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QUANDO A PUBLICIDADE PODE SER CONSIDERADA ILEGAL, POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO?

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O artigo 31 da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) relaciona dados que devem constar de publicidade (oferta e apresentações) de produtos e serviços – informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outras, além de possíveis riscos que apresentem à saúde e à segurança dos consumidores.
Embora recomendável que propostas e encartes publicitários contenham todos os dados referidos pela legislação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ considera que se trata de uma relação exemplificativa de informações.
Na prática, por exemplo, um encarte publicitário a que falte alguma informação não necessariamente será considerado ilegal, por omissão, se não houver prejuízo aos consumidores.
Para se responsabilizar o proponente, por prática abusiva, a ilegalidade, por omissão de informação, deve se referir à falta de qualidade essencial do produto ou do serviço ou, ainda, das reais condições de contratação, sempre em consideração às particularidades do caso e ao público alvo da proposta publicitária – Recurso Especial n° 1.705.278.

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