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O TJ-SP usou uma decisão genérica. O STJ disse que o advogado não pode ser cobrado por algo mais específico.

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Imagem do artigo:  O TJ-SP usou uma decisão genérica. O STJ disse que o advogado não pode ser cobrado por algo mais específico.

Essa semana li o AREsp 2.321.290, julgado pela 4ª Turma do STJ, e confesso que a decisão merece ser lida com atenção por quem milita com recursos.

O cenário é conhecido de quem atua em São Paulo. 

O TJ-SP passou a adotar dois modelos padronizados de decisão de admissibilidade. Um para admitir o recurso especial. Outro para inadmitir. 

Ambos genéricos, aplicáveis a qualquer processo, sem indicar quais pontos do acórdão recorrido foram efetivamente decididos com base em fatos e provas.

No caso concreto, a corte estadual afirmou que o acórdão recorrido resolveu a causa com base nas provas e circunstâncias fáticas, cuja reanálise seria vedada pela Súmula 7. 

Mas não apontou quais fundamentos do recurso especial teriam esbarrado nesse óbice. Ficou no genérico.

O recorrente, então, fez o que podia: impugnou de forma igualmente genérica, listando os fatos incontroversos e sustentando que o recurso não demandaria reanálise probatória.

O relator, ministro Marco Buzzi, votou pela aplicação da Súmula 182 e negou provimento ao agravo. A lógica era a de sempre: faltou impugnação específica.

O ministro Raul Araújo, em voto-vista, divergiu. 

E a divergência foi acompanhada pelos demais integrantes da 4ª Turma. 

O agravo interno foi provido, e o mérito será analisado pelo desembargador convocado Carlos Gambogi, que ocupa a cadeira deixada por Buzzi.

O que o ministro Raul Araújo disse, em resumo, foi isto: diante da análise imprecisa dos requisitos de admissibilidade feita pela presidência do tribunal de origem, não se pode exigir da agravante uma impugnação mais específica do que a própria decisão atacada.

É uma decisão de coerência. E a coerência, no processo civil, é o mínimo que se espera.

Há anos convivemos com um desequilíbrio silencioso. De um lado, decisões de admissibilidade padronizadas, muitas vezes sem enfrentamento real dos argumentos do recorrente. De outro, um rigor quase obsessivo na cobrança da dialeticidade recursal. 

O advogado precisava adivinhar o que o tribunal quis dizer quando disse quase nada.

Esse julgado não resolve todos os problemas da admissibilidade recursal. 

Mas sinaliza algo relevante: o STJ começa a reconhecer que não se pode cobrar do advogado um padrão de clareza que o próprio Judiciário não entrega.

Fico à disposição para trocar impressões com quem está lidando com esse tipo de decisão genérica na prática. 

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