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Dubbio

ENTRE A LEGALIDADE E A FRAUDE: A PEJOTIZAÇÃO DE CUIDADORES NO SETOR DE HOME CARE

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Lucas

Advogado(a)

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1 INTRODUÇÃO 
 
A chamada “pejotização” tem ganhado espaço nas relações de trabalho brasileiras e se tornado cada vez mais frequente, em especial após a Reforma Trabalhista de 2017, que flexibilizou regras de contratação e ampliou a margem de autonomia entre contratantes e trabalhadores prestadores de serviços.  

No universo dos cuidadores domiciliares, profissionais que acompanham e assistem diretamente pessoas em situação de dependência no dia a dia, este formato contratual passou a ser adotado como uma alternativa à tradicional carteira assinada. Ainda que a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica esteja amparada pela legislação, o uso generalizado dessa prática tem levantado importantes dúvidas sobre a sua legalidade, principalmente nos casos em que se identificam características típicas de uma relação de emprego, como a subordinação, a constância na prestação do serviço, a remuneração periódica e o vínculo pessoal entre cuidador e paciente. 

A principal análise tem como propósito explorar os aspectos jurídicos relacionados a pejotização no trabalho exercido por cuidadores domiciliares, com ênfase e atenção para os impactos dessa prática sobre os direitos fundamentais desses profissionais. 

A motivação deste estudo está na necessidade de entender com clareza, onde termina a autonomia contratual legítima e onde começa a precarização das condições de trabalho, também busca-se investigar quais são os caminhos legais possíveis para garantir respaldo àqueles que acabam submetidos a esse tipo de contratação. Neste contexto, propõe-se um olhar reflexivo sobre os efeitos concretos da pejotização na rotina de trabalho dos cuidadores domiciliares, e pra qualquer outro trabalhador prestador de serviços, e quais são os limites legais que devem ser observados. A análise porém, busca não só identificar os problemas jurídicos envolvidos, mas também discutir possíveis caminhos para tornar essas relações mais equilibradas, reforçando o papel da legislação e da atuação judicial na defesa da dignidade do trabalhador. 

O desenvolvimento do estudo está organizado em três eixos principais. No primeiro, é traçado um panorama do trabalhador domiciliar, com destaque aos cuidadores e os formatos mais comuns de contratação utilizados nesse segmento. Na sequência o texto se aprofunda nos fundamentos jurídicos que cercam a pejotização, dando um olhar atento as mudanças trazidas pela reforma trabalhista de 2017 e a maneira como os tribunais vêm interpretando e decidindo os casos que envolvem esse tipo de relação contratual.  

Por fim, a terceira parte analisa as consequências práticas da pejotização tanto para quem contrata quanto para quem presta serviço, e apresenta ideias jurídicas que buscam tornar essas relações mais equilibradas e justas, sem abrir mão da proteção dos direitos fundamentais. 

2.1  A CONTRATAÇÃO NO SETOR DE HOME CARE
 
2.1.1  O setor de home care no Brasil

O setor de home care no Brasil tem desempenhado um papel importante ao proporcionar cuidados personalizados e contínuos a pacientes que necessitam de cuidados especializados, conforme aponta levantamento realizado pelo Núcleo Nacional de Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar (NEAD) em parceria com a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) (2020). A atuação dos cuidadores no ambiente domiciliar é essencial para assegurar um acompanhamento mais próximo e humanizado às pessoas que demandam cuidados permanentes. Além das competências técnicas, o trabalho no home care também envolve dimensões emocionais, que são fundamentais para a qualidade de vida e o bem-estar daqueles que recebem assistência. (TIOSSI; MARIN, 2004)

No entanto, a forma como estes profissionais vêm sendo contratados tem gerado discussões relevantes, especialmente quando se contrapõem ao regime celetista e a crescente prática da pejotização.
 
 Enquanto o vínculo formal garante proteção aos direitos trabalhistas, a contratação por meio de pessoa jurídica oferece mais flexibilidade, porém pode resultar em perda de garantias. Dentro do modelo de atenção domiciliar, o chamado home care, tendo como objetivo principal proporcionar conforto e qualidade de vida ao paciente. 

Na maioria dos casos, os cuidadores que atuam na assistência domiciliar, possuem experiência consolidada e formação técnica ou superior, sendo capacitados para oferecer suporte completo as pessoas que necessitam de cuidados especializados, seu trabalho abrange desde tarefas simples até procedimentos complexos.

Como afirmam Tiossi e Marin (2004), "o serviço de assistência domiciliar começa com o paciente, o indivíduo identificado como necessitado da assistência de enfermagem ou algum tipo de terapia" (p. 88). Esse tipo de atendimento envolve uma variedade de cuidados que são ajustados conforme as necessidades de cada pessoa, podendo variar desde cuidados e procedimentos simples até casos mais complexos que necessitam de uma equipa multidisciplinar envolvidas no atendimento desde médicos, fisioterapeutas e outros, que trabalham de maneira integrada para garantir uma melhor qualidade de vida.
 
Nos últimos anos, o setor de home care tem crescido de forma expressiva no Brasil, impulsionado por mudanças sociais e pelo avanço da idade da população. O envelhecimento acelerado da sociedade é um dos principais fatores por trás desse aumento na procura por cuidados domiciliares. Com mais pessoas idosas, cresce também a necessidade de acompanhamento de saúde contínuo, já que essa faixa etária é mais vulnerável a doenças crônicas e complicações que exigem atenção frequente. Além disso, a escassez de leitos nos hospitais e a busca por formas de cuidado mais humanizados têm feito do home care uma alternativa viável e eficaz para muitos pacientes. Assim surge como uma resposta concreta às limitações do sistema hospitalar, oferecendo atendimento mais próximo, individualizado dentro do próprio lar. (QUINTINO; LEACHI, 2022, p. 8).

 

                                             O Brasil busca com essa atividade de saúde a redução na demanda do atendimento nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), hospitais, redução no período de internação, a humanização a descentralização e a autonomia dos usuários diante de sua saúde. A ação prestada no ambiente domiciliar tem mais chances de ser planejada se comparada a outro ambiente de assistência à saúde.
 
