De maneira geral, no âmbito do senso comum, tem-se uma ideia de que, no procedimento/processo criminal, somente o acusado possui direitos.
Por outro lado, algumas vítimas, cientes da escassez de recursos materiais e humanos do Poder Público, sequer registram a ocorrência de infrações penais, por desacreditarem na hipótese de elucidação do caso.
A finalidade do presente texto, em breves linhas, consiste em informar aos leitores sobre a possibilidade de as vítimas e seus familiares, ou representantes da pessoa jurídica lesada por crimes, assumirem postura ativa para a formação do convencimento da autoridade policial e/ou do juiz criminal.
O nosso sistema jurídico, portanto, não “esqueceu” do direito daquele que é ofendido por uma prática criminosa.
Para além do mero registro de um “B.O.”, às vítimas são garantidos o poder de narrar, por escrito, com riqueza de detalhes, as circunstâncias do caso concreto, bem como indicar testemunhas, sugerindo e requerendo qualquer diligência que entenda pertinente para o esclarecimento do fato criminoso.
Em fase mais avançada, no curso de um processo perante o Juiz Criminal, quando a vítima não é a própria autora da ação penal – em caso de “simples” difamação, por exemplo – poderá atuar ao lado no Ministério Público, na condição de Assistente.
No processo penal, o Assistente do Ministério Público busca a formação de título (sentença penal condenatória) que lhe garanta eventual reparação civil (indenização), e a aplicação da pena que considerar adequada e proporcional ao caso concreto.
Para isso, ao Assistente é permitido propor elementos de prova, participar ativamente das audiências, interpor recursos, e até mesmo requerer a prisão preventiva do acusado.
Na prática, percebe-se maior participação dos Assistentes do Ministério Público nos crimes de competência do Tribunal do Júri (crimes contra a vida), quando a assistência, geralmente, dá-se através dos familiares da vítima, em razão da consumação do homicídio.
No entanto, revela-se crescente a atuação efetiva das vítimas no processo penal, inclusive por parte das pessoas jurídicas, como é o caso, por exemplo, da habilitação de instituições financeiras vitimadas por gestão fraudulenta, sobretudo as entidades fechadas de previdência privada, administradoras de recursos financeiros de seus filiados, que assim como o Estado, são igualmente lesados pela prática delituosa.
Desse modo, sem pretender esgotar o tema, provocamos a reflexão dos leitores sobre o inadequado entendimento do senso comum, segundo o qual somente o acusado possuiria direitos processuais.
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