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POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PRESTAÇÕES CONTRATUAIS E DE REPACTUAÇÃO DE PAGAMENTOS, POR VIA DE AÇÃO JUDICIAL

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Em recente decisão, em ação revisional de contrato, o Tribunal de Justiça de São Paulo defere, liminarmente, ou seja, autoriza, em caráter de urgência, a suspensão de pagamentos sucessivos, na forma contratada, e a repactuação das prestações devidas, com base no artigo 478 do Código Civil.
Reconhece o Tribunal de Justiça de São Paulo prejuízos financeiros e, consequentemente, ao cumprimento de deveres contratuais, causados pelas restrições administrativas decretadas como meios de contenção da pandemia pelo vírus COVID-19, a exemplo das restrições à circulação de pessoas e às atividades não classificadas como essenciais.
Por isso, considera que podem ser revistos deveres contratuais que se tornem excessivamente onerosos, por motivo extraordinário e imprevisível, como pelos reflexos prejudiciais da pandemia, se a parte não optar pela resolução do contrato.
Importante que se esclareça que não se trata de decisão que vincula, obrigatoriamente, todos os possíveis órgãos julgadores, mas que se mostra como uma decisão precedente favorável à redução dos impactos negativos das atuais restrições.
E nem mesmo se discute exoneração de deveres, simplesmente, mas revisão contratual, com fundamento em disposição legal que poderia se prestar, ainda, à rescisão do contrato.

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