O reconhecimento da paternidade por meio do exame de DNA é método cada vez mais comum nos últimos anos, principalmente pela pretensa certeza de veracidade, a partir do cruzamento de dados do possível pai, do filho e da mãe.
Uma questão importante sobre o exame é que a autorização judicial é dispensável. Caso os pais tenham interesse em confirmar a paternidade do filho podem realizar o exame sem a existência de uma requisição judicial formal.
Além disso, não há uma idade mínima da criança para que se realize o teste de DNA. É possível, inclusive, que o exame seja realizado durante a gestação por um médico obstetra, com o prévio consentimento dos pais.
Nos casos em que o pai ou a mãe já tiverem falecidos ou estiverem ausentes, ainda é possível que o teste de DNA seja realizado. Nestas situações, é cabível tanto a reconstrução genética do perfil dos pais por meio de seus familiares, como o cruzamento de dados com aquele que ainda estiver vivo ou presente.
Embora existam alguns fatores que possam alterar o resultado do exame como, por exemplo, a transfusão recente de medula óssea ou sanguínea, a garantia da veracidade do resultado é pouco contestada, já que regulada de perto por órgãos especializados, além do constante aprimoramento das técnicas para sua realização.
Atualmente, o acesso ao exame é facilitado, por ter um custo mais acessível, podendo ser oferecido, inclusive, a preços populares, como se encontra em algumas instituições de ensino superior. Até mesmo a gratuidade é possível, geralmente quando o exame é realizado por determinação judicial, em laboratórios conveniados do Estado.
Por fim, é importante destacar que, nos termos da Lei Federal nº 8.560/1992, a ausência do possível pai na data estabelecida para a realização do exame acarreta na presunção de paternidade. Na verdade, mais do que trazer efeitos jurídicos em relação à paternidade, essa medida tem por fim compelir a parte convocada a comparecer no exame, protegendo os interesses do filho e garantindo a celeridade do processo.
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