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Clonagem Humana e seus aspectos legais

•22 min de leitura
Imagem do artigo: Clonagem Humana e seus aspectos legais
  • Introdução

O tema que será tratado neste artigo pretende abordar os aspectos morais, legais e éticos nas pesquisas envolvendo células humanas, abordando tanto a clonagem reprodutiva quanto a clonagem terapêutica.

Muito se tem discutido a respeito dos aspectos éticos nas pesquisas científicas envolvendo a clonagem. As pesquisas envolvem células humanas, vegetais e animais.

Desde a primeira clonagem com a ovelha Dolly, em 1996, houve um grande avanço científico nesta área. Dolly abriu caminho para a possibilidade da clonagem humana. Pela primeira vez, foi possível clonar um mamífero, produzindo uma cópia geneticamente idêntica, a partir de uma célula somática diferenciada.

Dolly nasceu depois de 276 tentativas que fracassaram. Dentre as 277 células "da mãe de Dolly" que foram inseridas em um óvulo sem núcleo, 90% não alcançaram sequer o estágio de blastocisto. A tentativa posterior de clonar outros mamíferos tais como camundongos, porcos, bezerros, cavalos e veados tem mostrado uma baixa eficiência e uma proporção muito grande de abortos e embriões malformados. A primeira bezerra brasileira clonada a partir de uma célula somática morreu adulta, em 2002, com um pouco mais de um mês.

A clonagem do primeiro gato de estimação a partir de uma célula somática adulta ocorreu em 2002. Foram utilizados 188 óvulos que geraram 87 embriões e apenas um animal vivo. Experiências têm mostrado que esta reprogramação dos genes, para o estágio embrionário, o qual originou Dolly, é extremamente difícil.

Entre os diferentes defeitos observados nos pouquíssimos animais que nasceram vivos após inúmeras tentativas, observam-se: placentas anormais, gigantismo em ovelhas e gado, defeitos cardíacos em porcos, problemas pulmonares em vacas, ovelhas e porcos, problemas imunológicos, falha na produção de leucócitos, defeitos musculares em carneiros.

Os avanços em clonagem reprodutiva permitem extrair quatro conclusões importantes:

  • a maioria dos clones morre no início da gestação;
  • os animais clonados têm defeitos e anormalidades semelhantes, independentemente da célula doadora ou da espécie;
  • essas anormalidades provavelmente ocorrem por falhas na reprogramação do genoma;
  • a eficiência da clonagem depende do estágio de diferenciação da célula doadora. De fato, a clonagem reprodutiva a partir de células embrionárias tem mostrado uma eficiência de dez a vinte vezes maior, provavelmente porque os genes que são fundamentais no início da embriogênese estão ainda ativos no genoma da célula doadora.

Dentre todos os mamíferos que já foram clonados, nota-se uma eficiência maior em bezerros.

A clonagem de animais é permitida no Brasil, inclusive para fins comerciais. Existem empresas que fazem clonagem comercial de bovinos e equinos, além do armazenamento celular de animais e produção in vitro de embriões. O custo pode chegar a 100 mil reais.

Na pecuária a clonagem de bovinos tem sido empregada para gerar animais mais produtivos. No final do segundo semestre de 2018, a taxa de produção de embriões bovinos a partir da clonagem variou entre 35% e 40%. Entretanto, apenas uma pequena fração das gestações de embriões clonados resultou no nascimento de bezerros. Formas de melhorar as taxas de sucesso de nascimento de clones animais tem sido estudadas em vários países.

Com o avanço da tecnologia, atualmente é possível clonar animais extintos há 1 milhão de anos. Neste caso é preciso ter células somáticas viáveis do animal a ser clonado e também a disponibilidade de fêmeas (espécie próxima) que possam doar óvulos e servir de barriga de aluguel. Uma possibilidade seria a clonagem de mamutes, uma vez que existe seu material genético conservado e uma elefanta poderia fazer a gestação desse clone, pois são geneticamente parecidos.

