Muito se fala em possibilidades de prisão em flagrante pela polícia, e há bastante confusão sobre o tema e como pode ocorrer de fato esta hipótese de restrição de liberdade.
Um conceito simples é o de que a autoridade competente tem o poder de atuar desta forma, decretando a prisão em flagrante, quando o infrator está incorrendo na prática criminosa ou acabou de fazê-la e ainda quando se está em perseguição do suspeito e ao detê-lo identificam-se elementos que apontam que se trata do culpado.
Salienta-se que para ocorrer a prisão em flagrante não é necessária ordem de juiz, como ocorre para outras hipóteses de prisão, já que se trata de uma atitude imediata, que visa finalizar com a conduta criminosa praticada visivelmente.
Ainda, qualquer pessoa poderá efetuar a prisão em flagrante, por se tratar de conduta negativa de um indivíduo, que prejudica o bem da sociedade e deve ser parada de imediato. Para que se formalize o flagrante, no entanto, faz-se necessário o contato com a polícia, que irá dar procedência aos atos necessários.
O flagrante é uma espécie de prisão provisória, ocorre antes que o sujeito seja processado, com o fim de inibir a prática criminosa. Assim, deve ser analisada a necessidade de sua manutenção por juiz competente, que poderá manter a prisão, convertendo-a em prisão preventiva, ou libertar o sujeito para que responda ao processo fora da cadeia.
Quando ocorrer a prisão em flagrante, a autoridade policial deverá contatar a família do preso, bem como emitir um documento chamado nota de culpa, onde constam os motivos da prisão. Além disso, o Poder Judiciário e o Ministério Público também deverão receber comunicação do ocorrido.
Esta é a única forma de a pessoa ser presa sem que antes ocorra o devido processo, por se tratar de conduta que precisa ser parada naquele instante, evitando-se um prejuízo maior. Ainda assim, como mencionado acima, não é definitiva, devendo ocorrer os atos formais previstos para que seja mantida a prisão, sem eles, não há amparo legal na atitude da autoridade policial.
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