Resumo
O presente artigo analisa o direito ao nome na certidão de óbito do natimorto sob a perspectiva da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade. Parte-se da discussão sobre o início da personalidade jurídica e da condição jurídica do natimorto no ordenamento brasileiro, evidenciando lacunas históricas da legislação registral. Em seguida, examinam-se os avanços normativos recentes, especialmente o Provimento nº 151/2023 do Conselho Nacional de Justiça e a Lei nº 15.139/2025, que representam importante evolução no reconhecimento simbólico e jurídico da existência do natimorto. A pesquisa adota metodologia qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, com enfoque jurídico-dogmático, buscando demonstrar que a possibilidade de constar o nome do natimorto na certidão de óbito concretiza valores constitucionais fundamentais, sobretudo a dignidade da pessoa humana e o direito à identidade.
Palavras-chave: Natimorto. Direito ao nome. Dignidade da pessoa humana. Personalidade jurídica. Registro civil.
1. Introdução
A morte intrauterina ou ocorrida durante o parto, tecnicamente denominada natimortalidade, produz impactos que transcendem a esfera médica, alcançando dimensões jurídicas, sociais e psicológicas. No âmbito do Direito, a ausência histórica de previsão legal expressa quanto à possibilidade de atribuição de nome ao natimorto sempre representou um entrave ao reconhecimento mínimo de sua existência e à tutela dos direitos da personalidade relacionados à memória e à identidade.
A temática ganha relevância diante do debate acerca do início da personalidade jurídica e da proteção conferida ao ser humano em formação. Ainda que o natimorto não adquira personalidade civil plena, é inegável que sua existência biológica e o vínculo familiar estabelecido justificam tratamento jurídico compatível com os valores constitucionais vigentes.
Nesse contexto, o presente artigo tem por objetivo analisar o direito ao nome na certidão de óbito do natimorto, examinando sua fundamentação jurídica, a evolução normativa no ordenamento brasileiro e sua relação com o princípio da dignidade da pessoa humana.
2. O natimorto e o início da personalidade jurídica
A personalidade jurídica, conforme dispõe o artigo 2º do Código Civil, inicia-se com o nascimento com vida, sendo resguardados, desde a concepção, os direitos do nascituro. A doutrina tradicional apresenta três principais teorias sobre o início da personalidade jurídica: a teoria natalista, a teoria da personalidade condicional e a teoria concepcionista.
Para a teoria natalista, somente o nascimento com vida confere personalidade jurídica ao indivíduo. Já a teoria da personalidade condicional reconhece direitos ao concebido, condicionados ao nascimento com vida. Por sua vez, a teoria concepcionista atribui personalidade desde a concepção, ainda que de forma limitada.
O natimorto, situado fora do alcance do nascimento com vida, historicamente permaneceu à margem dessas construções teóricas, sendo tratado apenas como fato biológico. Tal compreensão, contudo, mostra-se incompatível com a evolução constitucional e com a centralidade da dignidade da pessoa humana no sistema jurídico brasileiro.
3. O natimorto na legislação brasileira e a omissão registral
A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) prevê a obrigatoriedade do registro de óbito, inclusive nos casos de natimorto, determinando sua lavratura em livro próprio. Todavia, por décadas, a prática registral limitou-se a consignar dados técnicos, como sexo, filiação e local do óbito, vedando a inclusão do nome.
Essa omissão normativa produziu efeitos simbólicos relevantes, ao negar às famílias o direito de reconhecer juridicamente a identidade daquele que, embora não tenha vivido extrauterinamente, integrou sua história familiar. A ausência do nome na certidão de óbito reforçava a invisibilidade jurídica do natimorto.
A jurisprudência, ainda que timidamente, passou a admitir interpretações mais humanizadas, reconhecendo a possibilidade de inclusão do nome como medida de respeito à dignidade dos pais e à memória do natimorto.
4. O direito ao nome como expressão da dignidade da pessoa humana
O nome constitui um dos principais atributos da personalidade, estando diretamente ligado à identidade, à individualização e à memória. Embora tradicionalmente associado à personalidade civil plena, o direito ao nome não se esgota na esfera patrimonial ou negocial, possuindo forte carga existencial.
No contexto do natimorto, o nome assume função simbólica e reparadora, permitindo o reconhecimento da existência e do vínculo familiar. A dignidade da pessoa humana, erigida como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal), impõe interpretação ampliativa e humanizada das normas infraconstitucionais, de modo a assegurar proteção mínima à identidade do natimorto e ao luto parental.
5. Avanços normativos: Provimento nº 151/2023 do CNJ e Lei nº 15.139/2025
O Provimento nº 151/2023 do Conselho Nacional de Justiça representou marco significativo ao autorizar expressamente a inclusão do nome do natimorto na certidão de óbito, mediante declaração dos genitores. Tal normativo uniformizou a prática registral em todo o território nacional, superando divergências administrativas e resistências históricas.
Posteriormente, a Lei nº 15.139/2025 consolidou esse avanço no plano legislativo, conferindo maior segurança jurídica e reafirmando o compromisso do Estado brasileiro com a dignidade humana e os direitos da personalidade, inclusive em sua dimensão pós-morte.
Essas inovações normativas evidenciam a evolução do Direito brasileiro rumo a uma compreensão mais sensível e constitucionalmente orientada da personalidade e de seus reflexos.
6. Considerações finais
O direito ao nome na certidão de óbito do natimorto representa importante conquista jurídica e social, ao reconhecer simbolicamente a existência daquele que não chegou a nascer com vida, mas integrou a história de uma família.
A análise desenvolvida demonstra que, embora o natimorto não adquira personalidade jurídica nos moldes clássicos, a dignidade da pessoa humana impõe a proteção de atributos existenciais mínimos, entre os quais se destaca o nome. Os avanços normativos recentes refletem a capacidade do Direito de se adaptar às demandas sociais e de promover justiça simbólica, respeito e humanidade.
Conclui-se, portanto, que a inclusão do nome do natimorto na certidão de óbito não configura afronta ao sistema jurídico, mas, ao contrário, concretiza valores constitucionais fundamentais e fortalece a função humanizadora do Direito.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Lei de Registros Públicos.
BRASIL. Lei nº 15.139, de 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 151, de 2023.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. São Paulo: Saraiva.