Atualmente existem também empresas que clonam animais de estimação. Pioneira na área de clonagem, a Coréia do Sul possui um centro de pesquisa especializado que já produziu centenas de cães a um custo de, aproximadamente, 370 mil reais por clone.

Na agricultura brasileira, a clonagem vegetal, também conhecida como micropropagação, é praticada há mais de 40 anos, e visa a obtenção de um produto melhor, mais saboroso, de maior tamanho, mais resistente a pragas e mais adequado ao clima, gerando maior rentabilidade ao agricultor.

Essa técnica tem sido também utilizada na fruticultura, floricultura, horticultura e em áreas de reflorestamento. Mudas de eucalipto clonadas crescem em menos da metade do tempo das árvores comuns, são mais resistentes à pragas e se adaptam melhor em qualquer tipo de solo.

 

 

Por outro lado, a produção de clones de plantas e de animais também gera preocupação na esfera da bioética devido ao seu impacto na redução da diversidade genética da flora e da fauna, além de outros problemas que poderão decorrer da sua utilização.

Já a clonagem humana se subdivide em dois tipos: terapêutica e reprodutiva, esta mais polêmica que aquela e, apesar de ambas serem cientificamente viáveis, enfrentam barreiras éticas, morais e legais, assunto que será tratado no decorrer desta obra.

 

II – Técnicas de Clonagem

“O termo clone foi criado em 1903 pelo botânico Herbert J. Webber enquanto pesquisava plantas no Departamento de Agricultura dos Estados Unidos. Segundo Webber, o termo vem da palavra grega Klón, que significa broto vegetal”.

A clonagem é feita, atualmente, a partir de células vegetais, animais e humanas. Na clonagem vegetal, dentre as técnicas de cultivo in vitro, a micropropagação é uma das aplicações mais rotineiras e de maior impacto para agricultura, gerando uma rápida multiplicação das plantas em larga escala, com características agronômicas melhoradas. “A técnica de micropropagação consiste, basicamente, em cultivar em ambiente asséptico (laboratório) segmentos de plantas (gemas, ápices caulinares, meristemas, fragmentos de folhas e raízes, entre outros), em frascos específicos contendo meio nutritivo adequado, proporcionando a produção de milhares de plantas idênticas a planta-mãe”

A técnica mais empregada na clonagem animal é a de clonagem por transferência nuclear que se baseia na substituição da cromatina de um óvulo maduro, apto a ser fecundado, pelo núcleo de uma célula retirada do animal a ser clonado.

Na clonagem reprodutiva natural há a gestação de gêmeos univitelinos, ou idênticos, que ocorre quando mais de um espermatozoide consegue fecundar ao mesmo tempo um único óvulo.

Na clonagem reprodutiva artificial, a técnica consiste na retirada do núcleo de uma célula somática, que teoricamente poderia ser de qualquer tecido de uma criança ou adulto, inserir esse núcleo em um óvulo e implantá-lo em um útero (que funcionaria como uma barriga de aluguel). Esse óvulo desenvolvendo, gera um novo ser humano com as mesmas características físicas da criança ou adulto de quem foi retirada a célula somática. Essa técnica tem sido defendida pelo italiano Antinori e a francesa Brigitte para gerar herdeiros para quem não pode ter filhos pelo método natural, um procedimento que tem sido proibido em todos os países.

A clonagem terapêutica, também emprega a técnica de transferência nuclear de uma célula somática para um óvulo enucleado. Diferentemente do que é realizado na clonagem reprodutiva, o óvulo fecundado não será introduzido no útero de uma fêmea, mas sim em meios para cultura celular e mantidos em laboratório sob condições controladas.

Essa estratégia permite a produção de células-tronco embrionárias – células que são encontradas no interior de um embrião em sua fase de blastocisto. Esse tipo de célula tronco é denominado pluripotente, devido a sua capacidade de se diferenciar em qualquer tipo celular, podendo gerar qualquer tipo de tecido ou órgão.

