trás a seguinte disposição:
Art. 7º Qualquer peça publicitária, pública ou privada, que utilize imagem ou áudio produzido por inteligência artificial deverá informar ao consumidor de forma ostensiva, sempre que a imagem estiver visível, a mensagem "publicidade com uso de inteligência artificial".
Outro projeto que tramita perante a Câmara dos Deputados é o PL 3614/2023 de autoria da Deputada Federal Benedita da Silva (PT/RJ) que “dispõe sobre a proteção à imagem e à voz, reconstruídas digitalmente, de pessoa já falecida” que basicamente insere o artigo 20-A no Código Civil para criar a necessidade da a autorização em testamento para a reconstrução digital de conteúdo post mortem e estabelece que os herdeiros não podem autorizar a reconstrução digital post mortem.
E no campo do direito penal, destacamos o Projeto de Lei n° 146, de 2024, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena para os crimes contra a honra e hipótese qualificada para o crime de falsa identidade, para quando houver a utilização de tecnologia de inteligência artificial para alterar a imagem de pessoa ou de som humano, de autoria do Senador Chico Rodrigues (PSB/RR).
Referido projeto altera os artigos 141 e 307 do Código Penal para fazer constar a seguinte redação:
“Art. 141... § 3º Se, na hipótese do § 2º deste artigo, houver a utilização de tecnologia de inteligência artificial para alterar a imagem de pessoa ou de som humano, com o objetivo de criar falso vídeo ou imagem, aplica-se em quíntuplo a pena.
§ 4º Nos termos do § 3º deste artigo, aplica-se em triplo a pena àquele que divulga falso vídeo ou imagem produzida por meio de inteligência artificial.”
“Art.307....§ 1º Se na prática do crime houver a utilização de tecnologia de inteligência artificial para alterar a imagem de pessoa ou de som humano, com o objetivo de criar falso vídeo ou imagem, a pena será de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
§ 2º Incorre na pena prevista no § 1º deste artigo, reduzida de 1/3 até a metade, quem divulga falso vídeo ou imagem produzida por meio de inteligência artificial.”
Os projetos mencionados indicam a preocupação do Brasil com a questão da inteligência artificial e com a regulação da tecnologia deepfake inserindo o país entre aqueles que estão na vanguarda dos direitos de quinta geração nesses tempos disruptivos.
1 Klaus Schwab. A quarta revolução industrial. Edipro,2016. P.11-13