Muitos visam à isenção de responsabilidade, por deveres obrigacionais/contratuais, alegando prejuízos decorrentes da pandemia pelo COVID-19, mas é importante que se esclareçam premissas e riscos de medidas judiciais e extrajudiciais a respeito, para que possam ser decididas, com segurança.
Ou seja, COVID-19 pode ser considerada como causa de exoneração do dever de adimplemento obrigacional?
Em tema de inadimplemento de obrigações, o artigo 393 do Código Civil dispõe que a parte devedora não responde por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, pelos quais não tenha se responsabilizado expressamente.
O parágrafo único da disposição legal apresenta os requisitos do caso fortuito e da força maior – necessariedade e inevitabilidade, o que quer dizer que caso fortuito e força maior devem impossibilitar o cumprimento obrigacional, sem que se possam evitar ou impedir os prejuízos decorrentes destes eventos.
Sob o prisma da disposição legal em referência, não se discute se o dever obrigacional mostra-se excessivamente oneroso, nem mesmo se seu cumprimento torna-se apenas mais difícil.
As discussões necessárias, em sede de eventuais medidas legais, são:
– O adimplemento obrigacional é ou não absolutamente IMPOSSÍVEL?
– A impossibilidade de adimplemento obrigacional possui relação direta com a pandemia e/ou com medidas restritivas protetivas, como isolamento e/ou suspensão obrigatória de atividades, além de outros possíveis reflexos, como dispensa e redução de remuneração?
– Realmente inexistem outros meios que possibilitem o adimplemento obrigacional?
Portanto, COVID-19 não necessariamente exclui a responsabilidade pelo adimplemento obrigacional. Nem mesmo exclui, por si só.
Em síntese, a possibilidade de exoneração de um dever – como o dever de pagamento – deve ser avaliada, caso a caso, segundo particularidades, padrões medianos de diligência e demonstração de impossibilidade absoluta de serem suportados os efeitos prejudiciais do evento e de seus reflexos.
E mais: não se trata de uma avaliação meramente abstrata, mas de uma avaliação concreta, que requer comprovação efetiva quanto à real impossibilidade de adimplemento obrigacional.
Medidas bem respaldadas são sempre recomendadas, para a redução de quaisquer possíveis riscos.