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Auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária: quando o segurado pode ter direito?

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Imagem do artigo: Auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária: quando o segurado pode ter direito?

O retorno ao trabalho não significa necessariamente que todas as consequências do acidente desapareceram. Quando permanecem sequelas definitivas que reduzem a capacidade para a atividade habitual, pode existir direito ao auxílio-acidente.

O fim do benefício por incapacidade nem sempre encerra a questão previdenciária

Quando o segurado sofre um acidente e fica temporariamente incapaz para o trabalho, pode receber auxílio por incapacidade temporária. Após a recuperação suficiente para retornar às atividades, esse benefício é cessado. Entretanto, estar apto para voltar ao trabalho não significa necessariamente recuperar a mesma capacidade existente antes do acidente. É possível que permaneçam sequelas definitivas, limitações de movimento, perda de força, redução funcional ou necessidade de maior esforço para realizar as mesmas tarefas.

O que acontece quando o segurado volta ao trabalho com sequelas?

É justamente nessa situação que pode surgir o direito ao auxílio-acidente. Trata-se de benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para determinadas categorias de segurados quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O próprio INSS esclarece que o benefício pode ser devido ao empregado urbano ou rural, empregado doméstico nas hipóteses aplicáveis, trabalhador avulso e segurado especial, sem exigência de carência. 

O INSS precisa ter negado expressamente o auxílio-acidente?

Não. Na prática, muitos segurados chegam ao fim do auxílio por incapacidade temporária, retornam ao trabalho e simplesmente não recebem o auxílio-acidente. Não existe necessariamente uma decisão dizendo expressamente “auxílio-acidente indeferido”. O benefício temporário é cessado, o trabalhador volta à sua atividade e a questão das sequelas permanentes pode permanecer sem solução. Por isso, não se deve procurar apenas uma carta de indeferimento: é necessário analisar o acidente, o benefício anterior, os documentos médicos e a condição funcional existente depois da recuperação.

O segurado pode trabalhar e receber auxílio-acidente?

Sim. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória. Seu objetivo não é substituir a remuneração de uma pessoa que permanece afastada, mas compensar a redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual. Por essa razão, a possibilidade de retorno ao trabalho não afasta, por si só, o benefício. A própria legislação estabelece que, quando o auxílio-acidente sucede benefício temporário decorrente do mesmo fato, ele é devido a partir do dia seguinte à cessação daquele benefício, desde que estejam preenchidos os requisitos legais.

O benefício deveria começar quando termina o auxílio por incapacidade temporária?

Quando existe benefício por incapacidade temporária anterior relacionado ao acidente e posteriormente ficam comprovados os requisitos do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 862, que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do benefício temporário que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. O precedente utiliza a antiga expressão “auxílio-doença”, mas atualmente adotamos a denominação auxílio por incapacidade temporária.

Por que essa regra é tão importante?

Porque o trabalhador pode passar anos sem saber que aquela sequela deixada pelo acidente poderia gerar um benefício previdenciário. Quando posteriormente procura orientação e se constata que já estavam presentes os requisitos no momento da cessação do benefício temporário, a discussão não se limita necessariamente ao momento atual. O Tema 862 do STJ torna especialmente importante analisar a data da cessação, o histórico previdenciário e os efeitos da prescrição sobre as parcelas anteriores.

É necessário ficar gravemente incapacitado?

Não. Auxílio-acidente não exige incapacidade total para o trabalho. O ponto central é a existência de sequela definitiva que reduza a capacidade para a atividade habitualmente exercida. No Tema Repetitivo 416, o STJ firmou entendimento de que o grau mínimo da lesão não impede a concessão quando existe efetiva redução da capacidade laboral para o trabalho habitual. Portanto, uma limitação aparentemente pequena pode assumir grande importância dependendo da profissão e das tarefas concretamente desempenhadas pelo segurado.

Um exemplo ajuda a compreender

Imagine um trabalhador que sofreu acidente de motocicleta, passou por tratamento e recebeu auxílio por incapacidade temporária durante alguns meses. Depois, consegue retornar ao serviço, mas permanece com limitação permanente no joelho, redução de movimentos ou necessidade de realizar maior esforço para executar tarefas que antes desempenhava normalmente. Para o benefício temporário, ele pode já estar apto a trabalhar. Para o auxílio-acidente, porém, a pergunta é diferente: o acidente deixou uma sequela definitiva que reduziu sua capacidade para o trabalho habitual? Se a resposta for positiva e os demais requisitos estiverem presentes, a situação merece análise específica.

Quais documentos devem ser analisados?

Relatórios médicos, exames de imagem, prontuários, atestados, documentos do acidente, histórico dos benefícios previdenciários, carta de concessão e cessação, documentos profissionais e informações sobre as tarefas efetivamente exercidas podem ser fundamentais. Mais do que demonstrar a existência de uma doença ou lesão, é importante estabelecer a relação entre o acidente, a sequela consolidada e a redução funcional para a profissão habitual.

E se nunca houve auxílio por incapacidade temporária?

Isso não elimina automaticamente a possibilidade de auxílio-acidente. O STJ registra que, inexistindo benefício temporário anterior, o termo inicial segue outra sistemática: havendo requerimento administrativo, considera-se a data desse requerimento; inexistindo também requerimento administrativo, a jurisprudência tratada no Tema 862 aponta a citação como referência na hipótese judicial analisada. Portanto, cada situação precisa ser examinada conforme o histórico concreto do segurado.

Quem não está atualmente entre as categorias abrangidas?

Pelas regras atuais informadas pelo próprio INSS, o contribuinte individual e o segurado facultativo não estão entre os beneficiários do auxílio-acidente. Estão abrangidos, observados os demais requisitos, empregado urbano ou rural, empregado doméstico nas condições legais, trabalhador avulso e segurado especial.

Conclusão

A cessação do auxílio por incapacidade temporária não significa necessariamente que todos os efeitos previdenciários do acidente terminaram. O segurado pode recuperar capacidade suficiente para retornar ao mercado de trabalho e, ao mesmo tempo, permanecer com sequela definitiva que reduza sua capacidade para a atividade habitual. Nessas situações, o auxílio-acidente pode ser devido mesmo que o trabalhador continue exercendo atividade remunerada. Especial atenção deve ser dada aos casos em que houve benefício temporário anterior, pois o Tema 862 do STJ estabelece, quando preenchidos os requisitos, o dia seguinte à cessação como termo inicial do auxílio-acidente, observada a prescrição quinquenal. Por isso, trabalhadores que sofreram acidentes e retornaram ao serviço com limitações permanentes devem examinar seu histórico previdenciário, seus documentos médicos e a repercussão concreta das sequelas sobre a profissão exercida.

Apolo Advocacia Especializada
Atuação em Direito Previdenciário e demandas administrativas e judiciais.


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