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Construtora é condenada a restituir valores retidos por cláusula abusiva. Teria acontecido aqui uma “pegadinha”?

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Bruno Ulisses

Advogado(a)

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 Você comprou um imóvel na planta e achou que fez um mau negócio? Às vezes isso acontece... A vida do consumidor brasileiro é recheada de “pegadinhas”, no caso do imóvel em construção pode ser o atraso da obra por mais de 180 dias ou qualquer decepção pessoal com a construtora. Veja esse caso que acontece com certa frequência: 

Um consumidor, após realizar a compra em um imóvel na planta, resolve rescindir o contrato e faz um distrato com a construtora por qualquer motivo (crise financeira, arrependimento, etc).

Aproveitando-se do desconhecimento do consumidor, por vezes as construtoras oferecem apenas parte do valor que a pessoa tem direito. 

Vamos pegar um caso que aconteceu no nosso escritório: 

O cliente pagou R$ 49.957,78, porém, ao rescindir o contrato recebeu apenas R$ 22.116,64, portanto cerca de 44% do valor pago. 

A pegadinha está aqui: no final do termo de distrato, que foi o acordo que as partes fizeram para rescindir o contrato a construtora deixou escrito assim: 

“(...) reciprocamente a mais plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação, nada podendo reclamar um ao outro, em juízo ou fora dele, seja a que título for, renunciando a qualquer eventual direito ou pretensão que pudessem exercitar um ao outro (...)” 

Tal cláusula é abusiva, pois retira direito que o consumidor tem. Normalmente algumas construtoras, vendo que o consumidor está com dificuldades para realizar o pagamento, liga insistentemente pressionando-o até lhe oferecer um “maravilhoso acordo”, onde, na verdade, ela é quem tem a maior vantagem. 

Nesse caso específico, não foi possível o diálogo amigável com a construtora e o caso foi parar na justiça, sendo que essa entendeu ser abusiva uma retenção superior a 10%. Veja esse trecho: 

“(...) Assim, tendo em vista a possibilidade de redução da cláusula penal excessiva prevista pelo art. 413 do Código Civil, entendo razoável a fixação da multa em 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente desembolsados pelos autores, cabendo-lhes 90% dos valores pagos em favor das rés.(...)” 

O que aconteceu foi que a justiça entende que, já que a pessoa vai devolver o imóvel à construtora que, por sua vez, irá vender para outro cliente, reter 10% é suficiente para os “prejuízos” causados pela rescisão contratual. 


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