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AUMENTO ABUSIVO DE PREÇOS E A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

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AUMENTO ABUSIVO DE PREÇOS E A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

 

André Luiz de Sousa Barbosa*

 

Vivemos uma das mais graves crises de saúde dos tempos modernos. Essa crise afeta também de maneira direta as áreas sanitária, política e econômica.

Uma crise sem precedentes e ainda sem norte, vez que trata-se de uma pandemia global com alto poder de contágio.

No que tange o dia-a-dia do ser humano, e aqui, mais específico o cidadão brasileiro, toda rotina vem sendo alterada de norte a sul do país.

É visto diariamente pessoas correndo as farmácias e supermercados, sem saber direito se devem ou não estocar produtos e principalmente em busca de três itens comprovadamente eficazes até o momento na prevenção contra o coronavírus – álcool (principalmente na forma de gel), sabonetes (liquido ou em barras) e máscaras hospitalares.

Ocorre então o efeito econômico chamado de lei da oferta e da procura que é um modelo de determinação de preços no mercado.

Em casos como o da pandemia do Covid-19, em que os produtos mencionados (álcool em gel, sabão e máscaras) sofrem significativos aumentos, o fator determinante para a procura e consumo destes produtos deixaram de ser o preço. Na certeza de sua eficácia na proteção contra o vírus a busca por estes produtos aumentaram consideravelmente, sofrendo alterações por causa do desequilíbrio entre a oferta e a procura. Dessa forma, pode-se dizer que o preço de determinado produto é determinado pelo próprio consumidor, pois quando esses passam a buscar mais um produto qualquer, o produtor/distribuidor/vendedor final eleva o seu preço, fazendo com que o consumidor pague mais se deseja adquiri-los.

Porém, os aumentos abusivos, de qualquer que sejam os produtos ou serviços, fere diretamente nossa Constituição pátria e o Código de Defesa do Consumidor.

É sabido que nosso sistema econômico é baseado na livre iniciativa, de modo que a intervenção do Estado no domínio econômico só pode ser dar em situações constitucionalmente autorizadas, observada a proporcionalidade, bom senso e até mesmo o Principio da Civilidade.

Tendo guarida a proteção do consumidor nos artigo 5º, XXXII e artigo 170, V, da Constituição Federal da República e quanto da livre concorrência no artigos 170, IV, e 173 da Constituição.

O artigo 5ª, XXXII versa: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

(...)”

Já o artigo 170, V, nos diz que: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

V - defesa do consumidor;

(...)”

Nota-se que a livre iniciativa e a livre concorrência é um direito basilar constitucional, desde que não entre em choque com outro direito fundamental que é o da defesa do consumidor.

Como a advento da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor a proteção contra os aumentos abusivos de preço sobre bens e serviços foi esclarecida, vez que antes do advento do CDC era fonte das mais variadas interpretações.

O art. 39, X, do CDC versa: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994):

(...)

   X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

(...)”

O artigo 39, X do CDC visa diretamente a repressão ao denominado aumento arbitrário de lucros.

A interpretação e aplicação do referido artigo deve ser fiscalizada pelos órgãos competentes, cabendo ao cidadão fazer sua parte nesta fiscalização, denunciando casos de aumento abusivos no preço de produtos.

Órgãos tais como o Cade, Procons, Secretária Nacional do Direito do Consumidor, entre outros devem notificar as empresas do setor de saúde, entre elas hospitais, laboratórios, farmácias, distribuidores e fabricantes de álcool, produtos de higiene pessoal e máscaras cirúrgicas, que devem apresentar no prazo determinado por cada órgão as notas fiscais de aquisição dos produtos, podendo assim, aferir se tais empresas estão querendo, em momento de crise, obter ganhos elevados.

O momento é de conscientização, tanto dos empresários quanto dos próprios cidadãos. Trata-se de uma questão de humanidade, onde casos abusivos devem ser combatidos veementemente, vez que temos um texto sólido na nossa Carta Magna e Leis de proteção para socorrer a população.

 

 

 

*André Luiz de Sousa Barbosa – advogado, pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil.

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