Ir para o conteúdo
Dubbio

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS E COLETIVOS

•3 min de leitura
Foto de Flávio
Flávio

Advogado(a)

Imagem do artigo: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS E COLETIVOS

Limpar banheiros e recolher lixo sanitário de lugares públicos ou coletivos, onde há grande circulação de pessoas, pode dar ao trabalhador o direito de receber um adicional de insalubridade em grau máximo no valor de 40% do salário mínimo.

A atividade é considerada insalubre em razão da presença de agentes biológicos agressivos ao organismo humano. Além disso, no exercício dessas atividades, o empregado mantem contato direto com produtos químicos tais como cândida, cloro ativo, detergente e desinfetante, produtos estes considerados nocivos a saúde do empregado.

É importante salientar que, este adicional é apurado através de perícia técnica no local de trabalho.

O adicional de insalubridade encontra-se amparado pela NR15 e pelos artigos 189, 192 e 194 da CLT, bem como o inciso XXIII do art. 7º da Constituição.

O artigo 192 da CLT dispõe que

“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”

Ainda, em se tratando dos serviços de limpeza em banheiros públicos, temos a sumula 448, II do TST a qual estabelece que "é devida a insalubridade em grau máximo ao empregado que exerce atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação." Vejamos:

“ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II)”.

“II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

Além disso o Adicional de insalubridade Conforme entendimento da Súmula 139 do TST, o valor do adicional integra a remuneração para todos os efeitos, ou seja, seu valor será considerado em todas as verbas a qual o empregado tem direito, tais como: saldo de salário, décimo terceiro salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, FGTS e descontos de INSS.

 

Fique por dentro de seus direitos

Flavio Santana, Advogado

Compartilhar

Receba orientação inicial sobre a sua dúvida jurídica

Não fique só com o artigo. Descreva sua situação e envie para um advogado pelo Dubbio — informações iniciais, em linguagem acessível, para compreender melhor os próximos passos.

Enviar minha dúvida para FlávioOu consulte o Diretório de Advogados

Não sabe por onde começar?

Você não precisa procurar em outros artigos. Conte em linguagem simples ao Dudu e organize a pergunta antes de falar com um advogado.

Conversar com o Dudu

Você também pode gostar