 

Do ponto de vista econômico, o setor de home care no Brasil tem apresentado um crescimento contínuo e promissor. De acordo com pesquisa realizada pela Fundação de Pesquisas Econômicas (Fipe) em parceria com o núcleo Nacional das Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar (Nead), em 2020, o país contava com cerca de 830 empresas atuando na área. O levantamento também apontou uma taxa de crescimento anual estimada entre 15% e 20% e uma movimentação financeira média de R$ 10,6 bilhões por ano, o que demostra não apenas a ampliação da demanda, mas também a importância econômica e social desse modela de cuidado.

A regulamentação do home care no Brasil é fundamental para assegurar a qualidade e segurança dos serviços prestados no ambiente domiciliar. A principal norma que orienta esse setor é a resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 11, de 2006, da Anvisa, que define os requisitos técnicos, estruturais e organizacionais para o funcionamento adequado dos serviços, tanto públicos quanto privados. Essa regulamentação tem como objetivo proteger tanto os pacientes quanto os profissionais, além de orientar as empresas sobre boas práticas e responsabilidades legais no atendimento fora do ambiente hospitalar. No entanto, a qualidade da assistência domiciliar não depende apenas de critérios técnicos, mas também do componente humano envolvido no cuidado. Conforme observam Tiossi e Marin (2004, p. 90), ao citarem Moller (1992), a Qualidade Humana está associada a valores como comprometimento, comportamento e atenção, sendo esse equilíbrio fundamental para garantir um atendimento ético, seguro e eficaz no ambiente domiciliar.
 
Paralelamente à regulamentação sanitária, a forma como os profissionais do home care são contratados também tem gerado muitos debates, principalmente por causa do aumento da pejotização como alternativa ao modelo tradicional CLT. Embora a contratação por pessoa jurídica ofereça mais liberdade e possa reduzir custos para empresas, ela também deixa os trabalhadores expostos a riscos, como a falta de direitos previdenciários e trabalhistas. Por isso, é importante refletir como essa prática afeta as relações de trabalho e encontrar o equilíbrio entre a busca por eficiência e a garantia dos direitos fundamentais.

 

2.1.2        O perfil do trabalhador de home care
 
 

Os profissionais que atuam no setor de home care desempenham um papel essencial na prestação de assistência contínua e qualificada aos pacientes. Sua atuação é respaldada por normativas específicas como a Resolução Cofen nº 568/2018, que orienta diretrizes para os cuidados domiciliar e a prática da enfermagem, e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que assegura dignidade e autonomia as pessoas idosas assistidas.

A inserção desses profissionais no mercado ocorre sob diferentes regimes de contratação. No modelo celetista, os trabalhadores têm acesso a direitos como jornada regulamentada, férias, 13ºsalário e previdência. Por outro lado, muitos atuam como prestadores de serviço formalizados como pessoa jurídica, o que segundo Barbosa e Ordem (BARBOSA; ORBEM 2015, p. 843), transfere ao trabalhador obrigações típicas de um empregador, exigindo sua formalização legal.



                                              Para se transformar em “pejota” a pessoa deve, então, constituir uma pessoa jurídica, obtendo um número de CNPJ-Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -que lhe confere uma identidade/personalidade jurídica. Assim, passa a prestar serviços como trabalhador autônomo regulamentado como Microempreendedor Individual -MEI, sendo identificado pelo número do CNPJ-Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, passando a emitir nota fiscal e não mais RPA –Recibo de Pagamento a Autônomo.



A pejotização no home care surge como alternativa para flexibilizar as relações de trabalho e reduzir encargos para os contratantes. Segundo Magalhães (2020), essa modalidade pode oferecer benefícios como maior liberdade na organização da jornada e remuneração líquida mais vantajosa. No entanto, transfere ao trabalhador os riscos da atividade, como ausência de garantias previdenciários, instabilidade e exposição a longas jornadas de trabalho extensas.

Os desafios enfrentados por profissionais de home care vão além da formalidade contratual, impactando diretamente sua saúde física e mental. A sobrecarga laboral, caracterizada por longas jornadas, pressão por produtividade e carência de recursos adequados, comprometem sua qualidade de vida e favorecem o desenvolvimento de transtornos psicológicos. Conforme Medeiros et al. (2024, p. 6), a sobrecarga de trabalho pode resultar em “estresse crônico, esgotamento profissional e sintomas depressivos, afetando negativamente o bem-estar desses profissionais e comprometendo sua capacidade de prestação a cuidados eficazes aos pacientes”.

Nesse contexto, torna-se essencial a implementação de estratégias institucionais que minimizem os impactos negativos da sobrecarga laboral e promovam a proteção da saúde mental dos profissionais da área. Conforme apontado; 



                                      [...] “a implementação de estratégias de apoio psicológico, gestão do estresse e promoção de um ambiente de trabalho saudável emergiu como uma necessidade premente para mitigar esses efeitos negativos e garantir o bem-estar dos profissionais da saúde”. (MEDEIROS, et al. 2024, p. 7)
 
 

 

Diante do crescimento do setor de Home Care e das discussões acerca da regulamentação da profissão, torna-se imprescindível uma análise aprofundada sobre a adequação dos regimes de contratação e a garantia dos direitos fundamentais desses trabalhadores. A necessidade de políticas públicas que assegurem melhores condições de trabalho, fiscalização eficiente dos contratos e o reconhecimento da importância do setor são fatores essenciais para a evolução do Home Care no Brasil.

Nesse cenário, a forma de contratação dos profissionais que atuam no home care tem se tornado um tema cada vez mais debatido, especialmente diante das transformações no mercado de trabalho e das demandas por maior flexibilidade nas relações laborais. O regime celetista (CLT) tem sido tradicionalmente a principal modalidade de vínculo empregatício, assegurando aos trabalhadores direitos fundamentais como férias remuneradas, décimo terceiro salário, contribuição previdenciária e estabilidade relativa no emprego. No entanto, esse modelo também impõe custos elevados para as empresas, o que tem levado muitos empregadores a buscar alternativas contratuais que ofereçam maior flexibilidade na gestão da força de trabalho. Segundo Vieira (2022), a pejotização tem sido impulsionada pela busca das empresas por redução de encargos trabalhistas, promovendo a substituição do vínculo empregatício pela prestação de serviços formalmente autônoma, mas que, em muitos casos, mantém características típicas da relação de emprego.