Com esta nova tecnologia, surge uma esperança futura de cura não só para inúmeras doenças neurodegenerativas, muitas vezes letais ou gravemente incapacitantes, mas também para auxiliar na cura do câncer, gerar órgãos para transplante20 e uma infinidade de outras formas de tratamento para os mais diversos tipos de patologia.

A clonagem terapêutica permite a criação de um banco de células-tronco pluripotente próprias. Dessa forma será possível, por exemplo, reconstruir a medula óssea em caso de algum acidente. Também será possível substituir o tecido cardíaco após um infarto ou até mesmo restaurar neurônios caso a pessoa venha a sofrer de Mal de Parkinson. Outro benefício seria a utilização dessas células para testes com novos medicamentos.

Várias terapias com células-tronco adultas já existem. Uma delas é o transplante de medula óssea para tratar leucemia.

A esperança e a moda em torno das células-tronco é devido a proximidade delas com uma espécie de uma fonte da juventude, pois seu estudo mantém a promessa de entender a origem, desenvolvimento e tratamento de doenças como diabetes, doenças cardíacas e câncer.

Porém a clonagem terapêutica é uma técnica muito difícil. Apenas em 2013 cientistas conseguiram produzir células-tronco embrionárias humanas personalizadas. Problemas éticos também ameaçam a técnica devido à necessidade do uso de óvulos humanos e da semelhança com os primeiros passos utilizados na clonagem reprodutiva. Devido à isso, alguns países também proíbem a clonagem terapêutica. No Brasil a lei restringe a clonagem reprodutiva, mas não a terapêutica.

Segundo Maria Helena Varella Bruna, redatora e revisora do site do médico Dráuzio Varella:

A clonagem terapêutica teria a vantagem de evitar rejeição se o doador fosse a própria pessoa. Seria o caso, por exemplo, de reconstituir a medula em alguém que se tornou paraplégico após um acidente ou para substituir o tecido cardíaco comprometido por um infarto. Entretanto, essa técnica tem limitações. No caso dos afetados por doenças genéticas, o doador não poderia ser a própria pessoa, pois a mutação patogênica causadora da doença está presente em todas as células. (...) Em resumo, por mais que sejamos favoráveis à clonagem terapêutica, trata-se de uma tecnologia que necessita de muita pesquisa antes de ser aplicada no tratamento clínico. Por esse motivo, a curto prazo, a grande esperança para terapia celular vem da utilização de células-tronco de outras fontes.

De acordo com a pesquisadora Brigitte Boisselier, a técnica clonagem humana seria um método alternativo à reprodução, assim como a fertilização assistida adotada por casais inférteis ou homossexuais. Os defensores da clonagem humana argumentam que a fertilização in vitro, quando iniciada há 20 anos, também gerou protestos mundiais e hoje há milhares de crianças que nasceram graças a essa tecnologia. A grande diferença entre essas duas tecnologias é que na reprodução assistida utilizam-se as células sexuais, o óvulo e o espermatozóide,

 

III – Moral e Clonagem

A Bioética estuda sistematicamente as dimensões morais, incluindo a visão, a decisão, a conduta e as normas morais das ciências da vida e do cuidado de saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas num contexto interdisciplinar (REICH WT, 1978).

Em todas estas situações o questionamento ético básico é o de utilizar um ser humano como meio e não como fim. Esta proposição sobre a dignidade humana baseia-se na ética de Kant.

Kant está presente em todos os debates atuais sobre ética. A literatura atual sobre ética é cada dia mais ampla, mas Kant é sempre o parceiro indispensável e até sistemático de todas as correntes. Isso nos mostra a importância que Kant assumiu e continua assumindo para qualquer debate. sobre ética .

Immanuel Kant defendia e acreditava sempre no poder da razão, no respeito pelas leis justas, na autonomia da escolha moral e no papel civilizatório da Educação.

