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Lei de Drogas: saiba quem pode ser enquadrado

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Atualmente, o uso e tráfico de substâncias entorpecentes ilícitas são tratados pela Lei Federal nº 11.343/2006 (“Lei de Drogas”), que estabelece as condutas proibidas e respectivas sanções relacionadas à utilização e manuseio (com fins comerciais, sobretudo) das drogas ilegais.

Embora esta norma preveja todas as condutas vedadas em relação às drogas, a definição de quais substâncias entorpecentes tem o consumo proibido é alterada constantemente pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, por meio de normas próprias.

Uma alteração importante trazida por esta norma é que foram estabelecidas diferentes sanções para as condutas descritas, de forma a se observar o princípio da proporcionalidade. Desse modo, a mera assistência ao tráfico terá uma pena reduzida em relação ao comando do tráfico, por exemplo.

Por ser considerado um crime comum, qualquer individuo pode ser penalizado pelas condutas descritas nesta lei. O sujeito passivo (lesado), por sua vez, será a sociedade, já que constitui um crime contra a saúde pública.

Em relação ao usuário, a pena privativa de liberdade (prisão) foi extinta, cabendo apenas as sanções de advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Em outros termos, pode-se afirmar que no que se refere ao usuário, ocorreu, a partir desta lei, a despenalização da conduta, mas não a sua abolição como crime.

Neste caso, para se diferenciar a droga para consumo daquela destinada ao tráfico, o juiz levará em consideração a sua natureza, quantidade, local e condições em que foi apreendida.

Ainda sobre o usuário, a lei proíbe a sua prisão em flagrante, devendo a autoridade policial que autuá-lo encaminhar o indivíduo ao juízo competente ou lavrar termo circunstanciado em que este se comprometa a comparecer posteriormente.

Já as condutas em relação ao manejo da droga possuem conteúdo bastante variado, sendo proibido importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 33).

No caso destas condutas, a pena prevista é de reclusão, variando entre 5 e 15 anos, além da aplicação de multa. Para a fixação da pena, o juiz levará em consideração as condutas de cada agente envolvido, além de fatores pessoais e circunstanciais.

Por fim, é importante destacar a possibilidade de delação premiada nos crimes relacionados ao tráfico de drogas, cabendo a redução da pena de um terço a dois terços àquele que colaborar na identificação coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime.

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