A contratação por meio de Pessoa Jurídica (PJ), conhecida como pejotização, tem ganhado espaço no setor, oferecendo aos profissionais mais autonomia para organizar seus horários e, em alguns casos, uma remuneração líquida e vantajosa. Apesar desses benefícios, essa forma de contratação também levanta dúvidas sobre os limites entre liberdade contratual e precarização do trabalho. Para Magalhães (2020), a pejotização configura-se como uma estratégia empresarial que transfere ao trabalhador os riscos inerentes à atividade, eliminando direitos importantes como o FGTS, o seguro-desemprego e os benefícios previdenciários. Barbosa e Orbem (2015) também alertam para o caráter abusivo dessa prática, destacando que ela pode comprometer a estabilidade do trabalhador e dificultar o acesso a direitos sociais fundamentais.

Assim, a expansão do modelo home care não apenas reforça sua importância na estrutura de saúde, como também intensifica o debate sobre formas de contratação. A pejotização pode representar mais liberdade para alguns, mas também traz riscos e inseguranças jurídicas para muitos profissionais. Com base nesse panorama, o próximo tópico aprofundará os aspectos jurídicos da prática, diferenciando o trabalho autônomo do vínculo empregatício e examinando o posicionamento da legislação e da jurisprudência brasileira.



2.2  ASPECTOS JURÍDICOS DA CONTRATAÇÃO VIA CNPJ (PEJOTIZAÇÃO)

2.2.1        Enquadramento jurídico da relação de trabalho no Brasil

No Brasil, a maneira como uma pessoa presta serviços pode configurar diferentes tipos de vínculo, e diferenciar um trabalhador contratado pela Consolidação das Leis do trabalho (CLT) daquele que atua como pessoa jurídica, sendo um grande desafio enfrentado no campo do Direito do Trabalho. Com o aumento exponencial da pejotização, tornou-se significante entender melhor os critérios que definem a existência ou não de uma relação jurídica, sobretudo diante da tentativa frequente de camuflar a relação de emprego por meio da formalização de contratos entre pessoas jurídicas, o que fragiliza os direitos sociais do trabalhador e contribuiu para a precarização das relações de trabalho. (BARBOSA; ORDEM, 2015, p. 21; MAGALHÃES, s.d., p. 18).

Segundo o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” (BRASIL, 1943). Estes elementos: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade são primordiais para caracterizar-se o vínculo empregatício. De acordo com Puerta (2023, p. 25), é comum que empregadores imponham a formalização de contratos por meio de pessoas jurídicas, mesmo quando estão presentes os requisitos típicos da relação de emprego. Essa prática segundo o autor, tem se intensificado após a reforma trabalhista. Da mesma forma, Vieira (2022, p. 15) ressalta que, ainda que o trabalhador tenha CNPJ, se atua com habitualidade, horário fixo e remuneração definida, é possível reconhecer o vínculo empregatício diante da primazia da realidade.

Apesar de haver uma distinção formal entre empregado e prestador de serviços, muitas destas relações de trabalho se desenrolam a margem dessa separação. A contratação por PJ, embora válida em determinados contextos, tem sido utilizada para ocultar vínculos de empregos que, na prática, reúnem todos os elementos exigidos pela CLT. Essa manobra contratual compromete a efetividade dos direitos trabalhistas e fere o princípio da primazia e da realidade, segundo o qual os fatos prevalecem sobre a forma. Puerta (2023. P. 27) observa que a caracterização da pejotização fraudulenta se dá justamente quando o trabalhador, mesmo atuando como PJ, está submetido a rotinas e exigências típicas de um empregado, com jornadas definidas, controle de horários e de dependência econômica. A Justiça do trabalho, ao reconhecer este cenário, tem se reiterado a possibilidade de desconsiderar o contrato formal e declarar o vínculo celetista com base nas evidências do cotidiano

A esse respeito, Vieira (2022, p. 22) destaca:

                                              “O fenômeno da pejotização já se tornou habitual nas relações de trabalho atuais. Entretanto, a legislação trabalhista prevê que tal fraude é considerada nula. Segundo o art. 9º da CLT, as fraudes nas relações trabalhistas são consideradas nulas quando deliberadamente simulam situação diversa, como se observa no texto legal. [...] Portanto, tal conduta é notoriamente ilícita, e deve ser combatida pelo Ministério Público do Trabalho, pela denúncia através das pessoas, e mesmo pelos juízes, quando entenderem que existe a fraude.



Mesmo com as diferentes formas contratuais, é a realidade da prestação de serviços que deve prevalecer sobre os documentos firmados. Se o trabalhador está à disposição, cumpre ordens e depende economicamente daquela renda, pode-se caracterizar vínculo empregatício, ainda que atue formalmente como pessoa jurídica. Por isso, especialmente no caso de cuidadores domiciliares, é essencial olhar para a realidade da rotina, onde a pessoalidade e a constância do serviço falam mais alto que a formalidade jurídica.


2.2.2        Impactos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) no Home Care

A reforma trabalhista de 2017, por meio da Lei nº 13.467, mudou bastante a forma como os contratos de trabalho são feitos no Brasil. Uma destas mudanças foi a criação do artigo 442-B na CLT, que estabelece que um trabalhador autônomo, mesmo que atue com exclusividade, não pode ser considerado empregado, desde que respeitadas as formalidades legais. Como aponta Puerta (2023, p. 25), essa alteração legislativa abriu espaço para novos modelos contratuais, mas também aumentou a insegurança quanto a configuração do vínculo de emprego, principalmente em atividades que envolvem pessoalidade e subordinação.

Esta alteração foi pensada para dar mais segurança jurídica na hora de contratar autônomos, mas acabou facilitando também o aumento da pejotização. Com essa abertura, muitas empresas passaram a formalizar contratos com prestadores de serviço mesmo em situações onde, antes da reforma, provavelmente se reconhecia vínculo empregatício. De acordo com Ferrari (2023, p. 15), a flexibilização trazida pela reforma contribuiu para a disseminação da pejotização, que muitas vezes acontece de forma prejudicial ao trabalhador, ao fragilizar a proteção pela legislação trabalhista.