O direito humano único, originário, que compete a todo homem em virtude de sua humanidade, exige de todos a instauração de uma realidade efetiva mundial, na qual direito e segurança, justiça e paz coincidam. A Filosofia do Direito de Kant é a única filosofia política moderna que elevou o desejo de paz de todo ser humano à dignidade de um direito da humanidade.

Habermas, filósofo e herdeiro da escola de Frankfurt é defensor da ética discursiva, e tem realizado considerações acerca da biotecnologia moderna e suas aplicações particularmente àquelas voltadas para a medicina. É também crítico veemente da eugenia liberal, especialmente da eugenia positiva que visa ao aperfeiçoamento genético do genoma do embrião a ser fecundado.

Habermas sustenta que a clonagem humana criaria uma Entscheidungskompetenz ( uma espécie de interferência no poder de decisão) , que minaria uma das condições essenciais da atribuição de responsabilidade. Essa instância de decisão que contém em si intenções alheias (sucesso econômico, interesse dos compradores e desejo de ter o próprio filho ) que afetariam a esfera de liberdade ética do indivíduo clonado. Esse tipo de instância decisória se tornaria moral e juridicamente relevante à determinação do plano de vida pelo patrimônio genético.

Habermas afirma também que, na clonagem, se estaria fazendo um uso da pessoa humana à maneira de uma propriedade ou bem material. O frankfurtiano sustenta basear-se em premissas kantianas que implicam que o uso não igualitário das liberdades básicas por parte de uma pessoa para com outra acarreta uma perda de liberdade para essa mesma pessoa, pois não pode mais ser considerada uma situação de reciprocidade.

Segundo o filósofo, é preciso reconhecer a variabilidade cultural dos padrões do que é considerado um mal ou um dano, inclusive faz referência ao exemplo histórico do Nazismo em que pessoas foram consideradas de raça inferior, de modo a permitir sua exclusão e posterior execução nas câmaras de gás.

Para Habermas, a clonagem reprodutiva atenta contra autocompreensão normativa ou ética de pessoas autônomas, livres e responsáveis. Quanto à clonagem terapêutica, ela deveria ser permitida e não prescrita, pois a determinação do que é um mal ou um dano depende de padrões culturais.

 

IV – Legislação e Aspectos legais da Clonagem

O ramo jurídico que trata das questões biológicas, segundo Reinaldo Pereira Silva (2002) é o biodireito, que é a produção doutrinária, legislativa e judicial acerca das questões que envolvem a bioética .Para Maria Helena Diniz (2011) a bioética e o biodireito andam juntos com os Direitos humanos , sendo a bioética. aquela que proporciona diretrizes morais para o agir humano diante dos humanos, e o biodireito aquela que proporciona diretrizes morais para o agir humano diante dos avanços medicinais.

Em âmbito internacional, o embasamento para o início da Bioética, segundo Eudes Quintino de Oliveira Junior (2011), foi através do Código de Nuremberg de 1947, que permitiu experimentos nos indivíduos desde que houvesse consentimento de pessoa livre e capaz.

Em janeiro de 1998, como resposta à Dolly, o Council of Europe(COE) delineou um Protocolo (Protocol on Prohibition of Cloning Human Beings) sobre a proibição de clonar seres humanos como parte da existente Convenção Européia sobre direitos humanos e biomedicina (Convention on Human Rights and Biomedicine). Esse protocolo compromete os países signatários a proibir, por lei, qualquer intervenção que procure criar seres humanos geneticamente idênticos a um outro ser humano. As razões, baseiam-se em conceitos filosóficos e de segurança, e visam a proteção da identidade dos seres humanos, a preservação das características casuais de recombinações genéticas de ocorrência natural e impedir a instrumentalização através de clonagem artificial.

A Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, esculpe em seu artigo 11 a proibição de atos contrários a dignidade humana, como a clonagem reprodutiva.

