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Execução de Alimentos no NCPC

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Milviane Arruda

Advogado(a)

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           Uma das ações que mais aparecem no Judiciário é a Execução de Alimentos.

           Os alimentos serão fixados pelo judiciário para prover a subsistência do alimentante (daquele que precisa de alimentos – que pode ser o filho menor, ou em razão da idade avançada, ou em razão de doença, ou pela falta de trabalho do cônjuge ou do ex-companheiro). Geralmente os pedidos de alimentos são feitos aos parentes mais próximos, ao cônjuge ou ao companheiro.

          Para que a pensão alimentícia seja concedida será necessário a observação de três requisitos, quais sejam; I – vinculo entres a pessoa que solicita alimentos e a pessoa que vai pagar a pensão. II – Necessidade de quem recebe alimentos e; III – possibilidade de quem paga alimentos. O valor será fixado na proporção das necessidades de quem recebe versus a possibilidade de quem será obrigado a pagar o valor a título de alimentos.

        Como dito anteriormente, muito comum após a fixação de alimentos ocorrer o inadimplemento (atraso) por parte daquele que deveria prover a subsistência do alimentando e é nesse momento que entra em cena essa modalidade de ação, que irá cobrar judicialmente os valores em atraso.

        Existem duas formas de promover a cobrança, a primeira é a Execução pelo rito de prisão, previsto nos artigos 528 a 533 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal em seu art. 5º inciso LXVII, vejamos:

“Art. 5º inciso LXVII CF – Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”[1]

 

         A segunda forma é a Execução pelo rito de penhora, previsto nos artigos 523 a 527 também do Código de Processo Civil.

       E Execução pelo rito de prisão irá cobrar as três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, do CPC), inclusive com entendimento jurisprudencial na Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça.[2]

“Súmula nº309 STJ – O Débito Alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. “[3]

 

        O devedor nesse caso será citado para pagamento do débito em 3 dias, sob pena de prisão. Ou poderá apresentar justificativa par ao não pagamento, o juiz analisará as justificativas e deve decidir pela prisão ou não do devedor.

        A execução pelo rito de penhora das outras parcelas, além das três que serão cobradas pelo rito prisão (se houver), nesse procedimento será permitida a penhora de bens do devedor para satisfação do crédito do credor. O devedor será citado para pagamento em 15 dias.

        Os alimentos são devidos enquanto persistir a necessidade do alimentando, o devedor de alimentos deverá propor uma ação de exoneração de alimentos e comprovar que o alimentante não precisa mais dos valores, importante observar que o pedido de exoneração não é automático e observará sempre o contraditório e ampla defesa, em que o alimentante poderá provar que necessita manter o valor pago.

 

[1] Art. 5º inciso LXVII da Constituição Federal de 1988;

[2] Araújo Junior, Gediel Claudino – PRÁTICA NO DIREITO DE FAMÍLIA – 7º. Ed. – São Paulo: Atlas, 2015, pg.87;

[3] Súmula nº309 do Superior Tribunal de Justiça;

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