No setor de home care, essa flexibilização contratual teve efeitos imediatos. A demanda crescente por serviços de assistência domiciliar, combinada a necessidade de contenção de custos operacionais, levou muitas empresas adotarem o modelo de contratação via pessoa jurídica. Com isso, muitos trabalhadores de cuidados domiciliares passaram a ser frequentemente contratados como prestadores de serviços, muitas vezes por meio da constituição de Microempreendedor Individual (MEI), ainda que continuassem exercendo atividades com características de vínculo empregatício, como a subordinação, a pessoalidade e a habitualidade. Costa (2021, p. 12-13) observa que, nesse tipo de relação, o trabalhador é frequentemente empurrado a formalização como pessoa jurídica, mesmo estando inserido de maneira contínua e subordinada na estrutura funcional do contratante.

Apesar da mudança na Lei, o novo artigo gera dúvidas. A Justiça do Trabalho tem entendido que ele não deve ser interpretado de forma isolada. O que realmente importa é como o serviço acontece de forma prática. Se houver sinais claros de uma relação de emprego, como a subordinação e habitualidade, os tribunais podem sim reconhecer o vínculo, mesmo que o contrato tenha sido feito com CNPJ.







Nesse sentido, Ferrari (2023, p. 18) ressalta:

                                              “Portanto, é perceptível que a prática da ‘pejotização’ pode ocorrer de forma lícita ou ilícita e cada caso específico necessita de uma avaliação minuciosa. A formalização de um contrato entre duas pessoas jurídicas não é suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento da relação de emprego. O que deve prevalecer é a realidade da prestação de serviços e não a forma como o vínculo foi documentado. Em situações nas quais se comprove a subordinação e a pessoalidade, mesmo com CNPJ, poderá haver o reconhecimento do vínculo celetista.”



Decisões recentes mostram que este entendimento tem sido levado em conta pelos tribunais. O Tribunal superior do trabalho e os tribunais regionais têm se reforçado que a reforma Trabalhista não exclui a necessidade de analisar os fatos concretos da relação de trabalho. Como destaca Ferrari (2023, p. 20), mesmo quando o contrato é firmado com CNPJ, se a prestação de serviços se dá de forma contínua, com pessoalidade e subordinação, é possível reconhecer o vínculo empregatício. Essas decisões confirmam que o artigo 442-B não pode ser utilizado como escudo para descaracterizar relações de emprego reais.

Além disso, a flexibilização trazida pela reforma também gera impactos importantes na segurança jurídica das empresas. Por um lado, contratar via PJ pode representar uma economia com encargos trabalhistas e trazer mais liberdade na gestão de pessoal. Por outro, se esta modalidade for usada de forma indevida, há riscos significativos de passivos judiciais e autuações fiscais.

Como observa Vieira (2022, p. 22) quando a pejotização é usada de maneira fraudulenta, o empregador pode ser condenado ao pagamento retroativo de direitos trabalhistas, além de multas e indenizações. Por isso, mesmo com as mudanças na legislação, o uso da contratação via CNPJ no setor de home care exige atenção redobrada. A linha que separa o trabalho autônomo legítimo de um vínculo disfarçado ainda é muito tênue e continua sendo analisada com cuidado pela Justiça do Trabalho. 



2.2.3        Jurisprudência sobre o reconhecimento de vínculo e consequências jurídicas



A jurisprudência trabalhista revela que não há consenso absoluto sobre a pejotização e seus efeitos jurídicos. Enquanto parte dos tribunais reconhece a constituição de pessoa jurídica como indicio de fraude na relação de trabalho, especialmente quando presentes os elementos do vínculo empregatício previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalho, outras decisões consideram válida a contratação por CNPJ, desde que não comprove a subordinação jurídica ou habitualidade típica de uma relação de emprego. Essa diversidade de entendimentos mostra que a definição sobre a existência ou não de vínculo empregatício depende das circunstâncias de cada caso concreto, da análise das provas apresentadas e da aplicação do princípio da primazia da realidade, que orienta a interpretação das relações de trabalho.

Entre os julgados que reconhecem a pejotização como uma forma de fraude contratual, destaca-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tem reiteradamente aplicado o artigo 9 da CLT para declarar nulos os contratos que visam mascarar vínculos empregatícios. Um exemplo, é o julgamento do processo Ag-AIRR-20634-83.2016.5.04.0013, no qual o TST reconheceu que a exigência da constituição da pessoa jurídica pelo trabalhador, aliada à prestação de serviços com subordinação, habitualidade e onerosidade, configurava uma tentativa de burlar a legislação.

Barbosa e Orbem (2015) observam que a pejotização, muitas vezes adotada para reduzir encargos trabalhistas, resulta na ocultação deliberada da relação de emprego e impõe perdas significativas de direitos aos trabalhadores, o que corrobora o posicionamento jurisprudencial adotado em casos como o do processo Ag-AIRR-1001557-43.2021.5.02.0016, em que a Corte concluiu que, embora o vínculo formal fosse entre empresas, a relação efetiva mantinha os traços típicos de um contrato celetista, razão pela qual foi mantida a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias. Estas decisões evidenciam a preocupação dos tribunais em assegurar a eficácia dos direitos trabalhistas diante de estruturas contratuais que ocultam relações de emprego.

Por outro lado, há decisões que consideram válida a contratação por meio de pessoa jurídica quando não restam comprovados elementos caracterizadores do vínculo de emprego. No processo 1003015-89.2016.5.02.0204, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a Corte reformou a sentença de primeiro grau e afastou o reconhecimento de vínculo empregatício, entendendo que, no caso concreto, a pejotização não se deu de forma fraudulenta. Nesse tipo de situação, Vieira (2022) adverte que a simples formalização da relação por meio de pessoa jurídica não exclui automaticamente a possibilidade de fraude, sendo essencial verificar se a autonomia contratual é verdadeira ou apenas aparente. Essa análise é particularmente relevante diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADF 324, que reconheceu como ilícita a terceirização de qualquer atividade, inclusive na forma de contratação por CNPJ, desde que ausentes os elementos da relação de emprego.

Embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADF 324, tenha reconhecido como lícita a terceirização de qualquer atividade, inclusive por meio de pessoa jurídica, a própria Corte admite exceções quando há indícios de fraude. No caso da Reclamação 55.806/SC, o STF declarou nulo o contrato firmado com CNPJ, entendendo que ele escondia uma relação empregatícia típica, aplicado o artigo 9º da CLT. De modo semelhante, na Reclamação 53.688/RJ, o vínculo foi reconhecido com base nas provas de subordinação, apesar da contratação formal como pessoa jurídica. Estes julgamentos mostram que, mesmo com a tese geral de licitude, o STF permite o reconhecimento do vínculo quando a realidade dos fatos revela desvirtuamento da autonomia contratual.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a pejotização tem sido analisada em setores sensíveis como o da saúde e da educação. Em relação aos profissionais médicos, decisões como as proferidas nas Reclamações 57.057/ES e 63.507/PE reconheceram a licitude da terceirização de serviços médicos e a possibilidade de contratação por meio de pessoa jurídica, desde que não configurada fraude à relação de emprego. Tais julgados reafirmaram a liberdade de organização produtiva, em consonância com o entendimento fixado na ADPF 324 e no RE 958.252, ressaltando que a caracterização do vínculo empregatício deve se basear na primazia da realidade e na observância dos elementos típicos da relação de trabalho. Embora ainda não haja precedentes específicos sobre professores no STF, a jurisprudência construída para os serviços médicos tem sido aplicada de forma análoga a outras profissões, como a docência. Nesse sentido, a Reclamação 62.425/SP abordou a possibilidade de terceirização e contratação de serviços educacionais por meio de pessoas jurídicas, destacando que a licitude dessas contratações depende da ausência de fraude e do respeito aos direitos sociais garantidos pela Constituição. Esses casos refletem a posição do STF no sentido de admitir a pejotização como prática válida, desde que não seja utilizada como instrumento para suprimir direitos trabalhistas.

A avaliação dos casos de pejotização pelos tribunais trabalhistas e superiores costumam levar em consideração alguns critérios jurídicos amplamente adotados na prática judicial. Entre os elementos mais relevantes estão a subordinação, a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, que, quando presentes, caracterizam a relação de emprego nos termos do artigo 3º da CLT, mesmo que o vínculo tenha sido formalizado por pessoa jurídica. A pejotização tem sido usada como ferramenta de precarização das relações de trabalho e que a intervenção judicial é necessária para garantir o acesso do trabalhador aos direitos mínimos assegurados pela legislação. Dessa forma, os tribunais atuam caso a caso, avaliando se há efetiva autonomia contratual ou apenas um disfarce para burlar obrigações trabalhistas.



                                              A pejotização é, na realidade, uma tentativa de burlar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), suprimindo os direitos dos trabalhadores e fragilizando a relação empregatícia sob a aparência de autonomia contratual. Trata-se de uma prática que desloca obrigações do empregador para o trabalhador, que passa a arcar com tributos, responsabilidades administrativas e com os riscos da atividade, sem as garantias legais que lhe seriam asseguradas em um vínculo formal  GUIMARÃES et al., (s.d., p. 9).



Diante do exposto, constata-se que o entendimento jurisprudencial sobre a pejotização ainda é marcado por divergências, refletindo a complexidade dos vínculos laborais.



                                             “A jurisprudência, por sua vez, tem evoluído para reconhecer a ilegalidade da pejotização quando esta configura um mero subterfúgio para sonegação de direitos trabalhistas. Tribunais têm firmado entendimento de que a autonomia do trabalhador deve ser real e efetiva, não se limitando a formalidades contratuais. Isso implica na necessidade de uma análise contextual, considerando as características específicas de cada relação de trabalho. […] A responsabilidade das empresas contratantes também é um ponto central nas análises de casos e jurisprudências. Em diversos julgamentos, os tribunais têm se inclinado a responsabilizar as empresas pelo reconhecimento do vínculo empregatício nos casos de pejotização, especialmente quando fica evidente que a contratação como Pessoa Jurídica é uma imposição unilateral e não uma escolha efetiva do trabalhador” (REIS; VAZ NETA; BERNARDES, 2023, p. 5961).



Enquanto alguns julgadores reconheçam a contratação via CNPJ como válida, desde que ausentes os elementos da relação de emprego, outros a consideram uma forma de fraude, sobretudo quando empregada para ocultar vínculos que deveriam ser regidos pela CLT. A configuração ou não do vínculo laboral depende, portanto, da análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, das provas apresentadas e da aplicação dos princípios que orientam o Direito do Trabalho.

Em complemento ao entendimento jurisprudencial, destaca-se a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que ampliou a discussão sobre a pejotização no cenário jurídico nacional.

Em abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que discutem a licitude da contratação de trabalhadores como autônomos ou por meio de pessoa jurídica, prática amplamente conhecida como pejotização. A decisão foi tomada no âmbito do reconhecimento da Repercussão Geral do Tema 1389, com o objetivo de evitar decisões judiciais conflitantes e garantir a uniformização da jurisprudência sobre o tema.

A suspensão abrange três aspectos centrais a serem analisados pelo Supremo Tribunal Federal: a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos envolvendo alegações de fraude em contratos civis de prestação de serviços; a licitude da contratação de trabalhadores por meio de pessoas jurídicas, considerando o princípio da liberdade de organização produtiva; e a definição do ônus da prova quanto à caracterização da fraude. Essa medida, prevista no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, visa assegurar a segurança jurídica e permitir uma análise aprofundada da controvérsia antes da fixação de uma tese de alcance vinculante. Trata-se de um movimento estratégico do STF diante da multiplicidade de ações e da relevância social do tema, que afeta diretamente a proteção dos direitos trabalhistas em face das novas formas de organização contratual.



2.2.4        Aspectos fiscais e previdenciários da pejotização



A pejotização, ao substituir o modelo tradicional de contratação previsto na CLT por acordos firmados com pessoas jurídicas, também traz impactos importantes nas esferas fiscal e previdenciária. Essa mudança desloca para o trabalhador a responsabilidade pelo recolhimento de tributos e encargos legais e, ao mesmo tempo, acarreta uma expressiva redução na arrecadação de contribuições sociais pelo Estado. Como destacam Simone da Costa e Felipe Ternus, tal fenômeno está intrinsecamente ligado ao processo de precarização das relações laborais.  “Nada mais que a utilização deliberada de uma pessoa jurídica na prestação de serviços para burlar uma relação de trabalho frente a toda proteção trazida pelos princípios da proteção e primazia da realidade para com o empregado” (COSTA; TERNUS, 2021, p. 194).

