O presente Artigo apresenta como funcionam os processos de onde ocorrem fraudes em licitações no âmbito da Administração Pública.
De acordo com a sistemática da Lei nº 8666/93, em um de seus dispositivos, assim define as modalidades licitatórias:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
Assim, as modalidades acima indicadas são passíveis de ocorrência de fraudes, seja ela fraudada por particulares, ou por qualquer membro da Administração Pública, bem como podem ocorrer falhas nos processos, seja no seu início, decorrer ou já na fase de execução dos contratos administrativos.
Ademais, todos devem-se atentar os Princípios primordiais que regulam os procedimentos de licitação, e como a eficácia destes princípios pode ajudar a evitar fraudes nos processos licitatórios.
O Artigo 37 da Constituição Federal, expressa que a Administração Pública deverá cumprir cinco princípios primordiais, considerados pela doutrina, como os princípios explícitos do direito administrativo. Quais sejam o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
TIPOS DE FRAUDES:
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Direcionamento de Licitação |
Formação de Cartel |
Licitações Fictícias |
Acordo Antecipado |
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Entrega de Materiais Diversos do Licitado |
Corrupção através de Propina |
Superfaturamento de Mercadorias |
Ausência de Fiscalização no Cumprimento do Contrato |
CRIMES E SANÇÕES
Em caso de descumprimento de contrato, além da pena pecuniária, pode ocorrer conjuntamente mais três, sendo elas: a pena de advertência; a suspensão temporária em licitações, o impedimento de contratar com a Administração Pública pelo período de dois anos; e por fim a declaração de idoneidade,
Todos aqueles que cometem crime em licitação será postulado em processo de improbidade administrativa, responde pelo seu crime em suas proporções conforme a lei.
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. (Lei nº 8.666/93, Brasil).
O artigo 90 da lei tenta colocar regras para acabar o sistema de cartel que se encontra em nossas licitações, pois aquele que frauda a licitação, impedindo seu caráter competitivo, responderá processo, com pena de 02 a 04 anos de detenção.
O artigo 94 da Lei nº 8.666/93, imputa crime aqueles que devassa o sigilo da proposta, ou ajudam terceiros com isso, responderá nos termos da legislação com a pena de 02 a 03 anos de detenção, mais multa.
No ordenamento das licitações, há um crime que não está diretamente ligado com o procedimento, são os previstos no art. 95 da lei. Onde aqueles que ameaçarem ou por meio de violência afastar competidores da licitação, responderá por crime, com pena de 02 a 04 anos de detenção, mais a pena de violência estipulada no código penal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pode-se concluir que a Lei de licitações se apresenta deficiente e insegura, e esta deficiência encontra-se especificamente quando o assunto são os meios de prevenção e sanções aplicadas a quem descumpre com as leis impostas à sociedade.
O Brasil ainda não possui um meio exclusivo para este tipo de fiscalização, pois normalmente estas fiscalizações são realizadas pelo Ministério Público, Tribunais de Contas, e Observatórios Sociais.
Devido a grande proporção de licitações realizadas no país todos os dias, e a quantidade de agentes públicos disponíveis para a fiscalização, prejudicam ainda mais a eficácia.
E também as maiorias destas falhas são por despreparos técnicos de agentes públicos, pois não sabem o que estão adquirindo no momento do certame, bem como quando da execução do contrato.
Desta forma o combate às corrupções deve ser efetuado de forma conjunta entre Administração Pública, órgãos de fiscalização e particulares.
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