Muitos consumidores não sabem, mas todos os produtos adquiridos possuem uma garantia conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que não esteja estabelecida em contrato.
Essa proteção é chamada de “garantia legal” e está prevista no artigo 26, I e II do diploma consumerista. O prazo da referida garantia é de 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis, a contar da entrega efetiva do produto.
Além disso, há produtos em que o fornecedor assegura garantia maior do que a estabelecida no Código do Consumidor, chamada de “garantia contratual”. Nesse caso, ela complementa a garantia legal e deve estar expressa em contrato.
Exemplifica-se: na compra de um celular em que o contrato estabeleça garantia de 01 ano, deverá ser somado a esse tempo os 03 meses estabelecidos pelo CDC, ou seja, a garantia total será de 01 ano (garantia contratual) e 03 meses (garantia legal).
Por fim, explica-se que a garantia contratual não se trata de garantia estendida, pois esta última é fornecida por outra empresa, tratando-se de um seguro para o bem adquirido. Já a garantia contratual é fornecida pela própria empresa em que o consumidor realizou a compra.
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