Essa conduta, segundo os autores, desnatura a função protetiva do Direito do Trabalho e compromete a efetividade dos direitos sociais assegurados pela ordem constitucional vigente.

No regime celetista, o empregador é responsável pelo recolhimento de diversas contribuições, como a cota patronal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de encargos trabalhistas e tributos incidentes sobre a folha de pagamento. Com a substituição desse modelo pela contratação de profissionais por meio de CNPJ, tais encargos são significativamente diminuídos. A prestação de serviços por pessoa jurídica, especialmente na figura do Microempreendedor Individual (MEI) ou de empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, implica em carga tributária mais leve e simplificada. Essa prática é criticada por Pereira (2022), que aponta os riscos fiscais e jurídicos associados à pejotização:

                                             

                                              “A pejotização em alguns casos é usada pelos empregadores com intuito de praticar evasão de obrigações do contrato de trabalho e até mesmo obrigações fiscais. [...]
Essa prática desafia os fundamentos do emprego formal, exigindo uma análise crítica e aprofundada de suas implicações nas relações de emprego e no campo jurídico.”
(PEREIRA, 2022 apud REASE, 2023, p. 5955)



Conforme apontam José Antonio Remedio e Selma Doná (2018, p. 63), essa modalidade de contratação foi fortalecida com as alterações normativas da Reforma Trabalhista, que embora não tenham regulado diretamente a pejotização, acabaram por legitimar práticas contratuais que restringem direitos historicamente assegurados aos trabalhadores, flexibilizando as obrigações tradicionais do vínculo empregatício.

Essa prática, embora vantajosa sob o ponto de vista financeiro para as empresas, levanta preocupações quanto à sustentabilidade da Previdência Social. Como o trabalhador pejotizado não está, em regra, vinculado à contribuição regular do INSS (ou contribui com valores inferiores ao que seria devido no regime celetista), há uma redução significativa da arrecadação previdenciária. Isso compromete a formação de reservas para aposentadorias, auxílios e demais benefícios previdenciários, afetando o equilíbrio financeiro do sistema público de seguridade social. De acordo com Remedio e Doná (2018, p. 64), a pejotização tem contribuído diretamente para a fragilização dos direitos sociais trabalhistas, enfraquecendo os mecanismos de proteção historicamente assegurados e colocando em risco a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Para o trabalhador, a pejotização também traz riscos no campo fiscal. Ao se registrar como pessoa jurídica, ele passa a ser responsável por tarefas que antes cabiam à empresa, como emitir notas fiscais, organizar documentos contábeis e pagar tributos como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a CSLL e o PIS/COFINS, dependendo do tipo de regime tributário escolhido. Se não tiver o devido acompanhamento contábil, o profissional pode cometer erros e acabar sendo multado pela Receita Federal, além de ter que pagar juros por recolhimentos atrasados ou informações incorretas. De acordo com Vólia Bomfim Cassar (2020, p. 75), a pejotização é uma forma moderna de esconder vínculos trabalhistas verdadeiros, transferindo para o trabalhador os riscos que deveriam ser assumidos pelo empregador.

Diante desse cenário, fica evidente que a pejotização na contratação de cuidadores domiciliares como pessoas jurídicas demanda atenção crítica e fiscalização efetiva. Sem regulamentação adequada, seus efeitos fiscais e previdenciários tendem a aprofundar a precarização do trabalho e comprometer a sustentabilidade do sistema de proteção social.





2.3   A PRÁTICA DA PEJOTIZAÇÃO NA ATUAÇÃO DO TRABALHADOR DE HOME CARE



2.3.1        Vantagens jurídicas e operacionais para os contratantes de trabalhadores de home care.



A formalização da contratação de cuidadores domiciliares por meio de pessoa jurídica tem se tornado uma estratégia recorrente entre os contratantes que buscam reduzir encargos e obter mais autonomia na organização de serviços. Esse modelo permite ao contratante se desvincular de obrigações trabalhistas típicas do regime trabalhista, como pagamento de férias, 13º salário, FGTS e outros. Além disso, reduz o risco de ações judiciais por verbas trabalhistas, facilita a substituição de profissionais e proporciona maior flexibilidade para ajustes contratuais conforme a demanda do serviço.

De acordo com Ferrari (2023, p. 15), a flexibilização contratual promovida pela Reforma Trabalhista favoreceu a disseminação da pejotização, uma prática que, embora possa oferecer vantagens econômicas ao contratante, frequentemente enfraquece a proteção legal do trabalhador. Nessa mesma perspectiva, Costa e Ternus (2021, p. 210) destacam que a classe empregadora vê positivamente a pejotização, especialmente por representar uma significativa redução na carga de encargos sociais e trabalhistas, o que torna a contratação menos onerosa para o contratante.

Além da economia com encargos, a contratação de cuidadores como pessoas jurídicas proporciona mais flexibilidade contratual. O modelo permite ajustes de prazos, rescisões simplificadas e prestação de serviços conforme a demanda. Em casos de afastamento, o profissional pode ser substituído sem a burocracia exigida no regime celetista. Segundo Puerta (2023), a reforma trabalhista estimulou a adoção de contratos privados em substituição ao vínculo formal, conferindo maior liberdade aos contratantes, especialmente em serviços que exigem agilidade na gestão da mão de obra.

Muitos contratantes partem da premissa de que a formalização da prestação de serviços por meio de pessoa jurídica é suficiente para afastar qualquer responsabilidade trabalhista. Essa crença, no entanto, ignora o princípio da primazia da realidade, consagrado no Direito do Trabalho, segundo o qual a existência de vínculo empregatício deve ser reconhecida sempre que estejam presentes os requisitos legais ainda que o contrato preveja uma relação entre empresas. Conforme explica Magalhães (2020, p. 12), esse princípio estabelece que a forma como a prestação de serviços ocorre na prática deve prevalecer sobre o conteúdo formal do contrato, justamente para coibir fraudes que mascaram relações de emprego sob roupagem civil ou empresarial.

