O fim de um relacionamento envolve muito mais do que a decisão de não permanecer juntos. Quando existem bens em comum, uma das primeiras dúvidas que costuma surgir é: quem ficará no imóvel até que a partilha seja resolvida?
E, junto dela, aparecem outras perguntas: se um dos cônjuges sair voluntariamente da residência, estará abrindo mão da casa? Quem permanecer poderá ser obrigado a pagar aluguel? E o que acontece quando os filhos do casal continuam morando no imóvel?
A resposta, como ocorre em muitas questões do Direito de Família, depende das circunstâncias do caso concreto.
Sair de casa não significa abrir mão da propriedade
Um ponto importante precisa ser esclarecido desde o início: deixar o imóvel após a separação não significa, por si só, renunciar à propriedade, à meação ou ao direito que eventualmente exista sobre aquele patrimônio.
A definição dos direitos de cada cônjuge dependerá, entre outros fatores, do regime de bens adotado, da forma e do momento de aquisição do imóvel e das particularidades da relação patrimonial.
Portanto, uma coisa é decidir quem permanecerá fisicamente na residência durante ou após a separação. Outra, bastante diferente, é definir a quem pertence o imóvel e em qual proporção.
E quem fica sozinho no imóvel deve pagar aluguel?
Aqui a situação fica mais interessante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, após a separação ou o divórcio, aquele que fica privado da utilização de um imóvel comum possa, em determinadas circunstâncias, exigir indenização proporcional daquele que exerce sua posse de forma exclusiva, inclusive quando a partilha ainda não foi formalizada.
O fundamento é evitar que apenas um dos coproprietários usufrua sozinho de um patrimônio que também pertence ao outro, sem qualquer compensação. O STJ relaciona essa possibilidade aos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Isso, contudo, não significa que todo ex-cônjuge que permanece na casa automaticamente passe a dever aluguel ao outro.
É necessário analisar a situação concreta, inclusive se existe efetivamente uso exclusivo do imóvel e se houve oposição inequívoca daquele que deixou de usufruí-lo.
E quando os filhos permanecem morando na casa?
Esse é um ponto especialmente relevante.
O STJ possui entendimento de que a situação pode ser diferente quando o imóvel comum também serve de residência aos filhos do ex-casal.
Em junho de 2026, por exemplo, a Quarta Turma reafirmou que, quando o imóvel também é residência de filho comum credor de alimentos, não se caracteriza necessariamente aquele
uso exclusivo capaz de justificar a cobrança de aluguel entre os ex-cônjuges.
A lógica é interessante: a moradia também integra as necessidades dos filhos, e ambos os pais possuem o dever de contribuir para seu sustento.
Em precedente anterior, o STJ já havia reconhecido que a utilização do imóvel pela filha comum poderia representar, na prática, uma forma de prestação de alimentos
in natura, afastando naquele caso a indenização pretendida pelo outro coproprietário.
Por isso, a equação não pode ser reduzida a:
“A casa é metade de cada um, então quem ficou deve pagar metade do aluguel.”
Direito de Família raramente funciona de maneira tão matemática.
Há situações ainda mais delicadas
A análise precisa considerar também o contexto em que ocorreu a saída da residência.
Em 2025, o STJ afastou o arbitramento de aluguel em um caso no qual a mulher, vítima de violência doméstica, permaneceu no imóvel com a filha após o afastamento do ex-companheiro por medida protetiva.
Para a Corte, naquelas circunstâncias, não havia enriquecimento sem causa que justificasse a cobrança.
O precedente demonstra por que questões patrimoniais decorrentes do divórcio não devem ser analisadas isoladamente da realidade familiar existente.
Então, quem tem direito de permanecer no imóvel?
Não existe uma regra segundo a qual quem “ficou com a casa” durante a separação automaticamente se tornou dono dela.
Da mesma maneira, quem saiu não necessariamente perdeu seus direitos patrimoniais.
É preciso separar três questões que frequentemente são confundidas:
quem pode permanecer no imóvel naquele momento; quem é proprietário ou possui direito à meação; e se o uso realizado por apenas uma das partes gera ou não direito a uma compensação financeira.
São discussões relacionadas, mas juridicamente distintas.
Por isso, antes de simplesmente abandonar o imóvel, exigir a saída do outro ou iniciar uma cobrança de aluguel, é importante analisar o regime de bens, a titularidade do patrimônio, a existência de filhos, a forma de utilização da residência e as circunstâncias da separação.
No divórcio, sair de casa não significa sair da propriedade. E permanecer no imóvel também não transforma, por si só, posse em propriedade exclusiva.
Entre uma coisa e outra existe uma relação patrimonial que precisa ser juridicamente organizada, e é justamente aí que uma orientação adequada pode evitar que o conflito familiar se transforme também em um problema patrimonial ainda maior.
Larissa de Oliveira Pereira
Advogada | OAB/SP 483.107