A Organização das Nações Unidas – ONU  aprovou a Declaração das Nações Unidas sobre a Clonagem Humana43, a fim de que os Estados membros estudassem medidas para proteger a vida humana, com relação aos estudos das ciências biológicas, além de proibir a clonagem reprodutiva, por ser contraria aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção a vida.

Em 2005, a Organização das Nações Unidas (ONU) pediu que os governos adotassem medidas para proibir todas as formas de clonagem humana. Até mesmo as voltadas para fins médicos.

A comunidade científica, ainda hoje, acredita ser muito cedo para experimentos que envolvam clones humanos. Isso se deve às limitações da técnica e também por questões éticas. No entanto, a técnica ser utilizada para fins terapêuticos é bastante aceita.

A União Europeia alegou que “a clonagem animal coloca em risco o bem-estar dos animais por conta da baixa eficácia da técnica”. Desde 2015, proíbe o comércio de clones e qualquer derivado. No Brasil, a clonagem humana é proibida por meio da Lei n° 11.105/2005, Lei da Biossegurança. Já a clonagem animal é permitida inclusive para fins comerciais.

Do ponto de vista legal, a clonagem vai de encontro com a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos do Homem adotado pela Conferência Geral da UNESCO em 11 de Novembro de 1997, que em seu artigo 11º declama que “as práticas contrárias à dignidade humana, não devem ser permitidas”, sendo este princípio também reiterado na Declaração das Nações Unidas sobre a Clonagem Humana, de 08 de Março de 2005. A pessoa humana traz em seu bojo associação dignidade e respeito que cada um deve ter.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 garante a proteção da pessoa humana, trazendo várias referências ao princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção à vida, a saúde e a garantia da igualdade, liberdade e condições dignas de sobrevivência.

A Resolução nº 196/96, do Conselho Nacional de Saúde, regulamenta as normas e diretrizes para as pesquisas clínicas,  submetendo à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEPE) os protocolos de pesquisa (para aprovação, ou não) em matérias temáticas, como é o caso da reprodução humana.

A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) implantou várias medidas de controle em relação a quantidade de embriões existentes no Brasil, estabelecendo quantos podem ser usados para pesquisa e terapia, obrigando as clínicas de fertilização a enviarem dados para o Cadastro Nacional dos Bancos de Células e Tecidos Germinativos (BCTG), implantado através da Resolução RDC nº 29/2008, editada pela ANVISA.

O Código de Ética Médica, em seu artigo 15 estabelece a proibição dos médicos, quanto à procriação medicamente assistida a fim de criar embriões para investigação, geneticamente modificados, com finalidade de escolha de sexo, eugenia ou criação de híbridos e quimeras.

A Lei de Biossegurança, Lei 11.105/2005, em seu  artigo 3º, inciso VIII, define a clonagem  como um “processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética”.

Essa lei foi promulgada com o objetivo de estabelecer normas de segurança referentes às práticas envolvendo organismos geneticamente modificados, permitindo estudos genéticos de forma limitada. A lei distingue expressamente a clonagem reprodutiva da terapêutica (incisos IX e X do art. 3º):

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) IX clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo; X – clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica;

 

Como se sabe, a clonagem humana pode ocorrer de duas formas: como clonagem reprodutiva ou como clonagem terapêutica. A clonagem reprodutiva, que é a mais polêmica, é pretendida para produzir uma duplicata de um indivíduo existente. A grande discussão acerca dessa modalidade de clonagem é determinar se é ética ou não, já que os defensores da clonagem humana argumentam que ela traria grande benefício para os seres humanos. Este tipo de clonagem é proibido por quase todos os países e é considerado um ilícito penal, podendo levar ao empobrecimento da diversidade genética que por sua vez, é de fundamental importância para a sobrevivência da espécie humana.