Dessa forma, observa-se que a pejotização apresenta, para o contratante, uma série de vantagens operacionais e econômicas que tornam o modelo atraente. No entanto, essa opção exige cautela, pois a aparente simplicidade contratual não afasta o dever de observar os elementos fáticos que caracterizam a relação de emprego.

Sob a ótica dos contratantes, a pejotização representa uma estratégia bastante vantajosa do ponto de vista econômico e operacional. A contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas possibilita a redução significativa dos encargos tributários incidentes na contratação formal regida pelo CLT, como o INSS patronal, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), as contribuições para o sistema S, além de encargos como seguro de acidentes (SAT). Adicionalmente, são eliminados custos com direitos trabalhistas como 13º salário, férias remuneradas, aviso prévio e multas rescisórias. Essa modalidade de contratação oferece aos tomadores de serviços uma maior liberdade para administrar sua equipe de trabalho, permitindo ajustar a oferta de profissionais conforme as necessidades do serviço, sem as limitações impostas pela rigidez da legislação celetista.

No segmento do home care, onde as margens de lucro costumam ser apertadas e a demanda por rapidez e flexibilidade é constante, essa redução de custos torna a pejotização uma prática amplamente difundida. Ainda assim, é imprescindível que estas alternativas sejam avaliadas com responsabilidade, para que não se transformem em ferramentas de precarização das relações de trabalho ou supressão de direitos sociais assegurados constitucionalmente.

Tal cenário é bem descrito por Ribeiro e Lopes (2023), ao explicarem os efeitos práticos da pejotização sobre a realidade do trabalhador:



                                               A pejotização, que atinge os preceitos básicos do vínculo empregatício, acaba por trazer como consequência direta a precarização do trabalho. A precarização, em seu conceito, refere-se à deterioração das condições de trabalho e à redução dos direitos dos trabalhadores. Isso pode acontecer de várias maneiras, incluindo a falta de estabilidade no emprego, a diminuição dos salários reais, a ausência de benefícios, jornadas de trabalho longas e irregulares, insegurança no trabalho e falta de representação sindical. A precarização do trabalho torna os trabalhadores mais vulneráveis à exploração e dificulta a garantia de um padrão de vida adequado. (CAIRO JR., 2018 apud RIBEIRO; LOPES, 2023).



2.3.2        Efeitos jurídicos da pejotização para o trabalhador de home care



A pejotização, embora seja apresentada como uma alternativa contratual moderna, tem causado impactos jurídicos bastante desfavoráveis aos cuidadores domiciliares. Quando contratados como pessoas jurídicas, esses trabalhadores deixam de ter acesso aos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, FGTS, 13º salário, férias remuneradas, adicionais legais e garantias como estabilidade gestacional ou em razão de acidente de trabalho. Segundo Orbem (2026), esta modalidade contratual, o prestador de serviços atua formalmente como pessoa jurídica, por meio de contrato civil, sem qualquer proteção trabalhista, ainda que a prestação ocorra com os mesmos requisitos celetistas. O grande problema como alertam Costa e Ternus (2021), é que essa prática se utiliza de uma “ficção jurídica” para encobrir a realidade do vínculo, o que infringe os princípios da proteção e da primazia da realidade, pilares do Direito do Trabalho. Nesse sentido, Oebem (2016, p. 194) descreve;

                                          “A utilização deliberada de uma pessoa jurídica na prestação de serviços para burlar uma relação de trabalho frente a toda proteção trazida pelos princípios da proteção e primazia da realidade para com o empregado. [...] Assim, realiza-se um contrato de prestação de serviços de natureza civil para a execução das atividades, sendo tal modalidade de contratação regulamentada, então, pelo Direito Civil e não pelo Direito do Trabalho.” (ORBEM, 2016, p. 194)



Além disso, a contratação via CNPJ coloca o cuidador em uma situação de extrema instabilidade contratual. Como não há vínculo formal, ele pode ser desligado sem qualquer aviso, indenização ou justificativa legal. Este risco é potencializado no ambiente do home care, onde o profissional atua de forma continua, inserido na rotina do paciente, muitas vezes desenvolvendo vínculos afetivos e operando sob ordens diretas da família ou empresa. Conforme Gilson Santos et al. (2022), trata-se de uma relação de trabalho disfarçada, em que o empregador busca reduzir encargos transferidos ao trabalhador os riscos da atividade, o que gera insegurança jurídica e econômica.



                                              “Quando o trabalhador é contratado como ‘pessoa jurídica’, ele é formalmente desvinculado da CLT e, portanto, não possui as garantias devidas à sua condição de hipossuficiente perante o empregador. Todos os direitos legalmente concedidos, como pagamento de horas extras, licença-maternidade, férias e demais benefícios, são subtraídos, visto que o trabalhador, formalmente, é uma empresa prestadora de serviços. Na prática, o trabalhador é exigido como se fosse empregado celetista, cobrando horários, metas e, na maioria das vezes, salário pré-definido” (RIBEIRO; LOPES, 2023, p. 1505).



Costa e Ternus (2021) ainda reforçam que a formalização contratual não tem o poder de afastar o vínculo quando estão presentes os requisitos legais do emprego, devendo prevalecer a realidade dos fatos sobre os rótulos formais atribuídos às partes.

No aspecto previdenciário, os danos também são evidentes. Como não há vinculo empregatício, o contratante não é obrigado a recolher contribuições do INSS, ficando essa responsabilidade a cargo do próprio trabalhador o que compromete o acesso a benefícios como aposentadoria, auxílio-doença e licença maternidade.

De acordo com Remedio e Doná (2018), a pejotização debilita os mecanismos de proteção social e transfere ao trabalhador obrigações que deveriam ser do empregador, esvaziando o sentido da seguridade social e fragilizando os fundamentos do Estado Democrático de Direito.

A depender do nível de informalidade e da ausência de recolhimento, o cuidador pode se ver completamente desamparado em momentos de vulnerabilidade. Essa instabilidade, somada a sobrecarga emocional da atividade, tende a afetar diretamente a saúde mental destes profissionais. Como apontam Medeiros et al. (2024), a ausência de garantias trabalhistas e a insegurança contratual contribuem para quadros de estresse crônico, ansiedade e esgotamento, prejudicando não apenas o trabalhador, mas também a qualidade da assistência prestada.



