No local do flagrante, a primeira coisa que o policial deve verificar é a segurança de todos a fim de garantir a integridade das partes, incluindo do próprio preso.
Logo, na condição de autoridade policial exercendo a função de polícia administrativa, compete ao policial avaliar se a situação local permite esse contato seguro entre advogado e cliente.
Se o cenário permitir que o contato seja feito, o policial militar pode autorizar a conversa entre advogado e cliente, mediante a devida identificação do representante legal e escolta visual, contudo, assegurando que naquele momento nada seja entregue ao indivíduo detido, incluindo alimentos, bebidas ou quaisquer outros objetos.
Agindo dessa forma, o policial militar não estará descumprindo as prerrogativas do advogado, tendo em vista que assim que chegar na delegacia, o defensor poderá manter contato direto com seu cliente em ambiente controlado e seguro.
Lembrando aqui que a regra, de acordo com o Estatuto da OAB, em seu artigo 7º, III e XXI que o advogado não pode ter cereceado seu direito de comunicarse com o cliente, mas diante de excessões que impeçam essa comunicação de forma segura, o policial militar possui total discricionariedade de escolher, dentro dos limites legais a melhor forma de mediar a situação. Ante ao conflito de interesses, o bem juridico de maior valor tem preferencia ante as prerrogativas funcionais do defensor.
Todavia, cumpre ao defensor do indivíduo detido, assegura-se de que seus direitos fundamentais estão sendo preservados.
Portanto, não se trata de conflito de interesses, mas sim da atuação conjunta entre o defensor que está no local para assegurar a garantia dos direitos de seu cliente e da atuação do policial, conforme sua missão constitucional, pois partindo desse entendimento é possível alinhar a boa prática para que ambos atuem em defesa da sociedade.
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