Na Lei da Biossegurança, ao estabelecer as condutas tipificadas como crime, o legislador deu à clonagem terapêutica e à clonagem reprodutiva o mesmo trato, no capítulo VIII “Dos Crimes e das Penas” vedando ambas, sob a redação de ser crime “realizar clonagem humana” (art. 26 da Lei 11.105/05), com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, bem como em seu art. 6º, IV, em que também dispõe acerca da proibição da clonagem humana.

O legislador, no decorrer da Lei 11.105 de 2005, cometeu o equívoco de criminalizar as duas formas de clonagem sem distingui-las. A clonagem terapêutica possui valores e princípios jurídicos pátrios que a validam e descriminalizam sua conduta, enquanto que a clonagem reprodutiva afasta muitos princípios que são utilizados para firmamento da outra técnica, com suas diferenças perceptíveis não apenas em âmbito científico e biológico, mas também de acepção em princípios jurídicos aplicados, existindo a necessidade do Direito se ater a diferenciação das técnicas de forma prática.

O bem jurídico protegido, in casu, vem a ser a identidade e a irrepetibilidade genética do ser humano, de cada indivíduo. Indiretamente, tutela-se também a inalterabilidade do patrimônio genético da humanidade.

Assim, é imprescindível conhecer a diferença entre as duas técnicas de clonagem, a fim de que elas possam ser entendidas em suas limitações e potencialidades, para que o legislador pátrio e o órgão julgador as trate de forma especial, lançando o uso da interpretação extensiva e fazendo correspondência à realidade e ao progresso científico.

A clonagem reprodutiva encontra-se proibida expressamente na Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos da UNESCO (art. 11); no protocolo adicional do Convênio sobre Direitos Humanos e Biomedicina (art. 1º )26; na Constituição européia em seu artigo II - 63.2; e na Declaração das Nações Unidas sobre Clonagem Humana 59/280, de 8 de março de 2005(27), entre outros documentos.

Já a clonagem terapêutica apresenta limites de permissibilidade dispostos no artigo 5º da Lei 11.105/2005 e é atualmente aceita por muitos países, porque oferece á medicina a oportunidade de repor tecidos perdidos no que diz respeito à rejeição de órgãos transplantados e de tratar várias doenças, como na regeneração de órgãos doentes.

No Brasil, A Constituição Federal de 1988 garante a proteção da pessoa humana, trazendo várias referências ao princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção à vida, a saúde e a garantia da igualdade, liberdade ,condições dignas de sobrevivência, desenvolvimento da ordem econômica e incentivo ao progresso científico.

A prática da clonagem terapêutica não se encontra vedada pelo ordenamento jurídico, sendo que a clonagem terapêutica se refere à produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica (art. 3, X, da Lei 11.105/2005 – elemento normativo jurídico). De toda sorte, a Lei de Biossegurança (11.105/2005) permite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento (art. 5º), atendidas as seguintes condições: sejam embriões inviáveis.

 É interessante mencionar que o critério traçado para o limite entre embriões viáveis e inviáveis depende, em última instância, do âmbito de permissividade da investigação terapêutica dos embriões excedentários; b) embriões congelados há três anos ou mais, na data da publicação desta Lei; e c) já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem três anos, contados a partir da data de congelamento; em ambos os casos é preciso o consentimento dos genitores.

Na clonagem terapêutica, somente poderiam ser utilizados embriões inviáveis ou criopreservados sobrantes das técnicas de fertilização artificial, e não produzidos com a finalidade exclusiva de serem usados na clonagem terapêutica.

A produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica, condiciona o uso da clonagem terapêutica aos limites de permissibilidade dispostos no artigo 5º da Lei 11.105 / 2005. Na hipótese de descumprimento, o agente responderá pelo delito disposto no artigo 24 da Lei de Biossegurança (utilizar embriões humanos com fins diversos do art. 5º , e não pelo delito de clonagem (art. 26 da Lei 11.105/2005).