2.3.3        Propostas jurídicas para a proteção do trabalhador pejotizado



Diante da grande adesão pelo modelo de pejotização no setor de home care, torna-se inevitável pensar em estratégias jurídicas que conciliem a necessidade de flexibilidade contratual com a preservação dos direitos sociais dos trabalhadores. Uma das medidas fundamentais é o fortalecimento das ações de fiscalização por parte do Ministério Público do Trabalho e da Auditoria Fiscal do Trabalho. Essa atuação se mostra essencial para coibir fraudes contratuais e garantir o reconhecimento das relações de emprego quando presentes os requisitos legais, conforma estabelece o artigo 3º da CLT.

Como ressaltam Santos, Magalhães e Pereira (2024), a pejotização tem se apresentado como uma alternativa lucrativa para os empregadores, porém, frequentemente, à custa da supressão de garantias essenciais. Eles destacam que, ao deslocar o vínculo para a formalidade de um contrato entre pessoas jurídicas, o que se observa é uma tentativa de mascarar a verdadeira natureza da prestação de serviços, fragilizando a proteção trabalhista.

Além da atuação fiscalizatória, outra proposta significativa é a criação de uma regulamentação específica para a atividade de cuidador domiciliar, capaz de estabelecer parâmetros legais claros para a contratação por meio de pessoa jurídica. Essa regulamentação deve prever direitos mínimos aos trabalhadores, ainda que em condições contratuais atípicas, como forma de mitigar os efeitos da precarização. Nesse sentido, Costa e Ternus (2023) apontam que a pejotização, quando não combatida por medidas legislativas e institucionais eficazes, aprofunda a desigualdade e fragiliza a proteção jurídica do trabalhador, criando um ambiente propício à exploração e a insegurança social. Ao reconhecer que o cuidador envolve habitualidade, pessoalidade e subordinação, torna-se ainda mais urgente o enfrentamento a pejotização irregular por meio de normas especificas que valorizem a dignidade do trabalhador e promovam a justiça nas relações de trabalho.

                                              “A pejotização, que atinge os preceitos básicos do vínculo empregatício, acaba por trazer como consequência direta a precarização do trabalho. A precarização, em seu conceito, refere-se à deterioração das condições de trabalho e à redução dos direitos dos trabalhadores. Isso pode acontecer de várias maneiras, incluindo a falta de estabilidade no emprego, a diminuição dos salários reais, a ausência de benefícios, jornadas de trabalho longas e irregulares, insegurança no trabalho e falta de representação sindical.” (RIBEIRO; LOPES, 2023, p. 1505)



A valorização da convenções e acordos coletivos também representam uma estratégia jurídica relevante na proteção dos cuidadores pejotizados. Por meio da negociação coletiva, é possível estabelecer cláusulas que assegurem as condições mínimas de trabalho, mesmo nos casos em que a formalização se dê por pessoa jurídica. Essa atuação sindical pode viabilizar pactos sobre remuneração mínima, limitação de jornada, intervalos, bem como obrigações de suporte à saúde do trabalhador.

O reconhecimento da vulnerabilidade desses profissionais, conforme pontuam Costa e Ternus (2021), deve ser o ponto de partida para que tais negociações levem a consideração a dignidade do trabalhador e os princípios que regem o Direito do Trabalho.

Além disso, é imprescindível fomentar a cultura jurídica que responsabilize os contratantes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que utilizam a pejotização de forma fraudulenta para economizar encargos trabalhistas, burlando direitos fundamentais dos trabalhadores. Essa responsabilização deve envolver não apenas a atuação do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho, mas também a conscientização da sociedade sobre os riscos desse modelo.

Conforme destacam Barbosa e Orbem (2015), a prática da pejotização, quando encobre uma relação de emprego disfarçada sob um contrato civil, deve ser combatida com firmeza, pois implica na negação de direitos essenciais e enfraquece os princípios basilares do Direito do Trabalho, especialmente o da dignidade da pessoa humana e o da valorização do trabalho. Para os autores, “ao desconstruir o contrato de emprego e também descaracterizar o sujeito de direito empregado, este não terá mais proteção da justiça laboral.

 

3        CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
A reflexão desenvolvida ao longo deste, evidenciou que a contratação de cuidadores ou prestadores de serviços autônomos por meio de pessoa jurídica, embora encontre respaldo formal em dispositivos legais, frequentemente descaracteriza os princípios de proteção que fundamentam a CLT. Em contextos onde se verificam características como subordinação, continuidade e pessoalidade na prestação dos serviços, a pejotização se apresenta como um mecanismo utilizado para ocultar relações de emprego, gerando uma fragilização dos direitos trabalhistas e insegurança jurídica dos trabalhadores e contratantes. 

A introdução do artigo 442-B pela reforma Trabalhista de 2017 ampliou o espaço legal para a contratação de profissionais autônomos, e também acabou facilitando a adoção de modelos contratuais que, em diversas situações, afrontam a princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. A jurisprudência tem avançado no reconhecimento da realidade fática como um critério determinante, desconsiderando a formalidade contratual sempre que constatada a existência dos requisitos legais da relação empregatícia. 

Ainda que a pejotização represente, sob a ótica dos contratantes, uma alternativa com benefícios operacionais e redução de encargos, os impactos negativos recaem de maneira desproporcional sobre os trabalhadores, que assumem riscos e responsabilidades que originalmente deveriam ser atribuídas ao empregador. Esta dinâmica reforça a urgência de políticas públicas voltadas à regulamentação específica da atividade de cuidador domiciliar, de trabalhadores prestadores de serviços, ao fortalecimento dos mecanismos de fiscalização e à valorização de instrumentos coletivos que assegurem direitos mínimos, mesmo em contratos formalmente não celetistas. 

Deste modo, o principal desafio jurídico contemporâneo consiste em harmonizar a busca por flexibilidade nas relações contratuais com a proteção substancial dos trabalhadores. A efetivação de medidas legislativas institucionais que impeçam o uso fraudulento da pejotização, somada à atuação proativa da Justiça do Trabalho, estabelece um caminho viável para a formação de vínculos de trabalho mais justos, éticos e alinhados. 

 

Referências

 
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