A clonagem reprodutiva, que tem a finalidade de produção de seres humanos, geneticamente idênticos, portadores de idêntica unicidade e unidade, encontra-se caracterizada como delito no art. 26 da Lei de Biossegurança. Por outro lado, a clonagem terapêutica, limitada à fase de laboratório, e que tem por finalidade a produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica (art. 3º, X, da Lei 11.105/2005), não está proibida especificamente no delito de clonagem (art. 26, LB). Isso não quer dizer que esteja liberada, mas sim que apresenta limites de permissibilidade dispostos no art. 5º da Lei 11.105/2005, e que na hipótese de serem ultrapassados ou violados esses limites, o agente responderá pelo delito disposto no art. 24 da Lei 11.105/200557 (delito de utilização de embrião humano em desacordo com o que dispõe o artigo 5º da Lei 11.105/2005).

Ana Silvia Marcatto Begalli diz que a clonagem humana (de forma reprodutiva) não se coaduna com princípios basilares da bioética, uma vez que não traz benesses à humanidade. Ao invés disso, viola Direitos da personalidade do ser humano, como o Direito a uma identidade genética única. Porém aponta que em relação à embriologia, acredita que este ramo da ciência pode representar parte significativa, senão a principal do futuro da medicina .

Mesmo que a clonagem seja expressamente proibida, alguns autores como Maria Helena Diniz (2008) apontam lacunas jurídicas quanto ao tema, como a indefinição da natureza jurídica do clone como sendo pessoa ou coisa, sobre essa temática, caberia ao judiciário decidir.

De acordo com Gabriel Angeli Pesato e Ana Flávia Messa o clone, caso criado, seria um ser humano, configurando o status de pessoa com Direitos e garantias fundamentais, com identidade pessoal personalíssima, sem que clone e clonado configurassem um mesmo individuo, sem que fosse permitido a criação de uma nova categoria de serem humanos para encaixar os clones, por vedação constitucional, onde concluem que “o ordenamento jurídico não acompanha a evolução tecnológica e cada vez mais o poder judiciário deverá manifestar-se” quanto as normas existentes para se integrar a realidade.

 

V – Considerações Finais

A clonagem de mamíferos não criou clones humanos, ainda, e não salvou, efetivamente, vidas. Mas ela com certeza serviu para aumentar o conhecimento sobre o desenvolvimento celular. Além disso, auxiliou em pesquisas básicas. Principalmente com as células-tronco totipotentes e embrionárias geradas a partir da clonagem de diferentes mamíferos.

Nesses 23 anos pós-Dolly, houve progresso na eficiência. Todos esses avanços, somados à aplicação de técnicas para edição gênica (como a CRISPR), podem expandir as possibilidades de uso potencial das técnicas de clonagem para:

  • Melhoria de características de animais importantes de criação;
  • Desenvolvimento de modelos celulares para o estudo de doenças genéticas;
  • Desenvolvimento de fármacos.

A priori, não se devem temer as novas técnicas a serem utilizadas nesse avanço científico, mas sim monitorar cuidadosamente sua aplicação.

Por fim, é necessário avaliar o quanto a ciência pode ou deve interferir no corpo humano, havendo um equilíbrio entre a ciência, a ética e o Direito como ressalta Bruno Gasparini de que “o desenvolvimento técnico-científico não se limita mais a “reformar” o mundo exterior, mas alcança as próprias estruturas da matéria e da vida, inclusive da vida humana. (...), suscitando questões inéditas, tais como a segurança biológica e a transmutação dos valores morais. A biossegurança, enquanto nova disciplina científica, e a bioética, enquanto nova disciplina filosófica, preocupa-se com esta nova situação, tentando ponderar os prós e os contras, e se for o caso, propor leis, normas e diretrizes com o intuito de minimizar riscos, abusos, conflitos e controvérsias, sem prejudicar, entretanto, os avanços biotécnico -científicos” 

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